TJDFT - 0724271-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:17
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 14:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/09/2025 13:08
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 07:33
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2025 12:56
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724271-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MINAS PASTEIS, EMPORIO E ALIMENTOS LTDA - ME, CAIO RODRIGUES FRANCA, TAIS RODRIGUES FRANCA, MARILIA DE DIRCEU RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via INFOSEG, em razão deste juízo não possuir acesso a esse sistema.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 13:30:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 21:37
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724271-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MINAS PASTEIS, EMPORIO E ALIMENTOS LTDA - ME, CAIO RODRIGUES FRANCA, TAIS RODRIGUES FRANCA, MARILIA DE DIRCEU RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de quotas sociais das empresas indicadas em razão do elevado índice de ineficácia da medida requerida, mormente ao se tratar de empresas de baixa expressividade econômica.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2025 19:18:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 23:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:16
Outras decisões
-
04/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:14
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:14
Outras decisões
-
02/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724271-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MINAS PASTEIS, EMPORIO E ALIMENTOS LTDA - ME, CAIO RODRIGUES FRANCA, TAIS RODRIGUES FRANCA, MARILIA DE DIRCEU RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme dispõem os incisos V e VII do art. 77 do CPC, incumbe ao Executado o ônus de manter atualizado no processo os respectivos dados para recebimento de intimações: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
Inobservado o aludido ônus pelo Executado, não incumbe nem ao Exequente nem ao Judiciário dispender recursos na tentativa de localização da parte que optou por abandonar o processo.
Por conseguinte, reputo o Executado intimado (ID 229606538).
Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do crédito exequendo, bem como indicar novos bens passíveis de penhora.
Prazo: 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2025 19:31:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:59
Outras decisões
-
25/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 06:16
Recebidos os autos
-
16/03/2025 06:16
Outras decisões
-
14/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES FRANCA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:05
Outras decisões
-
27/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:37
Outras decisões
-
07/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MINAS PASTEIS, EMPORIO E ALIMENTOS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES FRANCA em 16/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 13:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 22:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:03
Outras decisões
-
30/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:41
Outras decisões
-
14/10/2024 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
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13/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:24
Publicado Edital em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Edital em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Edital em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Edital em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0724271-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91, contra REQUERIDO: MINAS PASTEIS, EMPORIO E ALIMENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-05, CAIO RODRIGUES FRANCA - CPF/CNPJ: *15.***.*65-24, TAIS RODRIGUES FRANCA - CPF/CNPJ: *16.***.*12-09 e MARILIA DE DIRCEU RODRIGUES - CPF/CNPJ: *19.***.*88-91, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MINAS PASTEIS, EMPORIO E ALIMENTOS LTDA - ME (CPF: 25.***.***/0001-05); CAIO RODRIGUES FRANCA (CPF: *15.***.*65-24); TAIS RODRIGUES FRANCA (CPF: *16.***.*12-09); MARILIA DE DIRCEU RODRIGUES (CPF: *19.***.*88-91); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 16,61, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 19 de setembro de 2024.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
19/09/2024 18:16
Juntada de edital
-
19/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES FRANCA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES FRANCA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MINAS PASTEIS, EMPORIO E ALIMENTOS LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724271-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: MINAS PASTEIS, EMPORIO E ALIMENTOS LTDA - ME, CAIO RODRIGUES FRANCA, TAIS RODRIGUES FRANCA, MARILIA DE DIRCEU RODRIGUES SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (ID 205232523) em face da sentença ID 204599287.
Em suma, alegou omissão do julgado, visto que não teria havido manifestação judicial quanto à incidência de juros e correção monetária sobre o débito indicado nos autos.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022).
De fato, analisando os autos, constata-se que a sentença ID 204599287 não se manifestou quanto a juros e correção monetária incidentes sobre o débito indicado nos autos.
Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, modifico a sentença ID 20459928 para acrescentar o seguinte trecho em negrito: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo, incidindo-se correção monetária e juros de mora sobre o valor devido, a partir do vencimento de cada parcela do débito.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 10:22:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MINAS PASTEIS, EMPORIO E ALIMENTOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES FRANCA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES FRANCA em 13/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TAIS RODRIGUES FRANCA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES FRANCA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MINAS PASTEIS, EMPORIO E ALIMENTOS LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0724271-97.2023.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 30 de julho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 11:20
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724271-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: MINAS PASTEIS, EMPORIO E ALIMENTOS LTDA - ME, CAIO RODRIGUES FRANCA, TAIS RODRIGUES FRANCA, MARILIA DE DIRCEU RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de MINAS PASTEIS, EMPORIO E ALIMENTOS LTDA - ME, CAIO RODRIGUES FRANCA, TAIS RODRIGUES FRANCA, MARILIA DE DIRCEU RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra a formalização da Cédula de Crédito Bancário n.º 123.532.586 com os réus.
Alega que em razão do inadimplemento, o saldo devedor atualizado (planilha ID 180391282) perfaz o montante de R$ 313.196,78 (trezentos e treze mil, cento e noventa e seis reais e setenta e oito centavos).
Ao fim, requer a procedência da ação e consequente expedição de mandado de pagamento.
Junta aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Requer a citação para pagamento e, sucessivamente, a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo, por fim, os requeridos serem condenados ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citados, os requeridos não efetuaram o pagamento e nem opuseram embargos monitórios, sendo decretado a revelia de todos (ID 204328359). É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, a Cédula de Crédito Bancário localizada ao ID 180394063, devidamente assinada por todos os requeridos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno os requeridos em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelos réus.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024 15:25:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724271-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: MINAS PASTEIS, EMPORIO E ALIMENTOS LTDA - ME, CAIO RODRIGUES FRANCA, TAIS RODRIGUES FRANCA, MARILIA DE DIRCEU RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citados (Ids. 182687460, 182687418, 184059970 e 200578872), os réus não apresentaram respostas no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 17:18:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:33
Decretada a revelia
-
14/07/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MARILIA DE DIRCEU RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:17
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:38
Outras decisões
-
05/12/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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