TJDFT - 0728181-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728181-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODILE PEREIRA RAMOS REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. À contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 10:41:51.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2025 21:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 19:08
Recebidos os autos
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20/03/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728181-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODILE PEREIRA RAMOS REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 10:46:19.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728181-58.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODILE PEREIRA RAMOS REQUERIDO: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ODILE PEREIRA RAMOS em face do GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME, partes qualificadas no processo.
Em síntese, alega o autor que a ré disponibiliza em seu site informações sobre os processos judiciais, com dados das partes e andamentos processuais e decisões judiciais.
Tece considerações sobre o direito de publicidade e aduz que a ré, quando expõe de forma irresponsável os dados e processos trabalhistas, nos quais o requerente é integrante, gera prejuízos irreparáveis à sua imagem, honra e nome.
Relata que seguiu todas as etapas constantes do site da requerida, na tentativa de ocultar seu nome junto aos processos veiculados, contudo, mesmo adotando todos os procedimentos, a solicitação não foi atendida, sem qualquer justificativa plausível.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu seja compelido a ocultar do site e plataforma os processos em nome do requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração.
A decisão proferida no ID 213860658 indeferiu a tutela de urgência vindicada.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 217065669).
De início, requereu a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar: GOSHME SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA – CNPJ nº 07.***.***/0001-46, o que previamente atendido, nos termos da decisão de ID 222438957.
Em sede de preliminar, prestou esclarecimentos sobre a forma de operação do site réu, sem incidir em violação das normas que tratam da proteção dos dados, e suscitou ausência de interesse processual - pretensão não resistida, sob a tese de que o réu requer a desidentificação nestes autos, sem qualquer pedido administrativo anterior.
No mérito, sustenta a ausência de exposição ilegítima de dados processuais, asseverando que as informações são públicas disponibilizadas em sites dos Tribunais e Diários Oficiais, inexistindo tramitação em segredo de justiça.
Também teceu considerações sobre a adequação do JusBrasil à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e do Tratamento dos Dados, reiterando a ausência de publicação de dados sensíveis.
Ainda, defendeu a inexistência de dano moral.
Réplica no ID 220424242.
Oportunizada a especificação de provas (ID 220465636), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 222287830 e 223205266).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, cumpre analisar a preliminar arguida pelo réu.
Da ausência de interesse processual Segundo o réu, trata-se de pretensão não resistida, pois o autor requer a desidentificação nestes autos, sem qualquer pedido administrativo anterior.
Sem razão.
O próprio réu informou que o “Autor fez uso dos canais disponibilizados pelos Ré e solicitou 56 remoções e desindexações de conteúdos relativos a informações processuais supostamente vinculando seu nome”.
Fica, dessa forma, rejeitada a preliminar suscitada.
Feito isso, não havendo demais questões processuais ou preliminares a serem resolvidas e, ainda, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Do mérito O objeto da controvérsia consiste em aferir se o réu deve promover a desidentificação (ocultação) do nome do autor das publicações constantes de sua página (site) e não disponibilizar o nome do requerente em possíveis processos futuros.
A Constituição Federal define que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X).
A Carta Magna também estabelece que “a lei só poderá restringir a publicidade dos autos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (art. 5º, LX).
Pois bem. É de sabença que o site JusBrasil é um mero reprodutor de conteúdo, que organiza e disponibiliza informações públicas de órgãos oficiais.
O autor alega que a exposição dos processos que responde e/ou respondeu na página da parte requerida gera danos ao requerente, ao impactar diretamente na sua privacidade e intimidade, bem como fere sua honra, reputação e boa fama.
Justifica que qualquer pessoa consegue acessar suas informações constantes no site, constatando que o autor figura no polo passivo de diversos processos trabalhistas já arquivados.
Ocorre que a regra é a publicidade dos atos processuais e disto decorre que qualquer pessoa pode consultar os autos de processos judiciais e ter acesso aos atos de caráter decisório, exceto quando se tratar de processo que tramita sob segredo de justiça.
Demais disso, o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, disponível na internet, expõe os mesmos dados objetos de insurreição do autor neste feito. É o que se depreende das publicações acostadas pelo réu no ID 217065669, págs. 7/9.
Censurar isso implicaria em censurar a própria Justiça Trabalhista.
Cumpre observar que não há na fala do autor alegação de que os processos constantes do site da ré tramitam sob segredo de justiça.
A jurisprudência deste Eg.
TJDFT é no sentido de que “inexistindo excesso ou abuso na conduta do provedor de pesquisa virtual, que se limitou a indexar informações processuais públicas e verídicas referentes ao autor, as quais foram disponibilizadas por terceiro, não tem cabimento obrigá-lo a eliminar de seu sistema de informações os resultados da busca de conteúdo realizadas em universo público e irrestrito”.
Vide julgado abaixo colacionado: I.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
II.
PRELIMINARES.
II.I.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO AFASTADA.
II.II.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
III.
MÉRITO.
PROVEDOR DE PESQUISA.
BUSCAS EM UNIVERSO VIRTUAL.
INTERNET.
PLATAFORMA DE PESQUISA DE PROCESSOS.
ABUSO NÃO CONFIGURADO NA DIVULGAÇÃO DE FATOS PROCESSUAIS DO AUTOR.
INFORMAÇÕES PÚBLICAS E VERÍDICAS.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
TEMA 786 DO STF.
PRECEDENTE VINCULANTE.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA A TRIBUNAIS ORDINÁRIOS E JUÍZES.
NÃO RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A legitimidade das partes consiste na pertinência subjetiva da lide, aferida a partir da verificação de os litigantes deterem atributos jurídicos que os possam colocar como titulares do alegado direito material conferido pela lei – legitimidade ativa ad causam – ou como titular do dever material atribuído por lei – legitimidade passiva ad causam –, assim, ocupando, respectivamente, os polos ativo e passivo da demanda proposta em juízo.
Essa condição da ação traz em si, como pressuposto, o fato da existência de uma conexão jurídica substancial e abstrata, entre o autor da pretensão deduzida em juízo e a parte ré, aquela em desfavor de quem o autor dirige sua pretensão.
Está aí consubstanciado um conflito de interesses intersubjetivos a ser resolvido pela jurisdição estatal, visto que por um invocado o direito de pleitear a tutela jurisdicional – aquele que se declara titular de determinado direito material (o legitimado ativo) – e pelo outro evocado o direito de apresentar contrapartida obrigacional atinente ao direito material objeto da demanda (o legitimado passivo).
Estabelecido dito sentido, tal como preconiza a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações do autor na petição inicial.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Segundo o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual é condição da ação consubstanciada na necessidade de ingresso em juízo, para obtenção do bem de vida visado; na utilidade do provimento jurisdicional invocado; e na adequação da via eleita tanto no que concerne à necessidade da providência jurisdicional solicitada quanto à utilidade do provimento ao postulante.
Caso em que a análise do direito ao esquecimento em decorrência de resultados obtidos em plataforma de pesquisa processual deve ser analisado pontualmente, no mérito.
Preliminar de falta de interesse processual afastada. 3.
Inexistindo excesso ou abuso na conduta do provedor de pesquisa virtual, que se limitou a indexar informações processuais públicas e verídicas referentes ao autor, as quais foram disponibilizadas por terceiro, não tem cabimento obrigá-lo a eliminar de seu sistema de informações os resultados da busca de conteúdo realizadas em universo público e irrestrito.
A situação fática consubstanciada na identificação, na rede mundial de computadores, de páginas com informações sobre determinada pessoa, as quais respondem a pesquisa realizada por terceiro, está contemplada em precedente vinculante do STF no Tema 786, julgado em repercussão geral, que define orientação no sentido da incompatibilidade do direito ao esquecimento, assim permitindo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Julgados desta e. 1ª Turma Cível e do c.
STJ. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1770226, 0703730-37.2022.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 30/10/2023.).
Grifei.
Assim, as informações constantes do portal de internet da ré têm origem lícita, porquanto, provém da própria Justiça do Trabalho, que as divulga de modo oficial, nos termos determinados pela legislação e atendendo às restrições aplicáveis.
Firme neste entendimento, tenho que o autor não logrou demonstrar fato constitutivo de seu direito. À vista disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução do mérito, consoante artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do réu no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Promova a Secretaria as diligências necessárias para a imediata ciência desta sentença ao Exmo.
Relator do AGI nº 0746734-59.2024.8.07.0000 (ID 216869361).
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
26/02/2025 20:46
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:46
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 14:28
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:24
Outras decisões
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09/01/2025 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 22:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/10/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/10/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728181-58.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODILE PEREIRA RAMOS REQUERIDO: JUSBRASIL, LLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 209947417 não atendeu ao comando da decisão de ID 203998335, que determinou a emenda à inicial.
O autor persistiu em não apresentar documentação hábil a demonstrar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
A relação de ações inseridas nos ID's 209947418 e 209947419 não informa os andamentos, tampouco a situação atualizada dos processos ali listados.
Afora a declaração de hipossuficiência acostada no ID 203525686, nenhum outro documento foi juntado ao feito, com vista a subsidiar o requerimento do autor.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o autor para o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
12/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:46
Gratuidade da justiça não concedida a ODILE PEREIRA RAMOS - CPF: *10.***.*78-46 (REQUERENTE).
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05/09/2024 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/09/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728181-58.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODILE PEREIRA RAMOS REQUERIDO: JUSBRASIL, LLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 206957291 não atende ao comando da decisão de ID 203998335, que determinou a emenda à inicial.
Na peça de ingresso, o autor afirmou que: "possui diversos processos em que configura no polo passivo, ou seja, toda a sua renda esta comprometida com o pagamento destes débitos, o que inviabiliza custear as despesas processuais".
Já na petição de emenda, de modo contraditório, informou que "está desempregado há mais de um ano, motivo pelo qual não possui os últimos três contracheques, tampouco a declaração de imposto de renda".
Em nenhuma das ocasiões apresentou documentação comprobatória.
Assim, concedo, pela derradeira oportunidade, o prazo de 15 (quinze) dias, para o autor promover a emenda à inicial, nos termos do comando da decisão de ID 203998335, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
No mesmo prazo acima anotado, o requerente deverá, também, trazer aos autos o comprovante de todos os processos alegados que aparecem publicados no site da requerida.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
09/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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09/08/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728181-58.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODILE PEREIRA RAMOS REQUERIDO: JUSBRASIL, LLC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; e 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Se não puder comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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