TJDFT - 0713897-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:20
Arquivado Provisoramente
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28/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 08:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/06/2025 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713897-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ROSELI BEZERRA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas ao ID 233427617.
Recebo, portanto, a emenda de ID 233427615. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário, atentando para o valor da causa de R$ 16.398,10 (dezesseis mil, trezentos e noventa e oito reais e dez centavos). 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 204579755. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 13:03:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204517678 Petição Inicial Petição Inicial 24071723364960100000186761357 204517679 Cálculo Petição 24071723365015000000186761358 204517680 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071723365045800000186761359 204517681 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071723365126100000186761360 204517682 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071723365185900000186761361 204517683 Contracheques Outros Documentos 24071723365254000000186761362 204517684 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071723365308600000186761363 204517685 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071723365415100000186761364 204517686 Declaração GAPED Outros Documentos 24071723365536900000186761365 204517687 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071723365585300000186761366 204517688 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071723365627800000186761367 204517689 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071723365671600000186761368 204517690 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071723365712800000186761369 204517691 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071723365862300000186761370 204579755 Decisão Decisão 24071818010734900000186818349 204579755 Decisão Decisão 24071818010734900000186818349 204840854 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072203405877800000187050345 210148107 Petições diversas Petição 24090519461000000000191744434 210148108 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090519461100000000191744435 210148109 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090519461100000000191746036 210148110 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24090519461100000000191746037 210186214 Certidão Certidão 24090610250470900000191782391 210186214 Certidão Certidão 24090610250470900000191782391 215789369 Petições diversas Petição 24102516464700000000196745820 215789370 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516464700000000196745821 215789371 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516464700000000196745822 215789372 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516464700000000196745823 215789373 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516464700000000196745824 215789374 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24102516464700000000196745825 215895397 Decisão Decisão 24102812182558000000196839892 215895397 Decisão Decisão 24102812182558000000196839892 216172392 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24103002284504900000197084283 219312469 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 24112918274300000000199834101 219312470 Resposta de Ofício Outros Documentos 24112918274300000000199834102 219386843 Certidão Certidão 24120210491512600000199902289 219386843 Certidão Certidão 24120210491512600000199902289 219658583 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120402275731400000200142374 223827938 Petição Petição 25012800541754300000203807050 223870317 Despacho Despacho 25012814260813300000203846653 223870317 Despacho Despacho 25012814260813300000203846653 223924203 Certidão Certidão 25012816040491700000203887200 224149734 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25013002482113600000204093525 225196133 Petição Petição 25020718412217300000205022785 225578342 Sentença Sentença 25021120245526000000205115583 225578342 Sentença Sentença 25021120245526000000205115583 225984775 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021413013173000000205726074 228827439 Petição Petição 25031222422795600000208243251 228827441 02 - CALCULO - ROSELI BEZERRA DE MELO MORAIS Documento de Comprovação 25031222422927000000208243253 232177587 Certidão Certidão 25040907582722100000211210225 232685964 Decisão Decisão 25041412443909200000211655977 232685964 Decisão Decisão 25041412443909200000211655977 233064642 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041702365796100000212006333 233392407 Comprovante Certidão 25042314424207800000212301406 233427615 Petição Petição 25042316451348200000212330963 233427617 roseli_bezerra_de_melo_morais_1 Comprovante de Pagamento de Custas 25042316451567100000212330965 233475448 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042321172743200000212372891 -
24/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:40
Deferido em parte o pedido de ROSELI BEZERRA DE MELO - CPF: *39.***.*43-53 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/04/2025 07:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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12/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:01
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 20:24
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:24
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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10/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:26
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/01/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713897-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ROSELI BEZERRA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Na petição de ID 215789369, o Distrito Federal justifica os motivos pelos quais não cumpriu ainda a obrigação de fazer, requerendo novo prazo de 30 dias para cumprimento.
Verifica-se que os argumentos do Distrito Federal são plausíveis e o deferimento é possível sobretudo porque não trará qualquer prejuízo à parte autora que buscará o recebimento dos valores atrasados posteriormente, sendo estes recebidos de forma corrigida.
Assim, defiro o pedido do Distrito Federal e concedo-lhe mais 30 dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 12:06:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
28/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:18
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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28/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713897-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROSELI BEZERRA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na incorporação da GAPED aos proventos do(a) requerente, na forma determinada no título judicial exequendo formado no bojo da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF. 2.
Custas recolhidas ao ID 204517691.
Retifique-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)". 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ela ou pelo Sindicato e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:01:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204517678 Petição Inicial Petição Inicial 24071723364960100000186761357 204517679 Cálculo Petição 24071723365015000000186761358 204517680 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24071723365045800000186761359 204517681 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24071723365126100000186761360 204517682 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24071723365185900000186761361 204517683 Contracheques Outros Documentos 24071723365254000000186761362 204517684 Fichas Financeiras Outros Documentos 24071723365308600000186761363 204517685 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24071723365415100000186761364 204517686 Declaração GAPED Outros Documentos 24071723365536900000186761365 204517687 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24071723365585300000186761366 204517688 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24071723365627800000186761367 204517689 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24071723365671600000186761368 204517690 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24071723365712800000186761369 204517691 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24071723365862300000186761370 -
18/07/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de ROSELI BEZERRA DE MELO - CPF: *39.***.*43-53 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2024 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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