TJDFT - 0727351-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:37
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DIVINO DE ASSIS LEMES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0727351-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIVINO DE ASSIS LEMES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DIVINO DE ASSIS LEMES contra decisão interlocutória do juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Id 61101154), nos autos de ação de conhecimento movida pelo agravante em desfavor de Caixa Econômica Federal, processo n. 1022893-36.2024.4.01.3500.
Em suas razões (Id 61101145), busca o agravante, em apertada suma, modificar o ato judicial a fim de que lhe seja deferida a gratuidade de justiça. É o brevíssimo relatório.
Decido.
O artigo 1.016 do CPC dispõe: “Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...]”. – grifo nosso Trata-se de recurso interposto perante órgão judiciário absolutamente incompetente.
Com efeito, o agravo de instrumento em epígrafe está endereçado ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Id 61101145 p. 1), e visa a impugnar decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Id 61101154).
Posta a questão nestes termos, com fundamento no artigo 64, § 1º, c/c artigo 932, I, do CPC, e no artigo 87, I, do RITJDFT, reconheço a incompetência deste colendo Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente agravo de instrumento, ao tempo em que a ele NEGO SEGUIMENTO.
P.
I.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
15/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
14/07/2024 10:23
Negado seguimento a Recurso
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04/07/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
03/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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