TJDFT - 0727882-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO.
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27/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELYESER SZTURM em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:39
Declarada incompetência
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29/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2024 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727882-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELYESER SZTURM, EVERLY SZTURM REQUERIDO: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, DANIEL DE OLIVEIRA ALMEIDA COUTINHO, SAMUEL DE OLIVEIRA ALMEIDA COUTINHO, HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de locação (ID. 203284905) foi firmado pela pessoa jurídica A Paulista Empreendimentos e Administração (CNPJ: 32.***.***/0001-00), tendo como fiadores Hamilton Almeida Coutinho e Ana Paula de Oliveira Coutinho.
Os sócios Daniel de Oliveira Almeida Coutinho e Samuel de Oliveira Almeida Coutinho apenas constam do contrato como sócios-administradores representantes da empresa.
Portanto, os srs.
Daniel e Samuel não assumiram nenhuma obrigação como pessoas físicas pelo contrato, sendo apenas representantes da pessoa jurídica contratante, de modo que as personalidades não se confundem.
Além do mais, as partes elegeram o foro de Goiânia-GO, onde está situado o imóvel locado, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato de locação (Cláusula trigésima segunda do contrato de ID. 203284905).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para esclarecer o motivo do ajuizamento do processo na circunscrição judiciária de Brasília/DF e para emendar a inicial com a correção do polo passivo da ação.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 16:37
Outras decisões
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09/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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