TJDFT - 0714241-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Cobrança de Despesas Hospitalares.
Ilegitimidade Passiva. chamamento ao processo. denunciação da lide. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida em ação de cobrança que julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento das despesas médicas e hospitalares.
Os apelantes arguem ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide ao plano de saúde, alegando que a mãe dos recorrentes, internada no hospital e posteriormente falecida, era detentora do plano de saúde.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se os apelantes são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se era necessária a denunciação da lide ao plano de saúde; (iii) saber se a cobrança dos débitos hospitalares é nula em razão da existência do plano de saúde; (iv) saber se há estado de perigo que justifique a nulidade da cobrança.
III.
Razões de decidir 3.
A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois os apelantes assinaram o Termo de Responsabilidade por Despesas Hospitalares, assumindo a obrigação pelo pagamento das despesas médicas e hospitalares. 4.
O pedido de chamamento ao processo da operadora de saúde não merece acolhimento, pois não há obrigação solidária entre as partes.
A forma adequada seria a denunciação da lide, que não foi requerida tempestivamente. 5.
No mérito, a autora demonstrou que os réus apelantes assinaram documentos nos quais se comprometeram com o pagamento das despesas hospitalares.
A documentação comprova que os apelantes assumiram a responsabilidade pelo pagamento e que a paciente foi atendida como particular, e não informaram acerca de eventual plano de saúde. 6.
A alegação de estado de perigo não se sustenta, pois a jurisprudência entende que o contexto de urgência médica não configura vício de consentimento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ilegitimidade passiva dos apelantes foi corretamente afastada. 2.
O chamamento ao processo da operadora de saúde não é cabível. 3.
A cobrança dos débitos hospitalares é válida. 4.
Não há estado de perigo que justifique a nulidade da cobrança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 156, 265, 594, 597; CPC, arts. 17, 130, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; Acórdão 1837604, 0709525-87.2023.8.07.0001, Relator(a): Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 04/04/2024; Acórdão 1808807, 0731201-28.2022.8.07.0001, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 30/01/2024; Acórdão 1235376, 0703867-40.2018.8.07.0007, Relator(a): Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 04/03/2020. -
10/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a preliminar e o pedido de chamamento ao processo.
No mérito, julgo procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 56.911,41 (cinquenta e seis mil novecentos e onze reais e quarenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 10:05
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 23:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714241-26.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA REQUERIDO: PAULO MAGNO DA SILVA, CLAYTON ANDERSON DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, intimem-se as partes requeridas para que, no mesmo prazo, apresentem eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 11/07/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
11/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 19:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 19:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:49
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/04/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 20:47
Recebidos os autos
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14/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 20:47
Outras decisões
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13/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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