TJDFT - 0729240-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2024 05:35
Processo Desarquivado
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03/08/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 03:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729240-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES em face de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e outros.
A parte autora, no curso do processo, requereu a desistência da ação.
Logo, ao considerar que não há contestação apresentada pela parte ré e que há procuração com poderes especiais para desistir (id. 204314735), não há óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 18:46
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:36
Extinto o processo por desistência
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24/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:26
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729240-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual, com pedido de tutela antecipada proposta por CARLA PATRÍCIA FERREIRA GUEDES, em desfavor de SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em sede liminar, requer: “a) seja concedida a tutela provisória para determinar às Requeridas a imediata devolução da quantia paga pelo veículo, a saber: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) corrigidos monetariamente, nos termos do art. 18, §1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, postegando-se a apreciação dos demais danos ao tempo de prolação da sentença, com vistas a se evitar o esgotamento do mérito em sede de tutela provisória, o que não é o pretendido pela Requerente” Para tanto, a requerente narra que adquiriu junto a concessionária Saga um veículo: Jeep, modelo Commander Longo, zero-quilômetro, na cor cinza grafite, pelo valor total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com o pagamento à vista, no dia 27 de janeiro de 2024.
A autora alega ainda que o automóvel apresentou defeito na câmera de ré no dia 05 de maio de 2024, sendo levado à concessionária para ser consertado.
Entretanto, até o presente momento não foi realizado o referido reparo e o veículo continua na concessionária, impossibilitando a sua utilização.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos materializados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, observo não haver razões suficientes para a concessão da tutela antecipada pretendida, sobretudo porque não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado.
No caso, verifico que, em que pese configurada a relação jurídica, não se afigura viável a concessão da antecipação da tutela, uma vez o vício apresentado é de pequena monta na câmera veicular, ou seja, em um acessório do automóvel, sendo, a princípio, perfeitamente passível de reparação e não impede a utilização do bem.
Nada obstante ser esperado que o veículo zero-quilômetro não apresente defeito de qualidade que impacta na sua plena fruição pela adquirente, observo que não houve a recusa da concessionária e/ou fabricante em sanar o especificado vício.
Portanto, mostra-se prematura, em sede de antecipação de tutela, a medida mais drástica de rescisão contratual, com a consequente devolução dos valores pagos.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus para apresentarem contestação, em 15 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729240-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES REQUERIDO: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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