TJDFT - 0745811-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 19:25
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIRA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0745811-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE JESUS LIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
O réu juntou documento dando conta de que a parte autora havia sido retirada da regulação para leitos de UTI em razão de sua melhora.
O MPDFT e a Defensoria Pública requereram a extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório (artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995).
DECIDO.
Entendo correto o valor atribuído à causa, ainda que seja adotada a tese que entende ser meramente estimativo nas ações de saúde pública, uma vez que razoável e consentâneo com o pedido formulado.
No que toca ao pedido de internação em leito de UTI, verifico que não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional, por força da melhora das condições de saúde da parte autora, que recebeu alta médica no decorrer do processo, devidamente comprovada no ID 199711416.
Conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, dada a sua natureza personalíssima, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput da Lei n.º 9099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 22:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:36
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/07/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIRA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:39
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:13
Outras decisões
-
04/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
31/05/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 00:00
Recebidos os autos
-
31/05/2024 00:00
Deferido em parte o pedido de MARIA DE JESUS LIRA DE SOUSA - CPF: *65.***.*88-20 (REQUERENTE)
-
31/05/2024 00:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/05/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/05/2024 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/05/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741141-98.2024.8.07.0016
Jeruza Agda da Silva
Distrito Federal
Advogado: Airon da Silva Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 04:06
Processo nº 0710183-26.2024.8.07.0018
Inacia Nery de Oliveira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:52
Processo nº 0705316-08.2024.8.07.0012
Ozeas Calado de Sousa Filho
Sidney Valente Leao
Advogado: Edson Nunes Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:07
Processo nº 0052193-08.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Cellus Tecnologia LTDA - ME
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 13:38
Processo nº 0710268-45.2024.8.07.0007
Andre Luiz Costa
Mf Mercantil Financiamento LTDA
Advogado: Carolina Medeiros Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 08:31