TJDFT - 0713811-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GRUPO INACIO DANIEL em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713811-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPO INACIO DANIEL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA GRUPO INÁCIO DANIEL (GID) ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Grupo Inácio Daniel (GID) é uma entidade religiosa cristã legalmente constituída, a qual celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a Construtora Koluna Ltda.
A escritura pública foi lavrada em nome do GID conforme cláusula contratual.
A autora diz que a organização buscou administrativamente o reconhecimento da imunidade do ITBI junto à SEFAZ/DF, com base na Constituição Federal, que garante imunidade tributária a templos de qualquer culto.
Apesar de apresentar documentação e esclarecimentos, inclusive sobre a destinação religiosa do imóvel e a realização de cultos, a SEFAZ não reconheceu a imunidade.
Afirma que, diante da negativa administrativa, ajuizou mandado de segurança, que foi indeferido.
Narra que, para não perder a aquisição do imóvel, optou por pagar o ITBI no valor de R$ 45.000,00.
Agora, busca reaver esse valor, sustentando que a cobrança viola a imunidade tributária constitucional das entidades religiosas, já reconhecida inclusive para o IPTU do mesmo imóvel.
Depois de expor as razões jurídicas, o autor pede o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI em favor do GID, com a condenação da parte requerida à restituição de R$ 45.000,00.
Recebida a petição inicial em id. 228455650, a citação do Distrito Federal foi determinada.
O réu, regularmente citado, apresentou a contestação sob id. 234679011, defendendo que que a autora não cumpriu os requisitos legais no momento do fato gerador do imposto, o que inviabiliza o reconhecimento da imunidade.
Aduz que a imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar, mas depende do cumprimento de requisitos específicos, como ausência de fins lucrativos, aplicação integral dos recursos nas finalidades institucionais e escrituração contábil regular.
Sustenta que a autora não apresentou documentos essenciais solicitados pela auditoria fiscal, como a minuta da transmissão com identificação das partes e valores, nem comprovou o local de celebração dos cultos.
Explica que houve desídia da autora, que abandonou o pedido administrativo e agora busca o Judiciário para obter restituição de tributo que considera devido.
Ressalta ainda que a imunidade de IPTU foi concedida apenas a partir de 2025, não abrangendo o período do fato gerador do ITBI (2023), bem como que a jurisprudência exige comprovação formal dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade.
Em réplica, a parte autora ratificou os pedidos deduzidos inicialmente, id. 234998933.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões em discussão não demandam a produção de mais provas e parte delas, senão todas, são unicamente de direito.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Deflui-se da prova documental coligida que o autor é organização religiosa situada no Distrito Federal, id. 204451059, dedicando-se às atividades mencionadas no artigo 3º de seu estatuto sob id. 204451067 e artigo 2º daquele contido no id. 204451072.
Infere-se que o autor solicitou à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em 07/06/2023, o reconhecimento da imunidade tributária ligada ao ITBI, haja vista a aquisição do imóvel com inscrição nº 4.774.042-6, que é objeto da matrícula nº 172.498 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 204452607).
O bem foi adquirido da Construtora Koluna Ltda., a fim de ser utilizado em suas atividades religiosas e assistenciais (id. 204452607).
A SEE solicitou a apresentação da minuta da transmissão, imprescindível para a emissão do ato declaratório de reconhecimento da imunidade reclamada pelo Autor.
Consta dos autos que o Autor, no entanto, recolheu o valor de R$ 45.000,00 em razão do ITBI referente à transferência imobiliária, em 30/08/2023 – id. 204452609.
Posteriormente, sobreveio o Ato Declaratório nº 302/2024, declarando o Autor imune quanto ao IPTU do imóvel de inscrição nº 4.774.042-6 (o mesmo, portanto, que foi adquirido e objeto do pedido de reconhecimento de imunidade do ITBI) (id. 204452616).
Feitas tais ponderações, impende salientar que Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, estabelece uma garantia tributária de grande relevância no Estado Democrático de Direito, qual seja, a imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto.
Trata-se, em verdade, de uma vedação constitucional à instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.
A imunidade em análise tem natureza objetiva e visa assegurar a liberdade religiosa (art. 5º, inc.
VI, CF), assim como a laicidade do Estado, impedindo que o Poder Público interfira, direta ou indiretamente, no exercício da fé.
O § 4º do artigo 150 da Constituição Federal, ainda, delimita o alcance da imunidade, restringindo-a aos bens e serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade religiosa, isso para evitar abusos e garantir que o benefício não seja utilizada como escudo para atividades estranhas à missão institucional da entidade.
Veja-se: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) (...) b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (...) (g.n.) No plano infraconstitucional, o Código Tributário Nacional, no seu artigo 9º, inciso IV, “b”, reproduz a vedação, reafirmando a impossibilidade de cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto.
Colha-se: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65; II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar impôsto sôbre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. § 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos. (g.n.) Ademais, o artigo 14 do Código Tributário Nacional estabelece os requisitos para o gozo da imunidade, exigindo que a entidade não distribua lucros, aplique integralmente seus recursos nas suas atividades essenciais e mantenha escrituração contábil regular.
Nada obstante, a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de interpretar as exigências contidas no artigo 14 do Código Tributário Nacional de forma a não esvaziar o conteúdo protetivo da norma constitucional.
Dessa feita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 876253 ED, firmou entendimento de que a aquisição de imóvel por entidade religiosa, ainda que não edificado ou temporariamente não utilizado, goza da presunção de destinação às finalidades essenciais da instituição.
Dada a importância do precedente citado para o caso vertente, colaciona-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
IMUNIDADE.
IGREJA.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO.
NÃO UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DO BEM.
SITUAÇÃO DE NEUTRALIDADE QUE NÃO ATENTA CONTRA A RATIO DA REGRA IMUNIZANTE.
CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 876253 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015) Verifica-se que o c.
Supremo Tribunal Federal reconheceu que cabe ao Fisco, quando for o caso, portanto, o ônus de demonstrar eventual desvio de finalidade para negar a imunidade de direito.
No caso vertente, o Distrito Federal não nega que o autor tem direito à imunidade, tanto é que expediu o Ato Declaratório nº 302/2024, para fins de IPTU, em 30/04/2024 (id. 204452616).
Ademais, há presunção relativa de que o patrimônio dos templos está vinculado à sua finalidade religiosa, cabendo ao ente tributante provar o contrário.
Tenha-se: REMESSA NECESSÁRIA.
IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE RELIGIOSA.
COBRANÇA DE IPTU/TLP.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
DESVIO DO BEM PARA FINALIDADE DIVERSA DAQUELAS RELACIONADAS À ENTIDADE RELIGIOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Para produzir efeitos, a sentença ilíquida proferida contra o Distrito Federal sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, inc.
I, do CPC e da Súmula 490 do STJ. 2.
De acordo com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, milita em favor das entidades religiosas a presunção de que os seus bens são utilizados de acordo com as suas finalidades institucionais, cabendo ao fisco elidir essa presunção, mediante prova em contrário.
Além disso, segundo a Suprema Corte, o simples fato de se tratar de terreno vazio (vago) não afasta a imunidade tributária em favor da entidade religiosa proprietária do bem. 3.
Remessa necessária conhecida e não provida. (Acórdão 1746435, 0705920-19.2022.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/08/2023, publicado no DJe: 04/09/2023.) – g.n.
REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, VI, “b”, CF/88).
ENTIDADE RELIGIOSA.
ENQUADRAMENTO.
IMÓVEL.
IPTU.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO DO FISCO.
NÃO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE.
BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL.
EFICÁCIA PLENA.
SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTIDADE DE NATUREZA RELIGIOSA.
IMÓVEL.
SEDE DE FUNCIONAMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DESTINAÇÃO RELIGIOSA.
DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS (ART. 373, II, CPC).
ESTADO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
LANÇAMENTO DE IPTU.
ANULAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o art. 150, § 4º da CF/88, a imunidade tributária concedida às instituições religiosas, na forma do art. 150, VI, “b” daquela Carta, compreende patrimônio, renda e serviços que estejam vinculados às suas atividades essenciais, o que é ratificado pela Súmula Vinculante nº 52 do STF: “ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. 2.
Cabe à Fazenda (Fisco) a prova do fato impeditivo do direito à imunidade tributária da instituição religiosa (art. 373, II do CPC/2015), de modo a demonstrar que as suas atividades não possuem essa natureza, bem como que o imóvel não é utilizado para tal fim, ônus do qual, não se desincumbindo, impõe-se a concessão do benefício constitucionalmente previsto, cuja eficácia, plena, não se submete a limitações da legislação infraconstitucional (Local). 3.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO (APELAÇÃO) CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1247738, 0706601-28.2018.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2020, publicado no DJe: 20/05/2020.) – g.n.
Essa situação, porém, não se aplica ao caso, eis que o Distrito Federal já reconheceu o direito do autor.
Ademais, nenhuma prova de que o imóvel não é usado para as finalidades da entidade foi produzida.
Mais a mais, a imunidade tributária independe de requerimento administrativo prévio, sendo suficiente a comprovação objetiva dos requisitos legais, inclusive por meio do estatuto da entidade, o que ocorreu, como se alinhavou.
A respeito: Apelação cível.
Execução Fiscal.
Tributário.
Templo ou entidade religiosa.
Imunidade do IPTU e isenção da TLP: base constitucional e legal, respectivamente: desnecessidade de requerimento administrativo para impedir a cobrança do imposto e da taxa.
Manutenção da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar nulo o título e extinguir a execução. (Acórdão 1869749, 0703700-59.2019.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 18/06/2024.) – g.n.
Logo, mesmo que o autor não tenha dado continuidade ao requerimento administrativo, como alertado em id. 234679012 e na contestação, a hipótese de não tributação é ainda aplicável.
Devido, portanto, para além do reconhecimento da imunidade, a restituição do valor pago pelo Autor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor na petição inicial, para reconhecer a imunidade tributária do ITBI na aquisição do imóvel com inscrição sob o nº 4.774.042-6, feita por referida parte, ao que condeno o réu a lhe restituir a importância de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Esse valor deverá ser atualizado até o efeito pagamento, pela taxa referencial (SELIC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois o Distrito Federal é isento.
Cabe-lhe, no entanto, restituir o que tiver sido antecipado pelo autor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, se nada for requerido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:04
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
07/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/07/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0713811-23.2024.8.07.0018 REQUERENTE(S): GRUPO INÁCIO DANIEL ADVOGADO (A/S): MAIRA ALEXANDRINA LEOBINO FREITAS NOGUEIRA (OAB/DF N.º 38.789) REQUERIDO(S): DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo Grupo Inácio Daniel, na presente data, em desfavor do Distrito Federal.
Examinando a causa de pedir, percebe-se que as circunstâncias fáticas do caso concreto dizem respeito à suposta incidência do Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis (ITIV/ITBI), sobre o negócio jurídico de compra e venda celebrado pela Construtora Koluna Ltda. e por Maira Alexandrina Leobino Freitas.
A entidade religiosa autora pede que “sejam julgados procedentes os pedidos para: b) Reconhecer imunidade tributária do ITBI, assegurada a toda organização Religiosa, ao Grupo Inácio Daniel relativa ao imóvel de Inscrição IPTU/DF sob o nº 4.774.042-6. c) Condenar a parte requerida a RESTITUIR à parte requerente o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pago à título de ITBI, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais desde a data do pagamento.” (sic) (id. n.º 204449883, p. 6).
Os autos vieram conclusos às 15h34min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS No exame da admissibilidade da presente ação, o Juízo efetuou pesquisa no sistema de processos judiciais eletrônicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), tendo constatado que a autora impetrou, em 25/08/2023, um mandado de segurança (de n.º 0709692-53.2023.8.07.0018) com identidade de partes, causa de pedir e pedido, quando comparada com a presente demanda, a qual foi solvida pelo douto Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal mediante sentença de mérito, provimento jurisdicional esse que, inclusive, tornou-se irrecorrível no dia 20/06/2024, conforme certificado pela Secretaria da 3ª Turma Cível do TJDFT nos autos do processo paradigma.
O Código de Processo Civil preconiza que, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Constatando-se claramente a incidência do instituto jurídico da coisa julgada ao presente caso, impõe-se a extinção do feito, sem a apreciação do mérito da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e V, do CPC.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da demandante, com supedâneo no disposto no art. 98 e ss. do CPC; bem como deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se a requerente.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:46
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2024 17:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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