TJDFT - 0729549-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 16:38
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729549-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO MARTA RAMOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória proposta por ADAO MARTA RAMOS em face de BANCO ITAUCARD S.A..
Por meio da petição de id 219021073, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, nos seguintes termos: a parte ré comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 3.797,95, a título de indenização, em parcela única, por meio de depósito em conta.
Ademais, o Banco procederá à retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC e congênere, referente ao contrato nº 002392987890000.
No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte ré.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:46
Homologada a Transação
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25/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:01
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ADAO MARTA RAMOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729549-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO MARTA RAMOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição (id 219021073 e id 220157266), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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11/11/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729549-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO MARTA RAMOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/09/2024 07:05 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
19/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 18:37
Desentranhado o documento
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12/09/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729549-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO MARTA RAMOS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Histórico de créditos do autor, emitido pelo INSS (id204543307) atesta a sua hipossuficiência, viso que seu benefício previdenciário é de R$3.442,95, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Adote a Secretaria as providências necessárias à exclusão da petição de id 208530214 (réplica), como requerido pelo autor (id 208558621).
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:33
Deferido o pedido de ADAO MARTA RAMOS - CPF: *89.***.*99-91 (AUTOR).
-
23/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/07/2024 10:47
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, domicílio do(a) consumidor(a). -
19/07/2024 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:51
Declarada incompetência
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18/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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18/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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