TJDFT - 0728704-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado Edital em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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19/08/2025 20:47
Expedição de Edital.
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17/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/05/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 19:37
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728704-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A., F.P.
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 249 do CPC, a citação será feita por meio de oficial de justiça quando frustrada a citação pelo correio.
Certifico que o comprovante de AR/MP de citação do(a) réu(ré) F.P.
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA retornou sem o devido cumprimento em razão da parte encontrar-se ausente no momento da diligência postal.
Com efeito, tendo em vista tratar-se de endereço em outro estado, fica a parte AUTORA intimada a requerer a expedição da carta precatória ou indicar novo endereço para citação, caso tenha informação precisa de que o citando não resida nesta localidade.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Requerida a carta precatória, e havendo autorização em decisão anterior, EXPEÇA-SE.
Em seguida, intime-se para distribuição no Juízo Deprecado e comprovação nestes autos.
Outrossim, em caso de indicação de novo endereço no DISTRITO FEDERAL e comarcas contíguas, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/01/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728704-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A., F.P.
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728704-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A, F.P.
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação de danos, na qual o autor alega ter sido induzido a erro quando da aceitação de determinada proposta de portabilidade ofertada pelo Banco Pan e a segunda requerida FP Consultoria Financeira Ltda, do empréstimo que possuía no Banco do Brasil S.A.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a imediata suspensão dos descontos realizados em seu contracheque, no importe de R$ 752,09 (setecentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), referente ao contrato de portabilidade efetivado com o Banco Pan.
No mérito, requer a rescisão do negócio jurídico firmado com o Banco Pan, retornando as partes ao status quo ante, com a devolução das parcelas descontadas ou readequação do contrato como de fato oferecido. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise das alegações formuladas e documentos apresentados, não é possível concluir quais os termos da contratação firmada entre as partes, cuja rescisão se pretende, não vislumbrando, por hora, suficientemente comprovados os fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora.
Além do mais, os pedidos demandam adequados esclarecimentos, não sendo possível delimitar liminarmente a suspensão de uma obrigação até então regularmente assumida pelo autor por quase 2 (dois) anos, o que apenas poderá ocorrer após cognição exauriente, exercido o direito de ampla defesa pela parte requerida.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728704-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS PATREZZY CAMARGOS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A, F.P.
CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, levando-se em consideração a renda mensal da parte autora, considerando-se os contracheques de ID 203916683 e 203916684, é possível concluir que a parte percebe renda líquida muito acima da média nacional (abatendo-se somente os descontos obrigatórios e de natureza tributária), perfazendo o montante de aproximados R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais.
Assim, não é razoável reputar a parte como hipossuficiente, motivo pelo qual INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de acostar aos autos a guia de recolhimento com comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/07/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:55
Declarada incompetência
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12/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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