TJDFT - 0710948-07.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:37
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA OU PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
INVIABILIDADE.
LESÕES CORPORAISRECÍPROCASELEGÍTIMADEFESA.
NÃO CONFIGURADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal, prevista no art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se a conduta configura o crime de lesão corporal dolosa ou se há ausência de dolo capaz de ensejar absolvição; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa, a justificar a conduta do réu; (iii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade culposa ou para a contravenção penal de vias de fato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, tem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por laudo pericial e depoimentos testemunhais, não havendo contraprova capaz de desmerecer seu relato. 4.
O laudo de exame de corpo de delito é somente um dos meios de prova aptos a demonstrar as lesões corporais, mormente em se tratando de violência doméstica, porquanto possível a comprovação por outros meios, como fotografias, laudos médicos ou prova testemunhal. 5.
Não incide a excludente de legítima defesa quando inexiste prova de haver o agressor se valido dos meios necessários para repelir injusta agressão. 6.
Comprovada a intenção do réu de provocar lesões corporais na vítima, descabe falar em desclassificação para a modalidade culposa ou para o delito de vias de fato.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13º; CPP, art. 386, III; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018; TJDFT, Acórdão 1789791, 07320739520228070016, Rel.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, julgado em 23/11/2023; TJDFT, Acórdão nº 1754508, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 06/09/2023; TJDFT, Acórdão 1849576, 07014993820218070012, Rel.
Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, julgado em 18/4/2024. -
16/06/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 19:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 23:05
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:41
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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12/03/2025 06:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:45
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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10/03/2025 12:39
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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27/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0710948-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUIS FERNANDO BRAGA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o Apelante para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
10/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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06/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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