TJDFT - 0714954-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:17
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:48
Outras decisões
-
14/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 15:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 17:31
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 19:43
Recebidos os autos
-
15/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 19:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:52
Outras decisões
-
05/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:47
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:55
Outras decisões
-
04/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:10
Outras decisões
-
30/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:29
Outras decisões
-
18/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DA CUNHA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714954-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLAVIA PEREIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença, na qual foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 549,99 (ID nº 200804460).
Na petição de ID nº 200163255, a executada requer a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária, ao argumento de que se trata de pensão alimentícia.
Decisão de ID nº 200804460 a indeferir a liberação liminar do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud, porquanto não comprovada a sua impenhorabilidade.
Manifestação da parte credora ao ID nº 203869904.
Decido.
Conforme já assinalado pela decisão de ID nº 200804460, embora a executada afirme que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem decorrentes de pensão alimentícia e destinados à subsistência dos filhos, não comprovou nos autos que o bloqueio judicial recaiu sobre os valores recebidos à titulo de pensão.
Veja-se que a conta bancária objeto da diligência parcialmente frutífera é mantida perante o Banco Nu Pagamentos (ID nº 200808706) e a conta bancária em que a devedora percebe a pensão alimentícia destinados à subsistência dos filhos é mantida perante o Banco Bradesco (ID nº 200163259).
Ademais, os extratos bancários ofertados pela executada não comprovam que a conta mantida perante o Banco Nu Pagamentos também é fonte de recebimento de pensão.
Com efeito, compete à executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A esse respeito, a título de exemplificação, confiram-se recentes arestos deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA.
SATISFAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
LOCALIZAÇÃO.
BENS EXPROPRIÁVEIS.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
EXECUTADOS.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E EMPRESA INDIVIDUAL.
VERBAS ALIMENTARES.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
MITIGAÇÃO.
CASO CONCRETO.
MENOR ONEROSIDADE E SATISFATIVIDADE DO PROCESSO.
MANTENÇA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
VERBAS SALARIAIS. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem, em regra, ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, como a remuneração mensal, a fim de proteger o patrimônio mínimo da parte devedora e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Mantém-se o bloqueio, pela via da penhora eletrônica valores em nome da pessoa jurídica executada e em nome do executado pessoa física (avalista), quando não demonstrada a natureza de verbas salariais, da conta em que efetiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1753344, 07261336620238070000, Relator Des.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 25/9/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA.
PRECLUSÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução. 2.
Na hipótese, o recorrente pretende rediscutir o valor original do débito na impugnação à penhora.
Todavia, a matéria foi objeto de embargos à execução e está acobertada pela preclusão. 3.
O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
Dispõe o art. 833 que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 5.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 6.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 7.
No caso, o recorrente alega apenas genericamente que o valor bloqueado é oriundo de salário.
Todavia, não apresenta nenhum documento para subsidiar as suas alegações.
Não há provas de que a quantia possui natureza salarial ou que constitui reserva financeira.
Também não é possível deduzir do acervo probatório que há violação à dignidade humana e ao mínimo existencial. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão nº 1697268, 07032450620238070000, Relator Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 22/5/2023) Por tais razões, REJEITO a impugnação apresentada pela devedora ao ID nº 200163255 e mantenho a penhora dos valores bloqueados de R$ 549,99 via sistema Sisbajud (ID nº 200804460).
Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, intime-se a parte credora para informar conta bancária de sua titularidade ou chave PIX para transferência dos valores constritos, bem como para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, já decotados os valores bloqueados, e para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:56
Outras decisões
-
12/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:39
Outras decisões
-
17/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:46
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 22:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DA CUNHA em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 21:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:34
Outras decisões
-
20/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
08/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 13:52
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
13/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:34
Homologada a Transação
-
13/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:41
Outras decisões
-
12/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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