TJDFT - 0725463-62.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725463-62.2022.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUREMA PEIXOTO SOUSA FREIRE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJDFT D E S P A C H O Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por JUREMA PEIXOTO SOUSA FREIRE, contra ato que atribui ao JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJDFT.
De acordo com a inicial, a impetrante narra ser credora da Fazenda Pública do Distrito Federal no montante de R$ 160.353,26 (Precatório n. 0051147-40.2016.8.07.0000) e que, após o recebimento preferencial da parcela do crédito, a Lei Distrital n. 6.618/2020 ampliou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da obrigação de pequeno valor vigente no Distrito Federal, razão pela qual requer o pagamento da nova fração de seu crédito de 70 (setenta) salários-mínimos, amparada na ampliação do seu direito pela novel alteração legislativa.
Em julgamento pela 2ª Câmara Cível, o Acórdão nº 1640404 denegou segurança e julgou improcedente a pretensão do impetrante. (ID 41605546.) No entanto, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ordinário pelo impetrante entendendo pela procedência da pretensão deduzida pelo impetrante (ID 44927523), tendo sido certificado o trânsito em julgado (ID 61318362).
Na sequência, a autoridade apontada como coatora fora oficiada para garantir a impetrante (credora do montante de R$ 160.353,26 - Precatório n. 0051147-40.2016.8.07.0000) o pagamento de nova fração de aditamento preferencial de seu crédito de 70 (setenta) salários-mínimos, na forma da ampliação legislativa distrital (Lei Distrital n. 6.618/2020) e conforme reconhecido pela Corte Superior. (ID 61606584.) Os autos retornaram com certidão de trânsito em julgado (ID 62648366) e ofício da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE informando o cumprimento integral à decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS 70595 (2023/0020649-0). (ID 62910878.) Dentro deste contexto, promova-se o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 agosto de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
21/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725463-62.2022.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUREMA PEIXOTO SOUSA FREIRE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJDFT D E S P A C H O Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por JUREMA PEIXOTO SOUSA FREIRE, contra ato que atribui ao JUIZ DE DIREITO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJDFT.
De acordo com a inicial, a impetrante narra ser credora da Fazenda Pública do Distrito Federal no montante de R$ 160.353,26 (Precatório n. 0051147-40.2016.8.07.0000), após requer o pagamento preferencial de fração do referido crédito alimentar por ser maior de 60 anos (art. 100, §2º, da CF), o aditamento preferencial da parcela do crédito foi recebido no valor de 30 salários-mínimos, relativo ao triplo do limite para pagamento de RPV pelo Distrito Federal de 10 (dez) salários-mínimos (art. 102, § 2º, do ADCT, combinado com a Lei Distrital n. 3.624/05).
No entanto, alegando que a Lei Distrital n. 6.618/2020 ampliou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto da obrigação de pequeno valor vigente no Distrito Federal e, consequentemente, o montante do adiantamento preferencial do precatório passou para 100 (cem) salários-mínimos, o pagamento da nova fração de seu crédito de 70 (setenta) salários-mínimos, amparada na ampliação do seu direito pela novel alteração legislativa, fora indeferido pela autoridade coatora, Juízo da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios.
Em julgamento pela 2ª Câmara Cível, o acórdão nº 1640404 denegou segurança e julgou improcedente a pretensão do impetrante. (ID 41605546.) No entanto, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ordinário interposto pela impetrante entendendo pela procedência da pretensão deduzida na inicial (ID 44927523), tendo sido certificado o trânsito em julgado (ID 61318362).
Dentro deste contexto, reconhecida em sede de recurso ordinário a procedência do pedido formulado pela impetrante no presente feito, oficie-se à autoridade apontada como coatora para que seja garantido à parte (credora do montante de R$ 160.353,26 - Precatório n. 0051147-40.2016.8.07.0000) o pagamento de nova fração de aditamento preferencial de seu crédito de 70 (setenta) salários-mínimos, na forma da ampliação legislativa distrital (Lei Distrital n. 6.618/2020) e conforme reconhecido pela Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
15/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:28
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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09/07/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/07/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RMS nº 70595 / DF
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24/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 18:08
Recebidos os autos
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21/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/03/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/03/2023 16:38
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. João Egmont
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15/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/01/2023 13:01
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/01/2023 16:18
Recebidos os autos
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23/01/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:37
Juntada de Petição de recurso ordinário
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30/11/2022 00:06
Publicado Ementa em 29/11/2022.
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30/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/11/2022 13:37
Denegada a Segurança a JUREMA PEIXOTO SOUSA FREIRE - CPF: *02.***.*70-91 (IMPETRANTE)
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23/11/2022 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2022 15:42
Recebidos os autos
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31/08/2022 00:08
Decorrido prazo de JUREMA PEIXOTO SOUSA FREIRE em 30/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/08/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 13:57
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2022 00:21
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:17
Recebidos os autos
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29/07/2022 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 13:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/07/2022 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/07/2022 18:27
Recebidos os autos
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28/07/2022 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/07/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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