TJDFT - 0717314-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717314-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de processo que teve sua normal tramitação, inclusive já findo (ID 212520389).
Não obstante, consta no documento de ID 234159614 material apreendido e vinculado ao feito, pendente de destinação.
Ora, a Lei n. 10.826/2003 preceitua: "Art. 25.
Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único.
As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição." Vale ser ressaltado que a munição já foi periciada, cujo Laudo encontra-se nos autos (ID 176640190), de modo que não mais interessa à persecução penal.
Ante o exposto, com apoio no art. 25, da Lei 10.826/2003, DECRETO A PERDA do cartucho descrito nos autos no documento SIGOC de ID 234159614, em favor da União, determinando seja oficiado à CEGOC, para as providências que se fizerem necessárias, em face do mesmo art. 25 da Lei 10.826/03.
P.
R.
I.
Taguatinga-DF, 9 de maio de 2025, 10:51:13.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
10/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:04
Outras decisões
-
08/05/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
07/05/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 17:56
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717314-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de processo findo em que há notícia da apreensão do material vinculado ao feito, descrito no documento de ID 201359542.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela decretação de perdimento dos bens (ID 197383967). É o relatório Decido Ora, como se sabe, a Lei nº 10826/2003, no ponto, estabelece: "Art. 25.
Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único.
As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição." Já o Código de Processo Penal preceitua: "Art. 123.
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro do prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
E a Portaria Conjunta nº 27, de 2 de maio de 2012, estabelece: "Art. 2º.
O Magistrado Coordenador da CEGOC, responsável pelo recebimento, guarda e expedição de armas, instrumentos e objetos de crime, será indicado pelo corregedor da justiça ao presidente do Tribunal, a fim de ser designado para o cargo pelo período de dois anos, permitida a recondução.
Art. 3º.
Compete ao Magistrado coordenador: I - orientar, coordenar e supervisionar todas as atividades realizadas pela CEGOC; II - propor à administração superior do TJDFT quaisquer alterações na estrutura da CEGOC, bem como a adoção de medidas relativas às atribuições dessa Central; III - normatizar os procedimentos necessários ao recebimento, à guarda e ao transporte de armas e de objetos de crime; IV - determinar o destino dos bens apreendidos em processos judiciais, cujo perdimento, em favor da União, tenha sido decretado por sentença transitada em julgado, exceto armas de fogo, munições e acessórios, que se encontra regulamentado no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, modificada pela Lei nº 11.706, de 19 de junho de 2008." No presente caso, existem materiais apreendidos e não restituídos descritos nos autos, e que não foram procurados por quem quer que seja, ressaltando que o feito transitou em julgado por mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 123 do CPP.
Isto posto, com base no artigo 123 do Código de Processo Penal c/c o art. 3º da Portaria Conjunta nº 27/2012 deste E.
Tribunal de Justiça, e art. 25 da Lei nº 10.826/2003, DECRETO A PERDA, em favor da União, dos bens apreendidos e descritos no documento de ID 201359542, excetos os bens englobados na decisão de restituição (IDs 199540264 e 203978583), determinando seja oficiado à CEGOC/TJDFT para que o Magistrado Coordenador dê a destinação que entenda adequada.
Intimem-se.
Providencie-se.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Taguatinga-DF, 27 de setembro de 2024, 10:09:38.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
27/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
26/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:51
Publicado Alvará em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga - DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717314-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: PAULO VICTOR DA SILVA ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO O Doutor, João Lourenço da Silva, MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, na forma da lei etc.
AUTORIZO ao Senhor Diretor da Central de Guarda de Objetos de Crimes do TJDFT - CEGOC que, por ele assinado e em seu cumprimento, proceda à entrega ao(a) Sr(a).
PAULO VICTOR DA SILVA, CPF: *24.***.*88-44, nascido aos 24/02/1990, filho de Paulo Sérgio da Silva e de Sônia Maria da Silva. ou a seu procurador, dos objetos apreendidos no Auto de apresentação e Apreensão n. 592/2023-21ªDP, itens 2 e 3 (cópia anexa), qual sejam: de um coldre, marca NC, e um estojo de munições, marca Shotgun, vinculado ao IP 919/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul), Ação Penal 0717314-80.2023.8.07.0020, mediante termo de recebimento, visto que, por Decisão proferida em 10/06/2024, foi autorizada a restituição desses objetos à pessoa acima mencionada, que deverá entrar em contato por meio de email: [email protected] para solicitar o agendamento da retirada e só depois comparecer à CEGOC, no endereço: SIA Trecho 17, Rua 4, Lote 290, Bloco D, Brasília-DF, telefone (61) 3103-4902 / 3103-4903 para a entrega.
Horário de restituição Depósito CEGOC SIA das 13h às 18h.
Sempre as sextas-feiras, exceto feriados e período de recesso forense.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Taguatinga - DF, 12 de julho de 2024 16:45:36.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
15/07/2024 19:42
Expedição de Alvará.
-
12/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
21/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
04/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:44
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
08/05/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
07/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
25/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:53
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/04/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
11/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
30/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:44
Declarada incompetência
-
29/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
03/09/2023 20:01
Recebidos os autos
-
03/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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