TJDFT - 0703056-85.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia PROCESSO: 0703056-85.2024.8.07.0002 FEITO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) INQUÉRITO: AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JENEILSON NUNES RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10826/2003, supostamente cometido por JENEILSON NUNES RIBEIRO.
O réu entabulou com o Ministério Público um Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o qual restou homologado por este Juízo na ID. 205986932.
Diante do cumprimento da avença, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos fatos atribuídos ao investigado (ID. 208111920). É o breve relatório.
Decido.
De fato, conforme manifestação do Ministério Público de ID. 208111920, observa-se que foi (foram) cumprida (s) a(s) única(s) condição(ões) estipulada(s) no acordo celebrado entre as partes.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a INDICIADO: JENEILSON NUNES RIBEIRO, nos termos do §13 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Por fim, tendo em vista o acordado no id. 205787852, DECRETO a perda em favor da UNIÃO da arma de fogo descrita no AAA nº 267/2024, item "1" (ID.
Num. 200650593 - Pág. 1), bem como dos acessórios que a acompanham (item "2" e "3"), o que faço com fulcro no art. 123 do Código de Processo Penal, devendo esta Secretaria proceder conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (Art. 277, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações e registros necessários. *documento datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
27/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:09
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
21/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
20/08/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:59
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
05/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 08:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2024 08:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
30/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
30/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 09:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 10:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Defiro o pleito de habilitação de Id. 203447278. -
16/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
15/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
12/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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07/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 05:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
20/06/2024 05:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/06/2024 05:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/06/2024 15:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/06/2024 15:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/06/2024 15:11
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 09:12
Juntada de gravação de audiência
-
19/06/2024 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:09
Juntada de laudo
-
18/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 04:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/06/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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