TJDFT - 0709130-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JULIO ELOI RODRIGUES DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIO ELOI RODRIGUES DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, EXTINGO O PROCESSO e assim o faço sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, em razão da existência de convenção de arbitragem.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
29/10/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:28
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
15/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2024 14:44
Juntada de Petição de memoriais
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO ELOI RODRIGUES DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709130-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: JULIO ELOI RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709130-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MBR ENGENHARIA LTDA REU: JULIO ELOI RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente de decisão em AGI que " defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão de ID 199911668 do processo n. 0709130-37.2024.8.07.0009, que concedeu tutela provisória de urgência para autorizar a retenção das chaves do imóvel objeto de contrato de compra e venda.".
Com força na documentação juntada, defiro ao réu os benefícios da gratuidade.
Ademais, observe-se o prazo do autor, decorrente da certidão passada (prazo para réplica), devendo se manifestar detidamente sobre o ponto b) da contestação.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:20
Deferido o pedido de MBR ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
15/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:31
Declarada incompetência
-
06/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748290-48.2024.8.07.0016
Ester Jane Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 17:43
Processo nº 0719495-77.2024.8.07.0001
Joao Batista Cruvinel
Serasa S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 11:29
Processo nº 0719495-77.2024.8.07.0001
Joao Batista Cruvinel
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 12:21
Processo nº 0707268-37.2024.8.07.0007
Mbr Engenharia LTDA
Maycon Alves de Oliveira
Advogado: Leonardo Augusto de Morais Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 17:06
Processo nº 0709130-37.2024.8.07.0009
Mbr Engenharia LTDA
Julio Eloi Rodrigues de Carvalho
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 17:09