TJDFT - 0708316-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), KEZIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*83-50 (REQUERENTE) em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de KEZIA PEREIRA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:41
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708316-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: KEZIA PEREIRA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA KEZIA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo edital nº 4/2023 – DGP/PMDF de 23 de janeiro de 2023, e foi convocada para realizar o teste de aptidão física, mas reprovou no teste de corrida de doze minutos; que completou o percurso de 1.900 (mil e novecentos) metros em face dos 2.100 (dois mil e cem) metros exigidos, sendo um resultado considerado plenamente satisfatório de acordo com o protocolo mundial de aferição física em corrida, denominado Protocolo de Cooper; que a dimensão da raia 1 (um) excede 400 (quatrocentos) metros, conforme demonstrado em laudo topográfico, tendo assim alcançado a marca mínima estabelecida no edital; que há decisões judiciais reconhecendo a incorreção da pista.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar sua aprovação no teste de corrida com base no Protocolo de Cooper ou para refazer a prova de corrida, a citação e a procedência do pedido para confirmar a tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada emenda à inicial (ID 196154864 e ID 199133781), atendido conforme ID 199010616 e 199647880.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 199895937).
O réu apresentou contestação (ID 204557950) argumentando, resumidamente, que a retificação do edital do certame ocorreu pelo menos 11 (onze) meses antes da aplicação do teste de aptidão física e não houve nenhuma ilegalidade; que os parâmetros de avaliação foram elaborados para todo e qualquer candidato, primando pelo tratamento igualitário; que a exigência da prova de capacidade física para o cargo pretendido está previsto na legislação, sendo necessária sua realização em razão da natureza e das atribuições inerentes ao bom desempenho do cargo de soldado; que os critérios de avaliação foram estabelecidos no edital e elaborados com base em critérios científicos e de forma proporcional e razoável ao perfil necessário do cargo em questão; que a autora foi eliminada do certame porque não conseguiu atingir a performance mínima no teste de corrida; que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Foram anexados documentos.
Apesar de intimada, a autora não se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 207882136).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 207882136), ambas as partes quedaram-se inertes (ID 210881770). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pleiteia sua aprovação no teste físico de corrida ou assegurar o refazimento da prova, referente ao concurso público para o cargo de Soldado Militar da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar seu pedido afirma a autora que foi reprovada no teste de corrida por não ter alcançado o índice mínimo de 2.100 (dois mil e cem) metros, mas deve ser considerada aprovada com base no parâmetro previsto no protocolo de Cooper para a sua faixa etária, pois concluiu 1.970 (mil novecentos e setenta) metros no tempo de doze minutos.
O réu, por sua vez, sustenta que os critérios de avaliação foram estabelecidos no edital e elaborados com base em critérios científicos, de forma proporcional e razoável ao perfil necessário do cargo pretendido.
Cumpre destacar que é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital e ao controle de legalidade do procedimento administrativo, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Dispõe o Edital de Abertura nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023 (ID 196137305) em seu item 13.3 que o teste de aptidão física será composto pelas seguintes provas: teste de barra fixa, flexão abdominal, corrida de 12 (doze) minutos e natação, sendo realizados nesta ordem, observando-se, para tanto, a metodologia de preparação, execução e critérios de avalição previstos nos itens seguintes.
No que se refere a prova de corrida, o subitem 13.7.6 do edital, retificado pelo edital nº 08, de 10 de fevereiro de 2023 (ID 199010621), estabeleceu que a performance mínima a ser exigida para as mulheres na prova de corrida é de 2.200 (dois mil e duzentos) metros percorridos no tempo de 12 (doze) minutos, em pista de atletismo em condições adequadas para a prática de corrida.
Quanto a alegada incorreção da medição da pista, deve ser observado que o edital normativo no item 13.9 (ID 196137305, pág. 8) atribuiu exclusivamente à banca examinadora o dever de realizar a contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste.
No caso verifica-se que o ponto de partida e de chegada da prova de corrida são distintos, justamente para se assegurar a contagem correta do percurso estabelecido, não restando demonstrado minimamente pela autora a existência de vício ou qualquer equívoco na marcação feita pela banca examinadora.
Não se pode perder de vista que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade e não foi apresentado pela autora nenhum documento em sentido contrário desqualificando a demarcação da pista, portanto, a alegação quanto a suposta incorreção da distância percorrida está desacompanhada de qualquer comprovação.
Já as decisões judiciais sobre o assunto mencionadas na inicial não vinculam o julgador, pois não se enquadram nos casos especificados em lei, como de súmula vinculante e julgamento de recurso repetitivo, portanto, não alteram o entendimento manifestado.
Alega a autora que faltou apenas 100 (cem) metros para concluir o percurso, todavia, essa premissa é equivocada, pois a performance mínima estabelecida para as mulheres é de 2.200 (dois mil e duzentos) metros e o boletim de desempenho individual da candidata demonstra que ela percorreu apenas 2.000 (dois mil) metros (ID 196137303), o que é insuficiente para ser aprovada na corrida de doze minutos.
Verifica-se que a autora se insurge contra disposição editalícia que fixou parâmetros para o teste de corrida, no entanto, não compete o exame judicial acerca dos critérios de avaliação definidos por banca examinadora, como o estabelecimento de índices para avaliação de teste de aptidão física, posto que a matéria se refere ao mérito administrativo.
A pretensão da autora para que seja alterado o critério de avaliação estabelecido no edital e aplicado ao caso os índices previstos no “Protocolo de Cooper” não possui nenhuma lógica ou respaldo jurídico e caracteriza uma nítida violação do princípio da isonomia, pois a candidata pretende afastar as regras do edital para receber tratamento diferenciado em detrimento das demais concorrentes que tiveram que observar essas mesmas regras.
A autora informou que o seu número de identificação era 3866 (ID 199647880) e a gravação da corrida (ID 199010621) demonstra que ela concluiu a penúltima volta aos 8min50seg de prova, mas não finalizou a última volta antes do tempo previsto de 12 (doze) minutos, portanto, não alcançou a performance mínima exigida para sua aprovação, sendo eliminada do certame nos moldes do edital.
Nesse contexto está evidenciado que foram observadas todas as disposições contidas no edital, assim, não há nenhuma ilegalidade praticada, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 100,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta nenhuma complexidade, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça à autora (ID 196154864), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KEZIA PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708316-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEZIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte Autora se manifestar em relação à certidão de ID 204629664 (oferecer réplica).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 19:11:15.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KEZIA PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de KEZIA PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de KEZIA PEREIRA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:34
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708316-95.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KEZIA PEREIRA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:21:53.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
18/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de KEZIA PEREIRA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:38
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/06/2024 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2024 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a KEZIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*83-50 (REQUERENTE).
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09/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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