TJDFT - 0746664-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746664-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS PABLO TELES DANTAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 19:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746664-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS PABLO TELES DANTAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A controvérsia cinge-se em aferir sobre a (i)legalidade do auto de infração, em razão da infração administrativa de utilização de som no veículo em volume ou frequência não autorizados pelo CONTRAN.
Segunda alega a parte autora, estavam em uma confraternização e o seu tio, proprietário do veículo, foi a pessoa que resolveu utilizar o som.
Entretanto, aduz que os policiais fizeram sua autuação em razão de infração não cometida por ele.
Sustenta, ainda, que o veículo estava parado no interior da residência, bem como inexistiu a aferição da intensidade do volume sonoro, o que impede a autuação por infração no trânsito.
Por fim, relata que não houve o julgamento da defesa prévia e a expedição de notificação de penalidade e, não obstante isso, está sendo impedido de obter a CNH definitiva.
Sem razão à parte autora.
Estabelece o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro ser infração administrativa “usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN”.
A fim de regulamentar a referida norma, o CONTRAN inicialmente editou a Resolução n. 204/2006, a qual previa que somente haveria infração em caso de nível sonoro superior a 80 decibéis: Art. 1º.
A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
Parágrafo único.
Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo desta Resolução.
Ocorre que tal resolução foi revogada.
No momento do cometimento da infração, já estava em vigor a Resolução n. 958/2022, a qual estabelece que: Art. 17.
Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único.
O agente de trânsito deve registrar, no campo de observações do AIT, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 18.
Excetuam-se do disposto no art. 16 os ruídos produzidos por: I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha a ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; lI - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente; e III - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Como se nota, atualmente não mais é necessária a medição dos decibéis para que seja configurada a infração administrativa.
Basta que o som produzido pelo veículo seja audível do lado externo e que seja suficiente para perturbar o sossego público, o que deverá certificado no campo de observações do AIT pelo agente de trânsito.
No caso, consta do auto de infração de ID 198921332 que o “som audível do lado externo do veículo, incomodando os vizinhos, conforme solicitação via telefone ao 17º BPM da PMDF”.
Logo, estão presentes os requisitos estabelecidos pela norma, de modo a autorizar a lavratura do auto de infração.
Ademais, irrelevante saber se o veículo estava, ou não, no interior da residência.
Isso porque o art. 228 do CTB somente estabelece como infração a utilização no veículo de equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN, em nada mencionando sobre o local da infração, fato este que restou suficientemente comprovado.
Quanto à alegação de que o autor não seria o autor da infração, cabe destacar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração, até prova em contrário.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, um dos efeitos da presunção de veracidade é a inversão do ônus da prova (Direito Administrativo. 32ª ed.
Rio de Janeiro: Forense,2019.
Pág. 237).
Isto é, cabe à parte contrária comprovar que os fatos alegados pela Administração não são verdadeiros.
Na espécie, a parte autora nem mesmo juntou declaração nos autos do tio, no sentido de que teria sido ele quem acionou o som em volume excessivo.
Ademais, o tio do autor inclusive não foi incluído no polo passivo da demanda.
Importante mencionar ainda que, na defesa administrativa, a parte autora não alegou que o seu tio seria o verdadeiro responsável pela utilização do som no veículo.
Tal alegação surgiu tão somente nesta ação judicial e desprovida de outras provas para corroboração do narrado, o que não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo.
Outrossim, segundo consta da própria inicial, o tio não estaria presente no momento da infração, a demonstrar que o autor permaneceu utilizando som excessivo pelo veículo, perturbando sossego alheio.
Diante disso, não comprovada minimamente a versão de que o autor não seria o responsável pela infração, deve subsistir o AIT lavrado em seu desfavor.
Por fim, a não emissão da CNH definitiva está de acordo com o artigo 148, §3º, do CTB, o qual estabelece como requisito a ausência da prática de qualquer infração grave ou gravíssima ou de reincidência em infração média durante o período em que esteve com a Permissão para Dirigir veículos automotores.
Como, no caso, o autor foi autuado em infração grave (art. 228 do CTB), a conduta do órgão de trânsito de acordo com as normas que regem o tema.
Ademais, o CTB não exige o esgotamento das vias administrativas como requisito para não emissão da CNH definitiva.
Basta, apenas, o cometimento de infração grave ou gravíssima, o que efetivamente ocorreu.
De qualquer modo, a defesa prévia apresentada pelo autor na via administrativa foi apreciada e rejeitada, conforme informado em contestação (ID 203846976, p. 15).
D Diante disso, inexistindo irregularidade no auto de infração, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
10/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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10/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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25/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 03:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746664-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS PABLO TELES DANTAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:57
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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