TJDFT - 0713721-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 22:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713721-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YANCA SANTOS COSTA IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, este Juízo, após analisar detidamente as alegações expendidas na petição inicial e a prova pré-constituída, concluiu que a parte impetrante logrou demonstrar a violação a direito líquido e certo, na medida em que a recusa em aceitar certificado de conclusão de Licenciatura Plena em Pedagogia (IDs 204369483 e 204369487) contraria frontalmente o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que vem considerando o referido documento como equivalente à licenciatura plena.
Em verdade, a pretensão veiculada em sede de aclaratórios denota o mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, cuja irresignação deve ser feita pelos meios recursais cabíveis, e não por meio de aclaratórios.
Portanto, nego provimento ao recurso horizontal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:44
Outras decisões
-
18/09/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que aceite o diploma/certificado de conclusão de curso fornecido pelo impetrante para a contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos do Edital n. 53/2023 da Secretaria de Estado de Educação, assegurando ao impetrante o direito à nomeação e posse, se cumpridas as demais exigências editalícias.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09).Concedida a segurança, consoante previsão legal, impõe-se a remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09).Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
09/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:53
Concedida a Segurança a YANCA SANTOS COSTA - CPF: *55.***.*01-90 (IMPETRANTE)
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05/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713721-15.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: YANCA SANTOS COSTA Requerido: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei aos autos email da Secretaria de Educação, com informações prestadas pela autoridade impetrada.
De ordem, intimo a parte impetrante para informar do imediato este Juízo acerca do cumprimento da medida.
Após, remeter conclusos.
De: SEE/Assessoria de Apoio Técnico Enviado: segunda-feira, 26 de agosto de 2024 07:46 Para: CJUFAZ1A4 - Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Faz.
Públ, Assunto: Demanda em duplicidade - Concurso Público - Posse - Cumprimento de Decisão Judicial.
MS nº 0713721-15.2024.8.07.0018 Senhor(a), Em atenção à Decisão Judicial, encaminha-se o presente com as informações pertinentes.
Solicita-se acusar o recebimento deste e-mail, com referência ao Processo SEI nº 00080-00234113/2024-02.
Atenciosamente, Assessoria de Apoio Técnico Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEE BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:51:54.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
27/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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24/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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18/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713721-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Inscrição / Documentação (10372) IMPETRANTE: YANCA SANTOS COSTA IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a Gerente de Seleção e Provimento da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federa, pessoalmente na figura dos responsáveis legais ou quem suas vezes fizer, com urgência, para comprovar efetivamente o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, pena de aplicação de multa pecuniária.
Sem prejuízo, a parte autora deverá informar do imediato este Juízo acerca do cumprimento da medida, assim que efetivamente lhe for apresentada.
Concedo a essa decisão força de mandado.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:37
Outras decisões
-
14/08/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713721-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Inscrição / Documentação (10372) IMPETRANTE: YANCA SANTOS COSTA IMPETRADO: GERENTE DE SELEÇÃO E PROVIMENTO DA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por YANCA SANTOS COSTA contra ato supostamente ilegal atribuído à Gerente de Seleção e Provimento da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, objetivando, em sede de liminar, que aceite a documentação da impetrante e, por conseguinte, a garantia de posse no cargo de professor de Educação Básica- atividades da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal, até a definitiva decisão do presente mandamus, uma vez que já concluiu o curso superior e preencheu os demais requisitos do Edital do concurso público em relação ao qual participou.
Sustenta, em síntese, ter concluído a graduação em "LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA" em instituição reconhecida pelo MEC no ano de 2022, conforme certificado de ID 204369483.
Dessa feita, apresentou toda a documentação exigida pelo edital após a sua nomeação.
Inclusive, informa o recebimento de e-mail convocando-a para assinatura do termo de Posse coletiva em 15 de julho do ano corrente, que atesta não haver nenhuma pendência com a documentação exigida pelo edital do referido certame. (ID 204369483, fl.2) Entretanto, após ter solicitado a demissão do emprego como professora em instituição de ensino particular, a impetrante recebeu um e-mail com a exigência do diploma. (ID 204369483, fl.3) Requer o deferimento de medida liminar para que se ordene à ilustre Autoridade Coatora que aceite a documentação apresentada e garanta a sua posse no cargo de professor de Educação Básica- atividades da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal, mediante a subscrição do Termo de Posse Eletrônico imediatamente, ou alternativamente, pugna-se pela reserva de vaga da candidata/impetrante, a fim de possibilitar a sua posse após definitiva decisão do presente mandamus.
No mérito, pretende a confirmação da ordem.
Dá à causa o valor de e R$ 50.742,72 (cinquenta mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) Os autos vieram conclusos para decisão. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de Justiça.
Anote-se A liminar deve ser examinada à luz dos requisitos constantes no artigo 7º, III, da Lei n° 12.016/2009, a saber: a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Destarte, a ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão, ausente qualquer requisito, inviável a concessão da medida liminar.
In casu, observe-se que a parte impetrante cumpriu toda a exigência do Edital, inclusive com a apresentação do certificado de conclusão de curso de licenciatura plena em pedagogia, encontrando-se apta à posse no cargo de professora de Educação Básica- atividades da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal, consoante confirmação por meio do e-mail acostado ao ID 204369484.
Ainda, cabe ressaltar que a instituição é reconhecida pelo Ministério de Educação – MEC, nos termos da Portaria Nº 568, MEC/SESU, de 06/08/2015, conforme documento juntado no ID 204369483.
Com efeito, não obstante a exigência de juntada de diploma de graduação para matrícula no curso de formação, entendo que os documentos colacionados ao feito, como o histórico escolar e a certidão de cumprimento de toda a grade curricular, tem o condão de atender ao regramento editalício, visto que tais documentos comprovam a graduação, sendo a elaboração do diploma mero exaurimento do ato em questão.
Logo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade constituem vetores que devem nortear a realização das etapas do concurso público, em especial quando se considera que exigências desarrazoadas podem impedir o exercício de função pública por pessoas qualificada para fazê-lo.
Neste sentido, segue entendimento deste eg.
TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
CARGO DE CONSULTOR LEGISLATIVO.
ETAPA DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO "LATO SENSU" E HISTÓRICO ESCOLAR.
DOCUMENTOS VÁLIDOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CONDICIONANTES SUPERIORES À FINALIDADE DA ETAPA DO CONCURSO.
FORMALISMO EXARCERBADO.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA DESBUROCRATIZAÇÃO, DA EFICIÊNCIA, DA IMPESSOALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ou certificado ser óbice à assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma ou certificado.
Precedentes do STJ. 3.
A interpretação dada às normas do edital não pode ser rígida a ponto de permitir que documento atestando a conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu" e histórico escolar do candidato não sejam admitidos por não possuírem as formalidades de certificado ou diploma. 4.
Há excesso de formalismo no ato de rejeição dos documentos apresentados.
A Administração pública criou regras que seguem a contramão do atual marco de desburocratização das relações com o Estado (Lei Federal nº 13.726/2018).
Os atos e procedimentos administrativos devem ser racionais, simplificados e as formalidades devem ser suprimidas. 5.
Acompanhando a evolução legislativa, ressalta-se que "é vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido" (art. 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018).
Cuida-se de norma de direito material direcionada à racionalização dos atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, Estados e Distrito Federal e Municípios, vigente em âmbito Nacional antes da convocação para a entrega de títulos do impetrante. 6.
Preliminar rejeitada.
Segurança concedida. (Acórdão nº 1206085, 07168168320198070000, Relator: ALFEU MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DA PCDF.
POSSE.
RECUSA.
COMPROVAÇÃO ESCOLARIDADE.
DIPLOMA.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
SUFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Embora a norma prevista no item 2.1 do Edital nº 1 - PCDF/AGENTE, de 1º de agosto de 2013, regente do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Agente de Polícia da PCDF, disponha acerca da comprovação do requisito de escolaridade mediante a apresentação de diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, resulta evidente que a apresentação de Certificado de Conclusão do Curso também supre tal exigência, uma vez que comprova a sua conclusão, enquanto o profissional apenas aguarda a confecção e registro do seu diploma, que constitui mero exaurimento do ato. 3.
Afigura-se intelecção manifestamente desarrazoada a iníqua recusa do agente público em aceitar o Certificado de Conclusão do Curso se à época, ante a notória existência de trâmites burocráticos, ainda não havia sido expedido e registrado o respectivo diploma do candidato, o que se deu em momento posterior à sua convocação para a entrega do referido documento pelo edital. [...] (Acórdão nº 992837, 20140111449348APO, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017.
Pág.: 648/654) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
GOVERNADOR DO DF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSE.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CERTIFICADO.
VALIDADE. [...] 3.
Embora o edital exigisse a apresentação de diploma de conclusão de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Inglês, para a investidura no cargo, o impetrante comprovou possuir o citado requisito ao apresentar certificado de conclusão do referido curso e histórico escolar. (Acórdão nº 944582, 20160020041933MSG, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 31/05/2016, Publicado no DJE: 03/06/2016.
Pág.: 65/67) Portanto, ao verificar que a parte impetrante juntou aos autos o Histórico Escolar e a Certidão emitidos pela Faculdade, certificando a conclusão do Curso de licenciatura plena em pedagogia, (ID 204369490 e ID 204369483), restou demonstrado o fumus boni iuris.
Ademais, o requisito do periculum in mora mostra-se evidenciado pela possibilidade de a parte impetrante perder o cargo em razão da não apresentação do diploma no prazo determinado, o qual inclusive já se esvaiu o deferimento liminar é medida que se impõe.
Forte na fundamentação acima exposta, DEFIRO o pedido liminar para determinar à ilustre Autoridade Coatora, Gerente de Seleção e Provimento da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, que viabilize, imediatamente, a posse da candidata YANCA SANTOS COSTA no cargo de professor de Educação Básica- atividades da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal, tendo em vista a conclusão do Curso de licenciatura plena em pedagogia (ID 204369490 e ID 204369483), e, por conseguinte, aceite a entrega do certificado de conclusão de curso de nível superior pela impetrante.
Concedo a essa decisão força de mandado.
Notifique-se a ilustre Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Autoridade coatora: Sra.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA, Gerente de Seleção e Provimento da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, com sede de suas atividades na SCN Qd. 6 Bl.
B – Edifício Venâncio 3000 – Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70716-900.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/07/2024 23:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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16/07/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/07/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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