TJDFT - 0710268-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a arcar com honorários contratuais em favor do autor em razão do patrocínio por ele efetuado nos autos do Processo nº 0707916-27.2018.8.07.0007, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa na demanda paradigma, com correção monetária, pelo IPCA, a partir da propositura da presente ação e juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos termos do art. 406 do CCB/02, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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24/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
24/08/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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13/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:07
Outras decisões
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31/07/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710268-45.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) REQUERENTE: ANDRE LUIZ COSTA REQUERIDO: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de petição aviada pela Dra.
Carolina Medeiros Brito Fonseca, única advogada constituída pela parte ré para representá-la, segundo ID 238991952, na qual requer a suspensão dos prazos processuais por 90 dias, em complementação da licença-maternidade de 120 dias a que faz jus pela legislação de regência.
Alega a peticionante, para tanto, que é a única advogada constituída pela parte, e se encontra em gozo de licença maternidade desde 16/05/2025, “de forma a assegurar adequada recuperação pós-parto e o cumprimento dos deveres maternos nos primeiros meses de vida do recém-nascido”.
Defende a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pela Resolução CNJ nº 429/2023, dizendo que a “condição de puerpério vivida pela requerente, decorrente do parto cesáreo recente, impõe cuidados médicos, físicos e emocionais que inviabilizam o exercício pleno da profissão no momento”, acrescentando que “a ausência de sensibilidade quanto às especificidades do puerpério reproduz um viés estrutural que afeta de forma desproporcional as mulheres na advocacia”.
DECIDO.
A lei processual civil vigente, em art. 313, §6º, do CPC, já sensível a situação da advogada gestante, quando única patrona no processo, estipula a suspensão dos prazos processuais por 30 dias, a contar da data do parto, desde que notificado o cliente.
A advogada do réu, beneficiada com a alteração legislativa, já usufruiu desse prazo e pretende agora, com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pela Resolução CNJ nº 429/2023, a dilação dessa licença, de modo a integralizar os 120 dias de licença maternidade disposto em Lei, para suspender os prazos processuais durante esse tempo restante.
Embora se perceba que o prazo legal de suspensão de 30 dias é mínimo, e que ser mulher, e mãe, e advogada, tudo ao mesmo tempo, é função bastante onerosa, entende-se que o Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pela Resolução CNJ nº 429/2023, tem função diversa da pretendida pela peticionante.
Com efeito, trata-se de uma abordagem metodológica que busca aplicar o Direito ao caso concreto, considerando-se, primordialmente, as desigualdades de gênero e outras modalidades de discriminação, objetivando, desta forma, julgamentos mais justos e equânimes, principalmente quando se trata de enfrentar “o machismo estrutural e sistêmico” mencionado pela Exmª.
Ministra Rosa Weber, impregnado na sociedade patriarcal em que vivemos até os dias atuais.
O Julgamento com Perspectiva de Gênero, porém, não pode alcançar, validamente, a dilação de prazos processuais, porque tal proceder seria prejudicial a todos os atores do processo, já que violaria o princípio da legalidade e da segurança jurídica, trazendo grande incerteza ao cenário jurídico processual.
Frise-se, ainda, que essa dilação processual poderia ensejar manobras maliciosas, com o substabelecimento de poderes a advogadas gestantes ou àquelas que deram à luz em data recente, apenas para procrastinar um prazo já fixado em lei, e tal proceder apenas enfraqueceria a justa luta das mulheres para se verem reconhecidas em suas verdadeiras vulnerabilidades, essas sim, precisam ser compensadas, quando o caso, para fins se de fazer Justiça, com base nas diretrizes do já citado Protocolo.
Nesse norte, entende-se que o pedido deduzido pela ilustre causídica não tem como ser atendido pelo Juízo, pois não se trata aqui de adoção de Julgamento com Perspectiva de Gênero, mas de dilação de prazo processual sem critérios, sem justificativa, e que enfraqueceria o próprio objetivo do Protocolo citado.
Sugere-se, contudo, em caso de dificuldade para acompanhamento do processo em face às dificuldades naturais da maternidade, que seu cliente seja notificado a constituir outro advogado ou advogada, o que em nada afeta o exercício da advocacia pelas mulheres, facultando-se prazo de cinco dias para tanto.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
03/07/2025 19:36
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:36
Indeferido o pedido de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
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30/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710268-45.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) REQUERENTE: ANDRE LUIZ COSTA REQUERIDO: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, porque inútil ao deslinde da controvérsia.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
11/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:41
Indeferido o pedido de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
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11/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/11/2024 04:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:17
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 12:21
Expedição de Edital.
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30/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710268-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ COSTA REQUERIDO: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ante a tentativa frustrada de citação do requerido, cancelo a audiência designada para dia Tipo: Conciliação - videoconferência (Art. 334 CPC) Sala: 1NUVIMEC_Sala_22 Data: 06/09/2024 Hora: 15:00.
Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente (ID. 204206995).
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 12:51
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710268-45.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) REQUERENTE: ANDRE LUIZ COSTA REQUERIDO: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a reconsideração da decisão de ID. 195489864 para que seja retido de 10% a 20% dos valores existentes no processo principal de n° 0707916-27.2018.8.07.0007, referente aos honorários contratuais pleiteados neste Processo, para fins de garantir a efetividade da presente ação judicial de cobrança.
DECIDO.
O caso é de deferimento do pedido.
Isso porque, apesar da ausência de liquidez dos valores devidos a título de honorários contratuais, a prestação de serviços restou efetivamente comprovada pelo autor, conforme atos praticados autos associados (nº 0707916-27.2018.8.07.0007).
Outrossim, em que pese a distribuição do feito em 03/05/2024, não foi possível a citação da parte requerida até esta data, de modo que a demora na tramitação regular do processo pode ocasionar a perda do objeto da demanda, se não houver o bloqueio necessário para garantia de eventual condenação.
Assim, considerando que em outras execuções não foram encontrados outros bens do requerido e que a reserva de valores é medida plenamente reversível, DEFIRO a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores existentes no processo principal de n° 0707916-27.2018.8.07.0007, para garantia do pagamento dos honorários contratuais.
Traslade-se esta decisão aos autos de nº 0707916-27.2018.8.07.0007 e proceda-se à retenção do percentual de 20%.
Outrossim, prossiga-se com a tentativa de localização da parte requerida.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
09/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:47
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ COSTA - CPF: *44.***.*75-40 (REQUERENTE).
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02/08/2024 09:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/07/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710268-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIZ COSTA REQUERIDO: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 06/09/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
17/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/06/2024 15:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA em 29/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 12:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 08:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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