TJDFT - 0705965-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO PORTUGUES CUNHA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:57
Recebidos os autos
-
17/11/2024 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO PORTUGUES CUNHA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705965-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO EXECUTADO: PAULO PORTUGUES CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por ASSOCIACO GESTAO VEICULAR UNIVERSO contra PAULO PORTUGUES CUNHA.
Pela análise dos autos, verifica-se que fora deferida a penhora de 10% do salário do executado IDELFONSO até a satisfação integral do débito em execução, no valor de R$ 17.465,34 e determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do executado para que realizasse os descontos e os respectivos depósitos na conta bancária do credor.
Em resposta ao ofício, o órgão empregador informou que procedeu ao desconto determinado, cuja quantia mensal é de R$ 385,55, o que conduz à conclusão de que o débito exequendo será quitado em 45 meses.
Entendo, assim, ter havido a perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, já que o débito será satisfeito em decorrência do desconto mensal em folha.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 485, VI c/c 924, I, ambos do CPC.
Saliento que, a qualquer momento, a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos, caso, por algum motivo, cessem os descontos em folha.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte executada.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO PORTUGUES CUNHA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 13:12
Juntada de Ofício
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02/08/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:15
Deferido o pedido de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:46
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:03
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 23:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 08:18
Recebidos os autos
-
15/11/2023 08:18
Deferido o pedido de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de PAULO PORTUGUES CUNHA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 08:43
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:43
em cooperação judiciária
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05/09/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2023 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 22:25
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de PAULO PORTUGUES CUNHA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705965-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REQUERIDO: PAULO PORTUGUES CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por A ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em desfavor de PAULO PORTUGUÊS CUNHA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, que em 12/06/2022 ocorreu acidente de trânsito entre os veículos Renault Kwid, placa QAN-8260 e o automóvel Toyota Etios, placa PAY-9462.
Discorreu que o acidente se deu por culpa exclusiva da parte ré, condutora do veículo Etios.
Noticiou que arcou com os custos de reparo do veículo Kwid, haja vista a existência de contrato de proteção veicular.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$10.322,47.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 163567324 - Pág. 1), a parte requerida não apresentou defesa.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ Sustenta a parte autora que arcou com os custos de reparo do veículo Renault Kwid, placa QAN-8260, ocorridos em razão de colisão ocorrida por negligência da parte ré, condutora do veículo Toyota Etios, placa PAY-9462.
Pleiteia o ressarcimento.
A parte autora possui com a condutora do veículo Palio contrato muito similar ao de seguro.
E sobre a questão, o Código Civil dispõe: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. (grifo meu).
Portanto, tendo a requerente arcado com os danos perpetrados pela ré, legítima sua pretensão de ressarcimento.
Vale frisar que não há controvérsia sobre o acidente, comprovado pelas fotografias de IDs 150810952 - Pág. 1 a 150810957 - Pág. 1, bem como da culpa da parte requerida, haja vista a presunção de veracidade das alegações lançadas pelo autor (revelia).
DANOS MATERIAIS Evidenciada a responsabilidade da ré pelos danos experimentados em razão do acidente de trânsito ocorrido, cabe, agora, fixar os valores devidos.
Relata a parte autora que o reparo completo do bem importou o pagamento de R$ R$10.322,47.
Para comprovar o alegado, junta aos autos os seguintes documentos: ID Valor 150810960 - Pág. 1 R$7.741,86 150810961 - Pág. 1 R$2.580,62 Total: R$ 10.322,48 Portanto, comprovados os fatos constitutivos do direito autora (art. 373, I, CPC), entendo cabível a demanda ressarcitória.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora: a) o valor de R$7.741,86, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o efetivo prejuízo (20/08/22 – ID 150810960 - Pág. 2); b) o valor de R$2.580,62, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o efetivo prejuízo (06/07/22 – ID 150810961 - Pág. 1); Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536859905 -1073732485 9 0 511 0;}@font-face {font-family:"Bookman Old Style"; panose-1:2 5 6 4 5 5 5 2 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:647 0 0 0 159 0;}@font-face {font-family:"Bitstream Charter"; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:1; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}@font-face {font-family:"Century Gothic\,Bold"; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Century Gothic"; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:auto; mso-font-signature:3 0 0 0 1 0;}@font-face {font-family:0lÚµò; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:Calibri; mso-font-charset:77; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:auto; mso-font-signature:3 0 0 0 1 0;}@font-face {font-family:"Liberation Serif"; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:1; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}@font-face {font-family:"Droid Sans Fallback"; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:1; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}@font-face {font-family:FreeSans; panose-1:2 11 6 4 2 2 2 2 2 4; mso-font-alt:"Times New Roman"; mso-font-charset:1; mso-generic-font-family:auto; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:8.0pt; margin-left:0cm; line-height:106%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}p.MsoBodyText, li.MsoBodyText, div.MsoBodyText {mso-style-link:"Corpo de texto Char"; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:7.0pt; margin-left:0cm; line-height:120%; mso-pagination:none; mso-hyphenate:none; font-size:12.0pt; font-family:"Liberation Serif",serif; mso-fareast-font-family:"Droid Sans Fallback"; mso-bidi-font-family:FreeSans; mso-font-kerning:1.0pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}p.MsoBlockText, li.MsoBlockText, div.MsoBlockText {mso-style-priority:99; margin-top:0cm; margin-right:-14.25pt; margin-bottom:0cm; margin-left:14.2pt; text-align:justify; text-indent:35.45pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Bookman Old Style",serif; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:Arial; color:black; mso-fareast-language:EN-US;}span.CorpodetextoChar {mso-style-name:"Corpo de texto Char"; mso-style-unhide:no; mso-style-locked:yes; mso-style-link:"Corpo de texto"; mso-ansi-font-size:12.0pt; mso-bidi-font-size:12.0pt; font-family:"Liberation Serif",serif; mso-ascii-font-family:"Liberation Serif"; mso-fareast-font-family:"Droid Sans Fallback"; mso-hansi-font-family:"Liberation Serif"; mso-bidi-font-family:FreeSans; mso-font-kerning:1.0pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:11.0pt; mso-ansi-font-size:11.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-font-kerning:0pt; mso-ligatures:none; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoPapDefault {mso-style-type:export-only; margin-bottom:8.0pt; line-height:107%;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 10:19
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO PORTUGUES CUNHA em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 08:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO PORTUGUES CUNHA em 05/06/2023 23:59.
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13/05/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 13:13
Recebidos os autos
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10/04/2023 13:13
Deferido o pedido de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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31/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:18
Recebidos os autos
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02/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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