TJDFT - 0714684-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME MESSIAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME MESSIAS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714684-17.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME MESSIAS DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714684-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE REVEL: GUILHERME MESSIAS DA SILVA SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE ajuizou ação de cobrança em face de GUILHERME MESSIAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que na AGO realizada em 30 de agosto de 2017, foi deliberado pela minoria dos moradores a isenção da quota condominial aos Conselheiros, o que contraria vedação expressa contida na Convenção do Condomínio e que, após auditoria especializada, constatou-se que o réu recebeu indevidamente desconto na quota condominial, referente ao período de 05/2017 a 04/2018, no valor total de R$ 7.832,34 (sete mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de de R$ 7.832,34 (sete mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 208335605. É o relatório do necessário.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a presunção da veracidade dos fatos articulados pelo autor, verifica-se a ocorrência da prescrição.
As parcelas ora cobradas se referem a diferenças no valor das cotas condominiais, em virtude da ilegalidade dos descontos concedidos aos Conselheiros.
Ocorre que as cotas são relativas ao período compreendido entre 05/2017 a 04/2018 e o prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais é de 5 anos, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 206, §5º, I, CPC.
CITAÇÃO PRÉVIA.
DEMANDA COM MESMO OBJETO.
PARTE ILEGÍTIMA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.483.930/DF, sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 2.
Demanda judicial anterior interrompe o fluxo do prazo prescricional quando houver identidade de objeto, ainda que promovida em face de parte posteriormente considerada ilegítima, se da análise do caso concreto houver dúvida razoável acerca da legitimidade.
Precedentes. 3.
Preliminar rejeitada.
Apelo provido. (Acórdão 1895648, 07089636020238070007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A presente ação foi proposta apenas em julho de 2024, tendo a prescrição sido consumada em abril de 2023.
Destaca-se que a deliberação assemblear que entendeu pela restituição dos valores ocorreu em janeiro de 2024 e a notificação extrajudicial de ID 203935371 é de abril de 2024, ou seja, após já haver decorrido o prazo prescricional.
Assim, não vislumbro qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Em face das considerações alinhadas, reconheço a prescrição da integralidade da quantia ora cobrada e resolvo o mérito do processo, consoante artigo 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada contestação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 07:35:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/08/2024 20:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:45
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714684-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE REU: GUILHERME MESSIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 16:03:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 21:10
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:10
Decretada a revelia
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21/08/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de GUILHERME MESSIAS DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714684-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE REU: GUILHERME MESSIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de tentativa de citação do Réu via Whatsapp (Portaria PORTARIA GC 34 de 02/03/2021 e art. 246, caput, do CPC) por meio dos contatos indicados à petição retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 00:28:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 19:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:46
Outras decisões
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15/07/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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