TJDFT - 0751715-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 08:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751715-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA SENTENÇA ATIVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIO LTDA promoveu o cumprimento de sentença contra CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA, em que ocorreu a satisfação da obrigação (ID 211909920).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Verifico que houve a efetiva transferência da quantia depositada em favor do exequente, conforme requerido no ID 211909920.
Assim, transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/09/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 22:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751715-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores no montante de R$ 33.481,87, alegando que a penhora incide sobre seu faturamento e compromete sua continuidade empresarial, atingindo a totalidade de seus recebíveis.
Argumenta, ainda, que o bloqueio compromete o pagamento de seus funcionários e inviabiliza suas atividades, o que poderia acarretar prejuízos irreparáveis, incluindo a possibilidade de falência.
Pois bem.
Inicialmente, é importante esclarecer que a constrição de ativos financeiros, realizada por meio do sistema SISBAJUD, encontra-se amparada pelo art. 854 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro como medida preferencial na satisfação de créditos.
A penhora de valores em conta bancária, portanto, é medida legítima e segue o princípio da execução menos gravosa ao devedor, desde que não haja comprovação de que a penhora comprometa de forma direta a continuidade das atividades da empresa ou a subsistência da executada.
A penhora de ativos financeiros em conta bancária é medida que observa a ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC, sendo o dinheiro o primeiro bem a ser penhorado.
O bloqueio de valores pelo SISBAJUD atende à finalidade de satisfação do crédito exequendo, e o princípio da menor onerosidade não se confunde com a impossibilidade de penhora de recursos financeiros, salvo prova efetiva de que tal medida inviabilize o exercício da atividade empresarial, o que não foi demonstrado neste caso.
No caso em análise, os valores bloqueados não correspondem a um percentual significativo do faturamento global da empresa executada, sendo insuficiente a mera alegação de que o bloqueio inviabilizaria suas operações ou o pagamento de salários.
Não há nos autos qualquer comprovação concreta de que o montante bloqueado comprometeria integralmente sua capacidade econômica ou que o valor em questão representaria 100% dos recursos destinados ao pagamento de funcionários.
Além disso, cumpre salientar que o Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citado pela executada, não ampara sua pretensão.
O referido tema discute a necessidade de esgotamento das diligências para penhora de faturamento e sua distinção da penhora sobre dinheiro.
A penhora de faturamento, como medida excepcional, exige que sejam esgotados outros meios de satisfação do crédito, o que não se confunde com a penhora de dinheiro em conta bancária, que é a forma preferencial de execução, conforme art. 835, I, do CPC.
O STJ, ao julgar o Tema 769, determinou que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, reiterando que, no caso de penhora sobre ativos financeiros, a medida é legítima desde que não seja demonstrado prejuízo efetivo à continuidade da empresa, o que não foi devidamente comprovado pela executada.
Dessa forma, a alegação de que a penhora comprometeria a totalidade dos recebíveis e o faturamento da empresa, sem qualquer prova concreta dessa afirmação, não é suficiente para afastar a constrição legítima realizada.
A executada não demonstrou de forma clara e objetiva que a continuidade de suas atividades empresariais está comprometida pelo valor bloqueado.
Assim, considerando que a penhora de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD segue os parâmetros legais e que não há comprovação de prejuízo efetivo à continuidade das atividades da empresa, rejeito a impugnação apresentada pela executada e converto a indisponibilidade em penhora.
Expeça-se ofício de transferência da quantia bloqueada em favor da exequente, conforme comprovante anexo, em conta bancária que deverá ser indicada no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a exequente informar o valor atualizado da dívida e indicar bens penhoráveis.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/09/2024 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751715-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA DESPACHO A ordem de bloqueio foi integralmente cumprida e a quantia bloqueada em excesso foi liberada.
Dê-se ciência ao exequente.
Como o executado apresentou impugnação no ID 209276068, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias e, por fim, faça-se nova conclusão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751715-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor (ID 207604595).
Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro ("teimosinha").
Por cooperação, determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização.
No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente.
Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do executado CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-88, referente aos exercícios de 2021 a 2023.
O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão.
As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:29
Deferido o pedido de ATIVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751715-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIO LTDA EXECUTADO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID. 203655468 sem manifestação de EXECUTADO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:42:58.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
12/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751715-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ATIVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo ao principal e honorários sucumbenciais.
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 18:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:57
Outras decisões
-
09/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 17:08
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ATIVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIO LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:27
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/05/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/04/2024 19:40
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-88 (REQUERIDO) em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 23:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/01/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 05:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 05:29
Outras decisões
-
18/12/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700766-89.2023.8.07.0016
Ana Suely Guedes Araujo dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 09:57
Processo nº 0728070-74.2024.8.07.0001
Danillo Gontijo Rocha de Oliveira
Jonata Maria Germendorff
Advogado: Danillo Gontijo Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 10:58
Processo nº 0713798-24.2024.8.07.0018
Antonio de Padua Araujo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 15:02
Processo nº 0713838-06.2024.8.07.0018
Shirle Ferreira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:14
Processo nº 0713775-78.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 14:23