TJDFT - 0711223-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 07:22
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO TAKESHI VENANCIO YWATA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ELAINE FERREIRA DOS SANTOS YWATA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711223-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE FERREIRA DOS SANTOS YWATA, THIAGO TAKESHI VENANCIO YWATA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELAINE FERREIRA DOS SANTOS YWATA e THIAGO TAKESHI VENANCIO YWATA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que adquiriram passagem aérea em voo a ser operado pela companhia aérea requerida, tendo como itinerário Brasília - Lima, cuja ida estava programada para o dia 03 de abril de 2024, às 09h, com previsão de chegada às 11h55 do mesmo dia (voo direto).
Informam, contudo, que ao chegarem no aeroporto de Brasília, foram comunicados do atraso do voo, sendo posteriormente informados do seu cancelamento.
Aduzem que a reacomodação foi feita somente para o dia seguinte, ocorrendo o efetivo embarque por volta de 21h15, ocorrendo um atraso de 36h (trinta e seis horas).
Acrescentam ainda que, em razão do atraso do voo, perderam 01 (um) dia de passeio em Lima, tal qual já haviam inclusive efetuado pagamento de 66 dólares, e foram lesados no quantum de R$ 343,20 (trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos).
Assim, requerem a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 343,20 (trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autor, a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que as condições climáticas não eram favoráveis, o que causou adversidades e empecilhos com o voo mencionado pela parte autora, não restando outra alternativa, senão a suspensão do voo, até que as condições meteorológicas fossem positivas para realizar o transporte aéreo.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O Código Civil, ao tratar sobre o transporte de pessoas, determina em seu artigo 734 que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
No caso dos autos, a requerida comprovou que o cancelamento do voo (LA2403, data 03/04/2024, Brasília – Lima) decorreu por condições meteorológicas verificadas no aeroporto de origem, conforme documentos de id. 203728974 - Pág. 8/9.
As condições meteorológicas desfavoráveis que impediram a decolagem do voo em Brasília no horário previsto possuem aptidão para romper o nexo causal.
Sobre essa questão, os requerentes não impugnaram especificamente a tela do site da ANAC inserida na contestação da requerida (id. 203728974 - Pág. 8/9) da qual se pode inferir que as condições meteorológicas foram a causa do cancelamento do voo (art. 341 do CPC).
Assim, diante da comprovação de problemas meteorológicos, o voo LA2403, data 03/04/2024, fora cancelado, sendo os autores realocados em voo do dia seguinte.
Ressalte-se que, diante das condições meteorológicas adversas em Brasília, não haveria que se falar em realocação dos autores em voo de outra companhia ou mais próximo, uma vez que o problema climático se encontrava no aeroporto de origem, o que impedia qualquer decolagem.
Desse modo, o conjunto probatório colacionado aos autos evidenciou que o cancelamento do voo dos autores se deu em razão de condições climáticas desfavoráveis, conforme demonstram os documentos extraídos da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica - REDEMET em contestação, ou seja, o cancelamento do voo decorreu de motivo alheio ao controle do transportador, imprevisível e inevitável.
Neste sentido, confira-se recente julgado desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
FORÇA MAIOR.
FORTUITO EXTERNO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
EMBARQUE NO DIA SEGUINTE.
DESPESA COM HOSPEDAGEM.
RESSARCIMENTO.
RESOLUÇÃO 400/16 DA ANAC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A responsabilidade civil da companhia aérea por eventuais falhas no serviço de transporte de passageiros é objetiva, e só pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §§ 1º e 3º do CDC). 3.
O contexto probatório evidenciou que voo contratado pelo recorrido foi cancelado em razão das condições climáticas desfavoráveis, conforme demonstram o documento extraído da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica e matérias jornalísticas anexadas aos autos pela recorrente em contestação. 4.
Verifica-se, pois, que o cancelamento do voo decorreu de motivo alheio ao controle do transportador, imprevisível e inevitável, o que apesar de configurar fortuito externo, não exclui a responsabilidade da empresa aérea em prestar a assistência necessária ao consumidor, bem como a responsabilidade pelos danos materiais ocasionados, conforme reconhecido pela própria recorrente nas razões recursais, de forma que o consumidor deverá ser ressarcido no valor gasto com hospedagem, nos termos dos arts. 26 e 27, da Resolução n. 400/16 da ANAC 5.
Por outro lado, não são devidos danos morais, uma vez que o cancelamento do voo não decorreu de falha na prestação do serviço da empresa aérea, mas sim de fortuito externo.
A par disso, a empresa aérea manteve o passageiro informado sobre o ocorrido e solucionou o problema, reacomodando-o em voo próximo disponível. 6.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, diante da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1858018, 07604694820238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no PJe: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
Portanto, havendo motivo que exclui a responsabilidade da requerida pelos prejuízos suportados pelos requerentes, resta afastado o seu dever de indenizar, por não se verificar ilicitude na conduta da ré apta a acarretar danos.
Em verdade, em relação ao cancelamento do voo, trata-se de medida adotada visando a segurança dos próprios passageiros, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 05:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 05:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/07/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711223-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE FERREIRA DOS SANTOS YWATA, THIAGO TAKESHI VENANCIO YWATA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 31/07/2024 13:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/07/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/06/2024 22:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:52
Outras decisões
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18/06/2024 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/06/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:25
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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