TJDFT - 0703837-81.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EFEITO AMPLO E DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LESÃO CORPORAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS.
LAUDO PERICIAL.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recurso de apelação deve ser conhecido de forma ampla, uma vez que o efeito devolutivo amplo do apelo criminal autoriza o conhecimento de toda a matéria, inclusive aquela não suscitada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do réu (recurso exclusivo da Defesa).
Precedentes. 2.
O não comparecimento da vítima na audiência de instrução e julgamento, com a consequente dispensa pelas partes, não invalida a representação criminal exarada em sede policial, nem implica no reconhecimento da renúncia tácita, pois, nos termos dos artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal, não há que falar em retratação após o recebimento da denúncia. 3.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal (artigo 129, “caput”, do Código Penal), sobretudo diante da palavra da vítima e testemunhas, confirmadas pelo laudo pericial, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 4.
O princípio da insignificância tem aplicação em fatos dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, cuja lesão jurídica provocada seja inexpressiva, o que não é o caso dos autos. 5.
Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato quando as agressões praticadas pelo réu geraram lesões aparentes na vítima, devidamente atestadas por laudo pericial. 6.
O valor a ser arbitrado a título de reparação por danos morais deve ser pautado nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado, além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Diante das informações acerca dos rendimentos do apelante e por se tratar de valor mínimo para reparação dos danos causados, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível, deve o valor da reparação ser reduzido e fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 8.
Recurso parcialmente provido. -
15/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:37
Conhecido o recurso de PEDRO GABRIEL DA COSTA - CPF: *29.***.*18-25 (APELANTE) e provido em parte
-
11/07/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/05/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
23/04/2024 13:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
22/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:06
Processo Reativado
-
31/03/2023 12:46
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:45
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
29/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DA COSTA em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
20/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
17/03/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
17/03/2023 14:48
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
17/03/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:32
Negativa de Seguimento
-
13/03/2023 18:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
13/03/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
13/03/2023 16:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/02/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 00:10
Publicado Ementa em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:32
Conhecido o recurso de PEDRO GABRIEL DA COSTA - CPF: *29.***.*18-25 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/02/2023 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2023 11:40
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
13/12/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:16
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
05/12/2022 09:00
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702679-60.2024.8.07.0020
Roberto Esperon Reis
Letras Juridicas Apoio Educacional LTDA
Advogado: Wanderson Carlos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 13:17
Processo nº 0713861-49.2024.8.07.0018
Maria Vanda Freire Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 08:43
Processo nº 0728782-67.2024.8.07.0000
Alexander Pinto
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 12:45
Processo nº 0728013-59.2024.8.07.0000
Jecivaldo Chagas de Araujo
Sebastiao Eduardo Abritta Aguiar
Advogado: Giovane Pinto dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:40
Processo nº 0728657-02.2024.8.07.0000
Julio Eloi Rodrigues de Carvalho
Mbr Engenharia LTDA
Advogado: Jeice Kelly de Almeida Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:17