TJDFT - 0713505-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de HUDSON LEAN DA COSTA FACANHA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713505-54.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: HUDSON LEAN DA COSTA FACANHA Requerido: SUBSECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para as partes manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
Certifico que não há custas, razão pela qual deixo de encaminhar os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Remeto os autos para ARQUIVO DEFINITIVO.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2025 17:09:06.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
15/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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17/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:53
Outras decisões
-
16/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HUDSON LEAN DA COSTA FACANHA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR PROCESSUAL (ILEGITIMIDADE PASSIVA) E CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora que aceite o diploma/certificado de conclusão de curso fornecido pelo impetrante para a contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos do Edital n. 53/2023 da Secretaria de Estado de Educação, assegurando ao impetrante o direito à nomeação e posse, se cumpridas as demais exigências editalícias.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09).Concedida a segurança, consoante previsão legal, impõe-se a remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09).Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
19/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:59
Concedida a Segurança a HUDSON LEAN DA COSTA FACANHA - CPF: *39.***.*30-25 (IMPETRANTE)
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15/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HUDSON LEAN DA COSTA FACANHA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:47
Outras decisões
-
08/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação/DF em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713505-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Escolaridade (10380) IMPETRANTE: HUDSON LEAN DA COSTA FACANHA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/DF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A despeito do inconformismo veiculado pela parte impetrante na petição intercorrente de ID 204335499, a determinação contida na decisão liminar resguardou a eficácia do provimento jurisdicional, na medida que a impôs a reserva de vaga, sem causar prejuízos à segurança jurídica, uma vez que posse precária, à míngua de incidência de entendimento vinculante acerca da controvérsia posta em juízo, ostentaria o potencial de provocar consequências jurídicas indesejáveis, especialmente na hipótese de revisão do posicionamento expendido em sede de cognição sumária ou reforma da decisão judicial.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em situações fáticas idênticas à dos autos, consoante aresto a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DA SEE/DF.
NOMEAÇÃO.
INAPTIDÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RESERVA DE VAGA. 1.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 300, acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. [...] 4.
Não prospera o pedido de imediata posse no cargo, por se tratar de medida satisfativa do próprio mérito da ação, devendo, contudo, ser determinada a reserva de vaga no cargo de professora em que restou aprovada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DFT, 5ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0727567-95.2020.8.07.0000, Rel.
Desa.
Ana Catarino, data de julgamento: 27/01/2021) (grifo nosso) Com efeito, a medida requerida inicialmente pela parte impetrante deve ter caráter cautelar, e não de antecipação de tutela, pois a finalidade pretendida, à vista do preenchimento do critério da plausibilidade dos fatos articulados na causa de pedir, é a de garantir, temporariamente, que a exigibilidade eventual e futura da pretensão deduzida seja, desde logo, assegurada.
Assim, pode-se evitar a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação no caso de comprovada a legitimidade da pretensão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:22
Outras decisões
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17/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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13/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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13/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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13/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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