TJDFT - 0713137-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:30
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEVIDA SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO EXISTENTE.
ARTIGO 26 DA LEI 9.514/97.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência resta condicionada à existência de risco de lesão grave e à relevância da fundamentação deduzida. 2.
Nos contratos de financiamento de imóveis com garantia fiduciária, regidos pela Lei n.º 9.514/97, a inadimplência do contratante conduz à consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, seguindo-se à alienação em leilão público e recíproca quitação. 3.
Quando cumpridos todos os requisitos legais previstos no art. 26, §§ 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B e 4.º, da Lei n. 9.514/1997, relativamente ao procedimento extrajudicial para a consolidação da propriedade fiduciária imobiliária em favor do credor-fiduciário, não há que se falar em suspensão da hasta pública. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
18/07/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:21
Conhecido o recurso de HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA - CPF: *10.***.*88-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/05/2024 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HUMBERTO MARX PABLO PINHEIRO MARTINS DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/04/2024 20:18
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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