TJDFT - 0710948-07.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:41
Juntada de comunicação
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02/07/2025 20:45
Juntada de carta de guia
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02/07/2025 17:14
Expedição de Carta.
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02/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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26/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:09
Juntada de comunicações
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25/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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02/12/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:46
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:37
Outras decisões
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24/10/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/10/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 18:40
Desentranhado o documento
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22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0710948-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS FERNANDO BRAGA DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório: Cuida-se de ação penal, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de LUÍS FERNANDO BRAGA DA SILVA imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Pena, na forma dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/2006, nos seguintes termos (IDs 134924380 e 134948689): “Em 22/8/2022, por volta de 2h, na Quadra 6, conjunto 6M, Lote 5, Jardim Roriz, Planaltina-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da companheira dele Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito anexo e documentadas nas fotografias de ID 134343893 e 134343894.
Denunciado e vítima convivem em união estável há três anos e têm um filho.
Na data informada, iniciou-se uma discussão entre o casal por razões financeiras, tendo o denunciado proferido xingamentos contra a vítima.
Em dado momento, a vítima resolveu ir para a casa da mãe dela.
Quando a vítima foi pegar o filho, o denunciado se aproximou dela e a agrediu com socos e empurrões, lesionando-a.
Um dos socos atingiu o olho esquerdo da vítima.
A polícia foi acionada e o denunciado preso em flagrante.
Assim agindo, incorreu o denunciado na conduta descrita no art. 129, § 13, do CP, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (...)”. (ID 134924380): E aditamento: “Em 22/8/2022, por volta de 2h, na Quadra 6, Conjunto 6M, Lote 5, Jardim Roriz, Planaltina-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da companheira dele Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões documentadas nas fotografias de ID 134343893 e 134343894.
Denunciado e vítima convivem em união estável há três anos e têm um filho.
Na data informada, iniciou-se uma discussão entre o casal por razões financeiras, tendo o denunciado proferido xingamentos contra a vítima.
Em dado momento, a vítima resolveu ir para a casa da mãe dela.
Quando a vítima foi pegar o filho, o denunciado se aproximou dela e a agrediu com socos e empurrões, lesionando-a.
Um dos socos atingiu o olho esquerdo da vítima.
A polícia foi acionada e o denunciado preso em flagrante.
Assim agindo, incorreu o denunciado na conduta descrita no art. 129, § 13, do CP, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (...)” (ID 134948689): Em audiência de custódia, realizada em 23.08.2022, foi concedida a liberdade provisória ao acusado (ID 134460730).
Não foram requeridas medidas protetivas de urgência.
A exordial acusatória e o aditamento foram recebidos em 30 de agosto de 2022, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 135087918).
O réu foi citado por meio eletrônico (ID nº 138584280) e apresentou, por intermédio de Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação, com preliminares (ID 139401767).
O Ministério Público requereu a designação de audiência para oferta de suspensão condicional do processo (ID 141175541).
O feito foi saneado, verificando-se não ser o caso de absolvição sumária.
Determinada a designação de data para a realização de audiência para oferecimento de suspensão condicional do processo (ID 146770016).
A audiência ocorreu em 08 de março de 2023, na forma atermada na Ata (ID 151715271), ocasião em que foi homologada a proposta de SURSIS e suspenso o curso do rocesso, pelo prazo de 02 anos, até o dia 08/03/2025, condicionado ao cumprimento das condições estabelecidas.
Na manifestação de ID 201711690, o Parquet oficiou pela revogação do benefício de suspensão processual, com o regular prosseguimento do feito.
Considerando que o acusado deixou de cumprir satisfatoriamente as condições outrora fixadas, razão pela foi revogada a suspensão condicional do processo, com fulcro no parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 9.099/95 (ID 203861149).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 26 de setembro de 2024, na forma atermada na Ata (ID 212511850), ausente a testemunha comum Diego Vasquez Neves Mello, haja vista encontrar-se de férias, conforme ofício de ID 211941397.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Diego Vasquez Neves Mello, o que foi homologado.
A vítima, durante seu depoimento, informou que não possui interesse na concessão de medidas protetivas em desfavor do denunciado e que também não possui interesse em receber indenização em razão dos fatos narrados na denúncia e nem em ser encaminhada para fazer tratamento psicológico.
Foram colhidos os depoimentos da vítima D.
F.
S., na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, e da testemunha comum Paulo Ricardo de Melo Alvares, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
O Réu LUIS FERNANDO BRAGA DA SILVA foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP não foram formulados requerimentos.
Em alegações finais apresentadas em audiência, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a procedência da acusação para condenar o réu nas penas dos arts. 129, § 13 do Código Penal (ID 212511850).
A Defesa do acusado, presentou as alegações finais, requerendo ao final: a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, do CPP; a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; a desclassificação para lesão corporal culposa, haja vista que ausente o dolo na conduta do acusado; que a pena seja fixada no mínimo legal; bem como o reconhecimento da atenuante de réu confesso.
O reconhecimento da atenuante de réu confesso; bem como a fixação em seu mínimo legal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal; a gratuidade da justiça e o afastamento do dano moral (ID 213014893) É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Materialidade e Autoria A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: 1) Auto de prisão em flagrante (ID 134343880); (2) Laudo IML – (ID 134924381); (3) Ocorrência n. 6954/2022-16ª DP (ID 134343897); (4) Relatório final de procedimento policial n. 708/2022-31ª DP (ID 134343900); e (8) pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo.
Consigno que em relação à prova oral produzida em Juízo, farei uso das transcrições contidas na Ata, que se mostram fidedignas às gravações registradas nas mídias acostadas ao feito.
Confira-se: A vítima, em juízo, disse: “Estão juntos atualmente.
Possuem 1 filho em comum.
Não relatou histórico de violência.
Se recorda que o réu estava bebendo e que começaram a discutir, que foi embora para a casa da mãe e que voltou para a casa para buscar o filho.
O réu estava empurrando a vítima para ela ir embora e ele deu um soco no rosto dela, no olho.
Não se lembra se agrediu o réu antes do soco.
Acha que o réu ficou arranhado.
Ela ficou machucada na região do olho.
Pediu para uma moça da rua ligar para a polícia porque o réu estava agressivo.
Heitor, filho do casal, que tinha 1 ano, estava presente.
Quando a polícia chegou, contou para os policiais o que tinha acontecido.
Não lembra se tiram fotos dela na Delegacia”.
A testemunha, policial militar, Paulo Ricardo de Melo Alvares, disse em juízo: “Foram acionados para atendimento de situação de violência doméstica.
Chegaram ao local e a vítima disse que havia sido agredida fisicamente pelo réu.
A vítima estava com um machucado no olho.
Não se recorda do estado emocional da vítima”.
Ao ser interrogado, o réu informou que: “Estava em casa com o filho e a vítima tinha saído.
A vítima chegou por volta das 2hs e discutiram.
O réu mandou a vítima ir para a casa da mãe.
Doralice foi para cima do réu e este se defendeu com um empurrão na vítima.
Após, os policiais chegaram e o levaram para a Delegacia.
A vítima agrediu o réu com arranhões (...)”. É assente a jurisprudência deste e.
Tribunal no sentido de conferir-se credibilidade especial à palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como ocorre na hipótese.
A Defesa pleiteou a absolvição do acusado quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13 do CP) aduzindo que não houve dolo na conduta do acusado, que não tinha intenções de causar lesões à vítima.
Constata-se, na hipótese, que os depoimentos da vítima são coerentes em ambas as fases em que foi ouvida, investigativa e judicial, uma vez que, em juízo, narrou com detalhes as agressões, além do depoimento da testemunha policial Paulo Ricardo, que declarou em juízo que ao chegarem ao local dos fatos, a vítima disse que havia sido agredida fisicamente pelo réu e que ela estava com m machucado no olho.
O exame de corpo de delito também comprova que houve lesão corporal conforme se verifica no ID 134924381: “-Escoriação em arrasto medindo aproximadamente 3 cm em face anterior de joelho esquerdo. -Equimose avermelhada medindo aproximadamente 6 cm em região frontal direita. -Equimose avermelhada medindo aproximadamente 3 cm em arco zigomático esquerdo. -Área de alopecia em região temporal esquerda, abrangendo cerca de 3 cm, com crostas sanguinolentas ressecadas, puntiformes. -Duas escoriações lineares em região cervical esquerda, medindo aproximadamente 2 cm e 7 cm.” Portanto, pelo cotejo das provas produzidas, especialmente pelos laudos que comprovam as lesões, pelos depoimentos da vítima e da testemunha, conclui-se que a conduta do réu se subsome à infração penal do art. 129, § 13, do CP, no contexto de violência doméstica.
A defesa argui que o acusado somente tentou se defender da vítima.
Por outro lado, ao contrário do que alega a defesa, enquanto foram produzidas provas contundentes da conduta criminosa, o denunciado, por sua vez, nenhum elemento trouxe que pudesse excluir a ilicitude do fato ou sua culpabilidade.
Nesse sentido, não há como acolher a existência de legítima defesa a militar em favor do denunciado, pois, ainda que se considere que a vítima D.
F.
S. tenha “ido para cima” do réu no dia dos fatos, não se faz razoável reconhecer a proporcionalidade entre a ação da vítima e a conduta agressiva adotada pelo acusado, ao agredi-la com empurrões e desferir um soco no rosto da vítima, tendo lesionado seu olho, como se vê nas imagens de IDs 134343893 e 134343894 e na descrição constante do Laudo de exame de lesões corporais (ID 134924381), os quais causaram equimoses e escoriações na vítima, a fim de fazer cessar meras palavras desagradáveis aos ouvidos do ofensor.
Também não se pode dizer que a forma utilizada pelo acusado tenha sido moderada, uma vez que restou comprovado nos autos que, com as pancadas efetivadas no corpo da vítima D.
F.
S., causando “Escoriação em arrasto medindo aproximadamente 3 cm em face anterior de joelho esquerdo; Equimose avermelhada medindo aproximadamente 6 cm em região frontal direita; Equimose avermelhada medindo aproximadamente 3 cm em arco zigomático esquerdo; -Área de alopecia em região temporal esquerda, abrangendo cerca de 3 cm, com crostas sanguinolentas ressecadas, puntiformes; e duas escoriações lineares em região cervical esquerda, medindo aproximadamente 2 cm e 7 cm.” Pelos motivos acima expostos, não há que se falar no pleito defensivo quanto à desclassificação para o delito de vias de fato ou mesmo para lesão corporal culposa.
Assim, da prova colhida nos autos, observa-se que as duas versões prestadas pela ofendida, tanto na fase inquisitorial como em juízo, mostram-se coesas e harmônicas e no que tange às lesões, a dinâmica dos fatos por elas noticiadas bem se amoldam às conclusões dos laudos periciais, sendo com elas compatíveis.
A vítima foi capaz de confirmar as agressões que as atingiram na região da cabeça/rosto, causando as lesões descritas no laudo pericial juntado aos autos.
Dessa forma, incidentes na hipótese as normas protetivas previstas pela Lei 11.340/2006, destacando-se o previsto nos artigos 5º, incisos I e III, e 7º, inciso I: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: e Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:” A análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro a respeito da prática dos crimes de lesão corporal, bem assim acerca da responsabilidade do acusado, sendo inviável a absolvição com base em qualquer inciso do artigo 386, do Código de Processo Penal.
Ademais, a conduta imputada é típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, é antijurídica e culpável.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) No caso, em audiência de instrução, a vítima manifestou-se expressamente pelo desinteresse em ser indenizada.
DISPOSITIVO Posto isso, PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR LUÍS FERNANDO BRAGA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas nos artigos 129, § 13, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal.
Tendo em vista os termos do art. 59, do Código Penal, passo a considerar, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais: A culpabilidade é própria do tipo de delito em análise.
O denunciado não possui maus antecedentes.
A conduta social é ajustada ao meio em que vive (não há informação em sentido contrário).
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
O motivo para a prática delituosa foi aquele próprios do tipo.
As consequências do crime também são inerentes ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, estas foram as insertas na tipificação legal da conduta, sendo que o contexto de violência doméstica será valorado na segunda fase da dosimetria, como agravante, por expressa previsão legal.
Por outro lado, observa-se que as condutas foram praticadas na presença do filho menor do casal.
E essa circunstância deve ser sopesada em desfavor do denunciado, revelando uma maior gravidade na conduta do denunciado, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte: Acórdão n.941718, 20131010053812APR, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/05/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016.
Pág.: 222/235; Acórdão n.945498, 20140910237578APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Revisor: NILSONI DE FREITAS, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016.
Pág.: 269/274; Acórdão n.974013, 20151310019892APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016.
Pág.: 472/489; Acórdão n.941302, 20120910027599APR, Relator: ESDRAS NEVES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/05/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016.
Pág.: 134/148; Acórdão n.913041, 20131310012627APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão n.883191, 20131010002196APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 69).
Atento a tais diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da atenuante relativa à confissão espontânea e a presença da agravante prevista na alínea “a” do inc.
II do artigo 61 do CP (motivo fútil, considerando que as agressões se deram meramente porque a vítima retornou para a casa tarde da noite).
Em face do concurso de agravante e atenuante que se compensam, não devem as mesmas ser consideradas nem para aumentar, nem diminuir a Pena-Base, motivo pelo qual, com o mantenho a pena no patamar mínimo.
Registro a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no §13 do art. 129 do Código Penal já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência contra a mulher.
Assim, a incidência da agravante da alínea “f” configuraria bis in idem, uma vez que traduz elementares do próprio tipo.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que mantenho a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão.
Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, em parte desfavoráveis, estabeleço o cumprimento da pena inicialmente em REGIME ABERTO.
Substituição da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Suspensão Condicional Cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que preenchidos os requisitos legais (art. 77 do Código Penal).
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade, pois, não verifico presentes as circunstâncias do art. 312 do CPP.
Custas pelo acusado Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal, conforme Súmula 26 do TJDFT: “Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Não há fiança vinculada ao processo.
Não há bens vinculados ao processo.
Não há medidas protetivas de urgência vinculadas ao processo. Às diligências necessárias.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima nos termos do art. 201, § 2º do CPP.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP.
Oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito -
14/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
26/09/2024 17:45
Outras decisões
-
23/09/2024 07:55
Juntada de comunicação
-
06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0710948-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS FERNANDO BRAGA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 26/09/2024 às 16:00.
Certifico, ainda, que, em consulta ao Sistema PPDFWEB, constatei que o acusado/investigado NÃO se encontra preso em Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal, do que, para constar, lavrei o presente termo.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWNhMjk5NTUtMTJkZi00OGRiLTk4YWQtNDBjZTlmOWMwMTNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d FLAVIANE CANAVEZ ALVES Servidor Geral -
17/07/2024 17:52
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
16/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:51
Juntada de comunicações
-
11/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:18
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
25/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/06/2024 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/05/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/05/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:33
Outras decisões
-
16/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:51
Suspensão Condicional do Processo
-
24/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
08/03/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:04
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 17:16
Juntada de comunicações
-
03/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:59
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 16:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
17/01/2023 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
28/10/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:38
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/08/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/08/2022 15:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 15:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
25/08/2022 09:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2022 16:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 16:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/08/2022 16:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/08/2022 16:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/08/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 05:27
Juntada de laudo
-
22/08/2022 17:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/08/2022 08:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/08/2022 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 04:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 04:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/08/2022 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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