TJDFT - 0722468-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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20/04/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de VANJA LUCIA SANTANA DE LIMA - CPF: *63.***.*01-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/04/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 10 ATÉ 17/03) Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 10 a 17 de março de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA , FERNANDO TAVERNARD e ESDRAS NEVES (para julgar processo a ele vinculado).
JULGADOS 0728810-40.2021.8.07.0000 0710641-34.2023.8.07.0000 0735350-36.2023.8.07.0000 0741173-88.2023.8.07.0000 0712523-94.2024.8.07.0000 0729327-40.2024.8.07.0000 0740793-31.2024.8.07.0000 0741723-49.2024.8.07.0000 0741772-90.2024.8.07.0000 0742027-48.2024.8.07.0000 0742990-56.2024.8.07.0000 0743111-84.2024.8.07.0000 0743128-23.2024.8.07.0000 0743217-46.2024.8.07.0000 0744688-97.2024.8.07.0000 0745776-73.2024.8.07.0000 0746158-66.2024.8.07.0000 0746241-82.2024.8.07.0000 0746597-77.2024.8.07.0000 0747208-30.2024.8.07.0000 0747479-39.2024.8.07.0000 0747955-77.2024.8.07.0000 0748253-69.2024.8.07.0000 0748336-85.2024.8.07.0000 0748487-51.2024.8.07.0000 0748489-21.2024.8.07.0000 0748712-71.2024.8.07.0000 0749221-02.2024.8.07.0000 0749315-47.2024.8.07.0000 0749404-70.2024.8.07.0000 0749471-35.2024.8.07.0000 0749661-95.2024.8.07.0000 0749882-78.2024.8.07.0000 0750459-56.2024.8.07.0000 0750608-52.2024.8.07.0000 0751506-65.2024.8.07.0000 0751672-97.2024.8.07.0000 0751920-63.2024.8.07.0000 0751931-92.2024.8.07.0000 0751971-74.2024.8.07.0000 0752543-30.2024.8.07.0000 0752600-48.2024.8.07.0000 0753078-56.2024.8.07.0000 0753117-53.2024.8.07.0000 0753559-19.2024.8.07.0000 0753830-28.2024.8.07.0000 0753901-30.2024.8.07.0000 0754034-72.2024.8.07.0000 0754385-45.2024.8.07.0000 0754602-88.2024.8.07.0000 0754735-33.2024.8.07.0000 0700355-26.2025.8.07.0000 0700612-51.2025.8.07.0000 0700968-46.2025.8.07.0000 0701188-44.2025.8.07.0000 0702383-64.2025.8.07.0000 0702999-39.2025.8.07.0000 0703050-50.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0717039-94.2023.8.07.0000 0709993-20.2024.8.07.0000 0722468-08.2024.8.07.0000 0747392-83.2024.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
19/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/03/2025 00:00
Edital
PAUTA DE JULGAMENTO 3ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 2CCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 07 de Abril de 2025 (Segunda-feira), no Palácio da Justiça, 4º andar, sala 409, terá inicio a 3ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 2CCV para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Nos termos do §4º do Art. 937 do CPC e do Art. 9º da Portaria GPR 948/2022 deste TJDFT, comunicamos que a inscrição para sustentação oral deverá ocorrer mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJE), desde a publicação da pauta até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura da respectiva sessão na qual o processo encontra-se pautado.
Solicita-se que os causídicos requerentes da sustentação oral por meio eletrônico, informem e-mail e número de telefone celular habilitado ao uso do WhastApp no ato da habilitação, a fim de receber o link para ingresso na sala virtual onde ocorrerá a Sessão de Julgamento. Solicita-se aos causídicos requerentes da sustentação oral presencial (OAB/DF) que estejam na Sala de Sessões acima indicada, até o início da sessão de julgamento, nos termos do art. 109 do Regimento deste Tribunal e do art. 2º da Portaria GPR 242/2019. Processo 0722468-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Vera Andrighi Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Advertência (10281) Polo Ativo VANJA LUCIA SANTANA DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo JOSE OLESKOVICZ - DF61496-ACARLOS HENRIQUE OLESKOVICZ - DF22290-A Polo Passivo SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Processo 0717039-94.2023.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Polo Ativo LUANA BARROS ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-A Polo Passivo INSTRUMENTAL CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MURILO DE MENEZES ABREU - DF37221-A Terceiros interessados Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Processo 0732261-05.2023.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Liminar (9196)ACESSIBILIDADE (12906) Polo Ativo PRISCILA ALVES DE ARAUJOMAYRLA DE MARIA SALES ALBUQUERQUE PEREIRASAMANTHA SARAIVA SANTOSDYONA SILVA VILELAJEFF JEFFERSON WEULLER DA SILVA ALVES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERALSecretária de Estado de Educação do Distrito Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FERNANDO TAVERNARD Brasília - DF, 18 de março de 2025. Sâmua Alves Muniz BuonafinaDiretora de Secretaria -
28/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
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18/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
21/11/2024 13:52
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/11/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:42
Denegada a Segurança a VANJA LUCIA SANTANA DE LIMA - CPF: *63.***.*01-04 (IMPETRANTE)
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04/11/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2024 23:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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31/08/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VANJA LUCIA SANTANA DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0722468-08.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: VANJA LUCIA SANTANA DE LIMA EMBARGADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO VANJA LUCIA SANTANTA DE LIMA opôs embargos de declaração (id. 60637409) da decisão (id. 60102060) que indeferiu o pedido liminar para declarar extinta a punibilidade pela prescrição relativa à penalidade de suspensão ou para suspender o ato coator até o julgamento do mérito.
A embargante-impetrante alega que, em razão da suspensão dos prazos, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Distrital 989/2021, o prazo prescricional de dois anos iniciou em 13/11/2021 e terminou em 12/11/2023, data em que extinta a punibilidade da suposta infração disciplinar, o que enseja a correção dos fundamentos da decisão ora embargada.
Sustenta que há omissão na decisão quanto à distinção entre prazo prescricional e prazo processual, visto que a autoridade coatora entendeu equivocadamente que houve suspensão do prazo prescricional no recesso disciplinar (de 20 de dezembro a 20 de janeiro), que somente se aplica aos prazos processuais, arts. 219 e 220 do CPC.
Considera omissa a decisão também com relação à inexistência de infração disciplinar, tendo em vista que as licenças médicas foram concedidas em função do local de trabalho, não por restrição laboral.
Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Relator deve decidir de forma monocrática os embargos de declaração opostos de decisão por ele proferida, art. 1.024, § 2º, do CPC.
Com relação às datas de início e término do prazo prescricional alegadas pela embargante-impetrante, de fato há erro material na decisão, na qual equivocadamente constou que o “[...] prazo prescricional de dois anos relativo à penalidade de suspensão teve início em 14/10/2021 e término em 13/10/2023, o que enseja a extinção da punibilidade, visto que a penalidade somente foi aplicada em 15/2/2024” (id. 60102060, pág. 2).
Assim, o erro material deve ser sanado para constar da decisão que “[...] os prazos suspensos pela LCDF nº 967/2020 voltaram a ser contados a partir de 13/11/2021.
Assim sendo, a extinção da punibilidade pela prescrição da penalidade de suspensão da Impetrante ocorreu 2 (dois) anos a partir dessa data, ou seja, em 12/11/2023 [...]” (id. 59801078, pág. 9).
A correção do erro material, contudo, não altera a conclusão da decisão quanto à ausência de relevância da fundamentação quanto à prescrição, independentemente da questão relativa à distinção entre prazo prescricional e prazo processual, in verbis: “[...] No entanto, conforme consignado na petição inicial, a Lei Complementar Distrital 967/2020, publicada no DODF de 28/4/2020, estabeleceu a suspensão dos prazos dos processos administrativos referentes à responsabilização de servidores por atos infracionais, inclusive em relação à prescrição, enquanto perdurasse o estado de calamidade pública no Distrito Federal (Covid-19), que somente voltaram a ser contados a partir de 13/11/2021, consoante o art. 1º da Lei Complementar Distrital 989/2021, publicada no DODF de 14/10/2021: ‘Os prazos suspensos por meio da Lei Complementar nº 967, de 27 de abril de 2020, voltam a ser contados 30 dias após a publicação desta Lei Complementar’.
Assim, embora a impetrante defenda que o prazo de 140 dias para a conclusão do PAD terminou em 13/10/2021, contados da data da instauração em 26/5/2021, constata-se que o referido prazo somente teve início em 13/11/2021, conforme determinado no citado art. 1º da Lei Complementar Distrital 989/2021; logo, a conclusão do PAD deveria ocorrer no início de abril de 2022, data que corresponde ao termo inicial de contagem do prazo prescricional de dois anos para a aplicação da penalidade de suspensão, o que evidencia a ausência de relevância da fundamentação quanto à prescrição.” (id. 60102060, págs. 2/3).
No que tange à alegada inexistência de infração disciplinar, de igual forma inexiste omissão na decisão, que foi clara ao consignar que “[...] as consequências do registro da penalidade de suspensão nos assentamentos individuais da impetrante, ‘[...] férias, promoções, entre outros [...]’ (id. 59801078, pág. 11), são plenamente reversíveis em eventual e posterior concessão da ordem” (id. 60102060, pág. 3).
Isso posto, conheço dos embargos de declaração da impetrante e dou parcial provimento tão somente para corrigir o erro material relativo às datas de início e término do prazo prescricional alegadas na petição inicial.
Assim, onde se lê “[...] prazo prescricional de dois anos relativo à penalidade de suspensão teve início em 14/10/2021 e término em 13/10/2023 [...]” (id. 60102060, pág. 2), leia-se “[...] os prazos suspensos pela LCDF nº 967/2020 voltaram a ser contados a partir de 13/11/2021.
Assim sendo, a extinção da punibilidade pela prescrição da penalidade de suspensão da Impetrante ocorreu 2 (dois) anos a partir dessa data, ou seja, em 12/11/2023 [...]” (id. 59801078, pág. 9).
Mantida a conclusão da decisão quanto ao indeferimento do pedido liminar.
Intimem-se.
Brasília - DF, 10 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
15/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:38
Conhecido o recurso de VANJA LUCIA SANTANA DE LIMA - CPF: *63.***.*01-04 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/06/2024 15:16
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/06/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 06:41
Recebidos os autos
-
15/06/2024 06:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
03/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
03/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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