TJDFT - 0728591-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:48
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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17/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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03/10/2024 15:44
Conhecido o recurso de MV TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728591-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MV TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COMERCIO LTDA AGRAVADO: PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA, HSC ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MV TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E COMERCIO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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27/07/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2024 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0728591-22.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto da resp. decisão (id. 202507758 dos autos originários n. 0714484-49.2024.8.07.0007) que indeferiu a tutela de urgência para determinar a sustação de protesto junto ao 3º Ofício de Notas e Protesto de Taguatinga, em desfavor da autora, aqui agravante, no valor de R$ 5.244,00.
Fundamentou o juízo a quo: Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto a sustação do protesto no importe de R$ 5.244,00 (cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais) foi realizada pela ré HSC ASSESSORIA DE COBRANCA LT - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (ID 201759886), todavia o acordo foi firmado com a ré PUBLICACOES MIDIA ONLINE BRASIL S&C LTDA (ID 200978809).
Portanto, a questão posta depende da devida dilação probatória, a fim de se verificar a alegada irregularidade, que não pode ser reconhecida apenas por suas alegações unilaterais.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
A agravante alega que, embora o juízo singular tenha indeferido a liminar porque o acordo foi firmado com uma agravada, enquanto o protesto foi feito pela outra, as agravadas possuem o mesmo endereço comercial e as mesmas sócias.
Sustenta que “apesar de ser duas empresas com CNPJ diversos, se trata de apenas uma empresa, ou, no máximo, um grupo econômico, agindo juntas, com o mesmo objetivo”.
Afirma que as agravadas agem de má-fé “para confundir e induzir o juízo a erro, além do claro objetivo de protelar e prolongar, indevidamente, o protesto realizado no nome do agravante e de outras empresas.” Elenca uma série de reclamações por propaganda enganosa registradas em desfavor das agravadas no site Reclame Aqui.
Menciona que as agravadas respondem a diversos processos judiciais, “mostrando claramente, que as mesmas estão utilizando de má-fé, para prejudicar os consumidores e várias outras empresas em todo o Brasil”.
Argumenta que o score positivo é fundamental para a atuação comercial da agravante, anotando que o protesto indevido está prejudicando sobremaneira a atividade de transporte de cargas desenvolvida.
Requer, liminarmente, a suspensão do protesto indicado e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, não vislumbro requisito necessário ao deferimento da medida liminar.
De acordo com o art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
No caso, o protesto lavrado no 3º Ofício de Notas e Protesto de Taguatinga, em desfavor da agravante, foi feito pela agravada HSC Assessoria de Cobrança, em razão do inadimplemento de título vencido em 25/02/2024 (id. 201759886 na origem).
A agravante sustenta que fez acordo com a agravada Publicações Midia Online, com o escopo de quitar os serviços de publicidade contratados anteriormente, tendo pago R$ 1.300,00, conforme comprovante acostado aos autos.
Do exame dos documentos juntados à petição inicial, não há prova suficiente a amparar o pedido liminar.
Isso porque o protesto foi realizado por HSC Assessoria (id. 201759886 na origem), ao passo que o acordo foi firmado com a Publicações Midia Online (id. 200978809 na origem).
Além disso, o valor do título protestado (R$ 5.244,00) não coincide com a importância acordada (R$ 4.800,00).
O fato de existirem reclamações e processos judiciais contra as agravadas não é suficiente para comprovar a irregularidade do protesto impugnado.
Nesse cenário, como bem pontuado na decisão vergastada, “a questão posta depende da devida dilação probatória, a fim de se verificar a alegada irregularidade, que não pode ser reconhecida apenas por suas alegações unilaterais”.
A valer, a situação em tela não dispensa melhores esclarecimentos, a fim de se apurar a origem do débito protestado, o que deve ocorrer, obviamente, a partir de adequada instrução probatória, observando as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não coaduna com a via estreita do agravo de instrumento.
Daí, ausente a probabilidade do direito.
Enfim, sendo indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um dos pressupostos é suficiente para fundamentar a negativa.
Indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 15 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
15/07/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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