TJDFT - 0726979-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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26/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726979-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RUTH DA CRUZ CURCINO REQUERIDO: 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO RUTH DA CRUZ CURCINO, devidamente qualificada nos autos supramencionados, por intermédio de seu Defensor, formula pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar (ID n. 202630622).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID n. 204069155). É o relatório.
Decido. É consabido que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
Contudo, analisando os fatos, verifico não se tratar da hipótese de substituição da prisão preventiva, notadamente em razão da ausência de elementos a infirmar os fundamentos do decreto prisional, o qual apresentou fundamentação idônea para tanto.
Os elementos informativos apontam a gravidade concreta dos fatos praticados, sendo certo que a liberdade da autuada vulnera a ordem pública, ante a notícia da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Observo que a prisão não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, razão pela qual deixo de relaxá-la.
Cumpre consignar que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a forma e o acondicionamento evidenciam maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1310361, 07501602120208070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Some-se a isso o fato de que a denunciada praticava a prática criminosa em comunhão de esforços com outras pessoas e na presença dos filhos menores de idade, o que denota maior gravidade e justifica a manutenção da prisão preventiva.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Saliente-se que o delito de tráfico de drogas é, por si só, de elevada gravidade, pois atinge a sociedade como um todo e alimenta a violência, causando intranquilidade no meio social, sendo necessário maior rigor da justiça com aqueles que o praticam.
Outrossim, não comporta acolhimento o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Embora a investigada possua dois filhos menores de doze anos, fato é que praticava a conduta delitiva na própria residência e na presença deles, o que evidencia que a prisão domiciliar será prejudicial aos próprios infantes.
Em arremate, cumpre consignar que há um relatório no feito principal narrando que RUTH abandonou sua filha Mariah logo após o parto, ocasião em que foi necessário o encaminhamento da criança a um instituto de abrigamento (ID n. 202907922 – autos n. 0725387-64.2024.8.07.0001).
Isso corrobora, ainda mais, que a prisão domiciliar representa risco aos filhos da denunciada.
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de RUTH DA CRUZ CURCINO.
Traslade-se cópia da decisão ao PJe n. 0725387-64.2024.8.07.0001.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
15/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:56
Indeferido o pedido de RUTH DA CRUZ CURCINO - CPF: *56.***.*04-00 (REQUERENTE)
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15/07/2024 13:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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15/07/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/07/2024 12:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
02/07/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/07/2024 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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