TJDFT - 0745473-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:27
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSILDA GOMES DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
17/08/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSILDA GOMES DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0745473-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSILDA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Constata-se que a parte autora pediu desistência ação, tendo em vista que recebeu do réu a cadeira de rodas motorizada, conforme postulado.
O Ministério Público pugnou pela extinção da ação.
No presente caso, todavia, houve deferimento da tutela de urgência.
Prestação em função de cumprimento da liminar é sempre precária e extinção do feito sem julgamento do mérito necessariamente implica revogação da decisão liminar.
Entendo incabível a extinção sem julgamento de mérito.
Além disso, o Distrito Federal apresentou contestação.
Isto posto, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
Após, ao MP.
Por fim, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2024 00:01
Recebidos os autos
-
14/07/2024 00:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 21:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/06/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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