TJDFT - 0707711-52.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 06/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0707711-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO LOCAL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LOCAIS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MERCADO LOCAL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LOCAIS e Outros, ao ID nº 210678548, em face da sentença de ID nº 209180531.
Alega o Embargante que a sentença embargada se encontra eivada de vícios de omissão e de contradição, sob o argumento, em síntese, de que não houve manifestação acerca da ausência de medição da poluição sonora de seu ambiente em iguais parâmetros e condições da aferição principal e em relação à ausência de aferição do ruído produzido pelos ambientes comerciais vizinhos.
Em contrarrazões (ID nº 213586260), o IBRAM pugna pela rejeição dos embargos declaratórios. É o breve relatório.
Decido.
De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas os embargantes. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material.
Explico.
O Embargante sustenta que a sentença é contraditória e omissa, sob a alegação de que não teria se manifestado sobre a “ausência de medição em iguais parâmetros e condições da aferição principal e quanto à ausência de aferição do ruído reproduzido pelos três ambientes comerciais que reproduzem cotidianamente som mecânico, sendo os três mais próximos da zona de aferição do que a própria parte embargante”.
Ocorre que o julgado, ao contrário do que alega o Embargante, procedeu com a análise acerca da regularidade da medição de ruídos realizada pelo agente público responsável, inclusive quanto aos parâmetros, horários e quantidades de medições que foram aferidas, totalizando três em momentos de emissão de som mecânico para aferição do ruído principal.
Outrossim, a sentença apresentou a conclusão de forma coerente no sentido de que a quarta medição que foi realizada se mostrou necessária, porquanto foi realizada com o estabelecimento aberto, ou seja, sem execução de som ou a presença de clientes.
Desse modo, ante a quantidade de medições e as condições em que foram realizadas, o sentenciante entendeu pela regularidade da aferição e, por conseguinte, pela manutenção da autuação realizada pelo Poder Público em seu regular exercício do poder de polícia administrativa, sendo oportuno transcrever os seguintes parágrafos dos fundamentos expostos no julgado, para relembrar a coerência da análise: No entanto, não se vislumbra irregularidade nas medições.
Em verdade, extrai-se do Relatório de Auditoria e Fiscalização que foram realizadas três medições nos momentos de emissão de som mecânico, para fins de aferição do ruído principal.
A quarta medição, realizada no meio da tarde de uma quarta-feira ocorreu justamente para que se pudesse determinar o nível de pressão sonora residual, de modo que fosse deduzida da quantidade de ruído principal anteriormente aferida, possibilitando cálculo final pelos agentes fiscalizadores.
Logo, evidente a necessidade de que a quarta medição ocorresse em momento no qual o estabelecimento estivesse aberto, mas sem execução de som ou presença de clientes. (ID nº 209180531, pág. 03) De se ressaltar, ainda, que o julgado foi enfático ao concluir que o laudo pericial particular, apresentado pelo Autor ora Embargante não é capaz de infirmar as constatações verificadas pelo Poder Público.
Não há, por todos os motivos expostos, como se verificar a presença de vícios no julgado que permita o acolhimento dos embargos de declaração.
Nessa toada, caso o Embargante pretenda a revisão dos fundamentos apresentados na sentença, deve se valer da via adequada para tal fim.
E, assim sendo, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação do julgado e, por conseguinte, o acolhimento das razões apresentadas pelo Embargante, inarredável concluir pela rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/10/2024 19:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/10/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/10/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707711-52.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MERCADO LOCAL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LOCAIS LTDA Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 210678548 da parte autora referentes à sentença de ID 209180531.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo a parte oposta a manifestar-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0707711-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO LOCAL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LOCAIS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por REVERSO DRINKS, BAR E RESTAURANTE LTDA. (MERCADO LOCAL DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LOCAIS) em face do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – IBRAM.
A Autora afirma exercer atividade de bar e restaurante com alvarás e demais autorizações para funcionamento em dia.
Insurge-se contra Auto de Infração lavrado em seu desfavor pelo Requerido, ao argumento de que, “ao eleger o local para a medição da pressão sonora residual o responsável considerou ambiente completamente diverso daquele em que foi medido o volume principal” (ID n. 195091652, p. 02).
Consigna que a poluição sonora residual foi medida às 16h41 de uma quarta-feira, “horário em que os vizinhos da Autora se encontram ou fechados ou sem movimento de pessoas, de forma que a pressão auferida é completamente diferente da pressão residual correta” (ID n. 195091652, p. 02).
Alega descumprimento da norma 9.3 da NBR10152, ressaltando que o Auto de Infração deve ser anulado “por desconsiderar o ruído ambiente da quadra de forma adequada e (...) o volume emitido pelas pessoas e carros da região” (ID n. 195091652, p. 07).
Aduz que, caso os ruídos da quadra e do comércio local tivessem sido levados em conta, não haveria que se falar em violação à Lei do Silêncio, conforme demonstrado pelo laudo pericial particular que acompanha a exordial.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Requer a “declaração de Nulidade do Relatório de Auditoria e Fiscalização - RAF Com Infração Nº 185/2023, ante o vício técnico insanável exposto acima, declarando inexigível a quantia de R$ 2.001,00 (Dois mil e um reais) a título de multa e, em caso de pagamento, seja deferido a repetição do indébito para valores eventualmente pagos” (ID n. 195091652, p. 10).
A inicial foi recebida ao ID n. 195390884.
O Requerido ofereceu Contestação ao ID n. 201896440, na qual sustenta que, “conforme documentação anexa, especialmente o relatório de auditoria e fiscalização, foram três as medições realizadas nos momentos de excessiva e abusiva emissão de som mecânico, para aferição do ruído principal, e, no que ora interessa, uma posterior quarta medição, empreendida em momento ‘no qual o estabelecimento estava aberto porém sem execução de som e sem a presença de clientes’ – precisamente aí, então, para que, na forma das normas técnicas de regência, se pudesse determinar o nível de pressão sonora residual, para dedução do ruído principal na medida respectiva” (ID n. 201896440, p. 02).
Nessa linha, pugna pela rejeição dos pleitos formulados na exordial.
Em Réplica (ID n. 204077520), a Autora refuta as alegações contidas na peça contestatória e reitera os argumentos iniciais.
Os autos vieram conclusos para Sentença (ID n. 207427477). É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito.
Desta feita, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC[1], salientando que o ônus probatório seguirá a regra geral insculpida no art. 373 do mesmo diploma legal[2].
Consoante relatado, a pessoa jurídica Requerente alega que o Auto de Infração Ambiental por poluição sonora lavrado em seu desfavor deve ser anulado em virtude do descumprimento de norma técnica de medição da poluição sonora residual.
Salienta que, caso a fiscalização tivesse levado em conta os ruídos da quadra e dos estabelecimentos comerciais vizinhos em horário regular de funcionamento, não haveria que se falar em violação à Lei do Silêncio, conforme constatado mediante laudo pericial particular.
A documentação carreada ao feito revela que o Auto de Infração Ambiental ora impugnado foi lavrado em desfavor da Requerente no dia 22 de junho de 2023, por ofensa aos artigos 2º e 7º da Lei Distrital n. 4.092/2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal (ID n. 201896441).
Destaco, por oportuno, o teor dos referidos dispositivos legais: Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei. (...) Art. 7º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei. (...) § 5º Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I (Anexo I), que é parte integrante desta Lei.
Na oportunidade, o agente público responsável pela autuação forneceu a seguinte descrição da autuação (ID n. 201896441): Emitir ruído em volume acima do permitido pela legislação.
No dia 17/06/23 às 20:31 foi constatado que o estabelecimento emitia ruído proveniente de som mecânico em volume acima do permitido pela Lei 4092/08.
Registrou-se um LAEQ, 1 min igual a 62,2 (sessenta e dois vírgula dois) dB.
A medição do ruído foi realizada em área mista com vocação residencial, onde o limite para emissão de ruído é de 55 (cinquenta e cinco) dB no período diurno.
Além disso, foram aplicadas penalidades de advertência por escrito e multa no valor de R$2.001,00 (dois mil e um reais), conforme art. 16, I e II, do referido diploma legal.
No que concerne ao valor imposto, levou-se em conta o teor do art. 18, II, art. 19, II, e art. 22, IV, da Lei do Silêncio[3], considerando-se como agravante o fato de que, na data das medições, o infrator já tinha ciência de decisão interlocutória proferida em outros autos, que concedeu tutela de urgência para determinar, ao estabelecimento, que respeitasse os parâmetros objetivos de emissão de ruídos sonoros.
Observa-se que, no dia seguinte, foi lavrado Relatório de Auditoria e Fiscalização, no qual foram oferecidos detalhes acerca dos métodos de medição de ruído empregados, bem como sobre local, datas e horários das medições.
Ademais, salientou-se que “a vistoria realizada constatou que o estabelecimento contribui para o aumento dos níveis de ruído, mesmo considerando o ruído residual da área.
Assim, torna-se fonte principal de poluição sonora, causando prejuízo à comunidade local” (ID n. 195091658, p. 07).
O Requerente, contudo, afirma que o horário de medição da poluição sonora residual acarretou a indevida desconsideração do ruído ambiente da quadra e dos estabelecimentos vizinhos, em contrariedade ao item n. 9.3 da norma ABNT NBR10152.
Embasa suas alegações em laudo pericial particular e sustenta a necessidade de anulação do Auto de Infração Ambiental, ao argumento de que padeceria de vício insanável.
No entanto, não se vislumbra irregularidade nas medições.
Em verdade, extrai-se do Relatório de Auditoria e Fiscalização que foram realizadas três medições nos momentos de emissão de som mecânico, para fins de aferição do ruído principal.
A quarta medição, realizada no meio da tarde de uma quarta-feira ocorreu justamente para que se pudesse determinar o nível de pressão sonora residual, de modo que fosse deduzida da quantidade de ruído principal anteriormente aferida, possibilitando cálculo final pelos agentes fiscalizadores.
Logo, evidente a necessidade de que a quarta medição ocorresse em momento no qual o estabelecimento estivesse aberto, mas sem execução de som ou presença de clientes.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto do documento (ID n. 201896441, p. 07-08): D.
Limite de Avaliação dos Resultados O valor do nível de critério de avaliação (NCA) aplicado para a área foi de 55 dB em horário diurno, no qual considerou-se a área como mista predominantemente residencial, haja vista ter sido realizada a medição em tal local, conforme marcação no croqui acima.
E.
Local, data e horário das medições: A medição do ruído principal foi realizada nos dias 08/06/2023, 10/06/2023 e 17/06/2023, com distância aproximada de 38,5 metros entre o equipamento de medição e o estabelecimento.
O ruído residual foi medido no dia 21/06/2023 às 16:45, em momento no qual o estabelecimento estava aberto porém sem execução de som e sem a presença de clientes.
F.
Método de medição utilizado: Método Simplificado. (...) J.
Resultado das medições, para os descritores sonoros adotados e níveis calculados e corrigidos, quando aplicáveis conforme o caso: Foram realizadas medições do ruído principal nos dias 08/06/2023, 10/06/2023 e 17/06/2023, e do ruído residual no dia 21/06/2023.
Em todas as medições de ruído principal constatou-se o volume acima do permitido para a área, contudo, para fins da lavratura do auto de infração, considerou-se a medição realizada no dia 17/06/2023, na qual registrou-se um LAeq específico (LAeq total 62,2 dB – Laeq residual 52,4 dB) igual a 9,8 dB.
De pronto, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser desconstituída diante de prova robusta em sentido contrário.
In casu, o laudo pericial particular, lavrado em outubro de 2022 (ID n. 195091660), não tem o condão de infirmar as constatações verificadas no Auto de Infração Ambiental e no Relatório de Auditoria e Fiscalização, porquanto não evidenciadas irregularidades de técnica e medição.
Nesse contexto, merece ser mantida a autuação realizada pelo Poder Público em seu regular exercício do poder de polícia administrativa, não havendo que se falar em anulação do Auto de Infração Ambiental lavrado em desfavor da Requerente.
Em situações semelhantes, outro não foi o entendimento do E.
TJDFT, conforme demonstram as ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POLUIÇÃO SONORA.
INTERDIÇÃO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBRAM.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei Distrital nº 4.092/08 dispõe sobre o controle de poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal. 2.
O ato administrativo impugnado se consolidou no exercício do poder de polícia administrativa e no interesse público, pois voltado para garantia da segurança coletiva e da incolumidade do meio ambiente. 2.1.
A interdição resultou de atividade fiscalizatória oportuna e adequada, em observância as prescrições normativas previstas na legislação de regência e em observância ao devido processo legal administrativo, descabendo ao Poder Judiciário promover a desinterdição do estabelecimento em desacordo com os ditames legais. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (Acórdão 1875388, 07183579220228070018, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
POLUIÇÃO SONORA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
MEDIÇÃO DE RUÍDOS SONOROS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a validade de auto de infração lavrado pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM, motivado no desrespeito aos limites de emissão de ruídos sonoros, que determinou a interdição total de estabelecimento comercial e aplicação de multa. 2.
O auto de infração tem natureza jurídica de ato administrativo e goza do atributo da presunção de legitimidade.
Assim, presume-se que o ato está de acordo com o princípio da legalidade, bem como a sua veracidade, que diz respeito à certeza dos fatos consignados na motivação. 2.1.
A presunção é relativa e pode ser afastada por meio de prova em sentido contrário a ser produzida pelo administrado. 3.
O controle jurisdicional a ser exercido com a finalidade de declaração de nulidade ou de suspensão dos efeitos produzidos por ato administrativo deve ser devidamente justificado a partir de elementos probatórios suficientes e necessários para afastar a motivação empregada no ato impugnado. 4.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos, além de observar o contexto normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos, além de observar o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os critérios teleológicos-objetivos e a conformidade à Constituição (LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito. 3 ed.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, cap.
IV da Parte II). 5.
A partir da interpretação do art. 7º da Lei local nº 4.902/2008, percebe-se que os ruídos de fundo, produzidos pelos vizinhos ao estabelecimento comercial fiscalizado devem ser desconsiderados para a aferição da superação dos limites de poluição sonora. 5.1.
O nível de pressão sonora a ser medido diretamente na fonte emissora autuada não pode exceder os níveis máximos fixados em Lei após a desconsideração dos ruídos de fundo. 6. É legítima a fiscalização que considera os ruídos de fundo no cálculo da pressão sonora exercida em relação ao ponto referencial da medição.
Por essa razão não é possível desacreditar o auto de infração sem a demonstração de outra medição contemporânea suficiente para demonstrar que a atuação da Administração Pública seria equivocada. 7.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
A aludida regra deve ser aplicada na hipótese, considerado o valor da causa. 8.
De acordo com a regra prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC, na fixação do montante alusivo aos honorários de advogado devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1857635, 07012641920228070018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na ausência de evidências de ilegalidade na autuação ora impugnada, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, motivo pelo qual a rejeição dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, caso existentes, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro por apreciação equitativa no importe de R$500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o valor muito baixo atribuído à causa, consoante determina o art. 85, § 8º[4], do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 18.
Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em: (...) II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; Art. 19.
A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes: (...) II – nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Art. 22.
São circunstâncias agravantes: (...) IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; (...). [4] Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. -
02/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/08/2024 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/08/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0707711-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO LOCAL DISTRIBUICAO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LOCAIS LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 201896440).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/07/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/06/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:18
Determinada a citação de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (REQUERIDO)
-
02/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/05/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:48
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
30/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/04/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729301-42.2024.8.07.0000
Thais Mendes Gadelha
Tecben Administradora de Beneficios LTDA...
Advogado: Thais Mendes Gadelha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:05
Processo nº 0721855-85.2024.8.07.0000
Helenio Parreira Andrade Junior
Evercino Carvalho Veloso
Advogado: Mario Jose de Moura Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:19
Processo nº 0729152-46.2024.8.07.0000
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Taina Nunes dos Reis
Advogado: Joao Loyo de Meira Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:44
Processo nº 0720193-83.2024.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Henrique Sergio Alcantara de Oliveira Fr...
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 10:28
Processo nº 0727802-30.2018.8.07.0001
Alder Pinheiro Ramos
Orium Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Brunno Moreira de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2018 14:26