TJDFT - 0734393-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:24
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
05/09/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 19:17
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 07:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 06:23
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734393-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Ao ID 199575408 o interessado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS requereu a habilitação nos autos, em substituição ao autor, ao argumento de que os créditos perseguidos nestes autos foram a ele cedidos.
Na decisão de ID 203804680 determinou-se a comprovação da cessão e a apresentação dos atos constitutivos do interessado.
Na manifestação de ID 204247486, o interessado deixou de cumprir ambas as exigências.
Concedido derradeiro prazo para a comprovação da legitimidade ativa e a apresentação de ato constitutivo do interessado diante da alegada cessão de crédito (ID 204286518), o autor indica que não se opõe à sucessão processual, ao argumento de que os créditos foram cedidos (ID 205404900).
O interessado deixou de cumprir novamente as determinações. É o breve relato.
Fundamento e decido. É caso de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
Com efeito, é titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação passiva).
A legitimidade refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida.
Tendo sido expressamente determinada, a regularização da situação verificada, sendo a parte objetivamente advertida da consequência de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço da pretensão.
Apesar de alegar que foi firmado termo de cessão dos créditos objeto deste processo, a parte interessada não logrou comprovar a realização do negócio jurídico.
Para que seja oposta a terceiro e de modo a justificar a legitimidade processual, é imprescindível que o documento seja apresentado nos autos.
Assim, não se vislumbra a legitimidade do interessado para figurar no polo ativo.
Ainda, considerando que a autora declara não ser mais titular do crédito, inviável o prosseguimento do processo, ante sua superveniente ilegitimidade, sem prova a amparar a sucessão processual.
Não é outro o entendimento exarado no âmbito deste Eg.
TJDFT, conforme precedentes a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor cede a terceiro sua posição na relação obrigacional, aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade dos contratantes (cedente e cessionário), qualificando-se, por isso, como simplesmente consensual, que se vincula às regras comuns de existência, validade e eficácia dos atos jurídicos. 1.1.
Para que a cessão de crédito produza efeitos em relação ao cedente e ao cessionário basta a simples manifestação de vontade, independentemente da confecção de qualquer instrumento.
Já em relação a terceiros, o Código Civil, em seu art. 288, estabelece que "é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654." E dispõe o § 1º do art. 654 do CC que "O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos." 2.
Na hipótese, verifica-se, como bem definido pelo Juízo de origem, que o agravante não juntou o contrato de cessão de crédito (o negócio jurídico existente, válido e eficaz, capaz de comprovar que o autor da ação monitória cedeu seus créditos reconhecidos no título exequendo ao ora agravante).
Sem o instrumento de contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito e outras avenças, bem como sem o termo de declaração de cessão, não há como aferir a veracidade das alegações do ora agravante no tocante à cessão de crédito. 3. "3.
Caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento com exatidão as decisões jurisdicionais e os embaraços criados à sua efetivação.
Art. 77, CPC. 3.1.
In casu, a reiteração de pedidos já negados e o não atendimento aos comandos judiciais sem qualquer justificativa razoável para seu inadimplemento, demonstram o intento procrastinatório da parte autora e a sua conduta atentatória à dignidade da justiça que autorizam a aplicação de multa conforme os preceitos legais." (Acórdão 1273559, 07140384020198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Condenação ao pagamento de honorários recursais em agravo de instrumento depende de haver sido a parte condenada ao pagamento da verba na decisão agravada, pois "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não pode haver fixação de honorários recursais" (AgInt no AREsp 1167338/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 26/03/2019). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1856928, 07039861220248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O agravante requer o provimento do recurso para que o Colegiado desta egrégia 6ª Turma Cível reconheça sua legitimidade ativa, em face da cessão de crédito ocorrida quanto ao crédito pendente em face do ora agravado. 2.
A cessão de crédito é instituto que consiste em negócio jurídico por meio do qual o credor transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro, mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor. 3.
O agravante afirma que juntou aos autos o termo de cessão para fins de demonstrar a mencionada cessão de crédito; todavia, após detida análise de todo o caderno processual, constata-se que tal documento inexiste nos autos. 4.
A legitimidade das partes diz respeito à pertinência subjetiva da ação, razão pela qual deve figurar no polo ativo da relação processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com a parte adversa. 5.
Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1886663, 07010002020228070012, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 13/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) Diante do exposto, em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas pelo autor.
Dispensado o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 19:35:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734393-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação de ID 204247486 não atende integralmente ao determinado na decisão de ID 203804680, uma vez que foi apresentado apenas excerto de anexo do termo de cessão, não sendo possível a identificação de cedente e cessionário.
Ainda, não foi apresentado ato constitutivo do interessado, não havendo documento que comprove sua relação com a pessoa jurídica CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Assim, concedo ao interessado o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para comprovar sua legitimidade, cumprindo integralmente o determinado ao ID 203804680, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:21:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
16/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:54
Outras decisões
-
16/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734393-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADEMIR DOS SANTOS VIRGENS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos de ID 199575424, 199575427, 199575430 e 199575432 não atestam a cessão do crédito objeto do pedido.
Isso porque neles não há indicação de cedente e cessionário, tampouco foi indicado o nome do requerido na documentação.
Ainda, não foi apresentado ato constitutivo do interessado, não havendo documento que comprove sua relação com a pessoa jurídica CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de substituição processual.
Concedo ao interessado o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a efetiva cessão dos créditos, mediante documento idôneo, apontando expressamente o crédito relativo a estes autos.
Deverá, na oportunidade, regularizar sua documentação, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:44:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
11/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:43
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO)
-
11/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:49
Outras decisões
-
07/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:13
Outras decisões
-
26/05/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
12/02/2023 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:18
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/10/2022 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 20:06
Recebidos os autos
-
10/10/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2022 20:06
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
10/10/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2022 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 19:12
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2022 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:23
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
21/09/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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