TJDFT - 0746498-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746498-41.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: MONACO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVE OFFICE TOWER CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada (ré) intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 06/06/2025.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
06/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVE OFFICE TOWER em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746498-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONACO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVE OFFICE TOWER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega contradição e obscuridade na sentença, pois o condomínio deveria ter entregado a correspondência, não cabe a análise do feito perante a justiça trabalhista e foi reconhecida a contribuição do réu para o resultado danoso. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste contradição ou obscuridade, porquanto os fundamentos estão em perfeita consonância com a parte dispositiva da sentença.
Com efeito, restou expresso que "é de responsabilidade da requerente o fornecimento das informações para a sua identificação no cadastro de usuários do condomínio, não podendo ser atribuída ao réu a divergência nos nomes sociais e no endereço das empresas".
Por sua vez, não houve análise do mérito do processo trabalhista, mas apenas foi apontada a ausência de arguição da nulidade do ato citatório pela autora.
Além disso, ressaltou-se que a conduta da parte ré não contribuiu de maneira exclusiva para a condenação da autora na ação trabalhista, a fim de demonstrar que a requerente teve papel importante no resultado, motivo pelo qual o pedido inicial deveria ser rejeitado.
Assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos.
Caso a parte pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVE OFFICE TOWER em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MONACO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVE OFFICE TOWER em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746498-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONACO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVE OFFICE TOWER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na carta de ID 177829829 o requerido afirma que a correspondência foi devolvida aos Correios após constatar que a empresa não estava cadastrada junto ao condomínio.
Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 5 dias, apresente elementos que comprovem que efetivamente procedeu à devolução do AR, sob pena de arcar com o ônus da sua inércia.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:23
Outras decisões
-
04/12/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0746498-41.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: MONACO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVE OFFICE TOWER CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 17/09/2024.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
17/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
02/09/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746498-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONACO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVE OFFICE TOWER CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/09/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/07/2024 16:58 LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO -
16/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746498-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONACO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVE OFFICE TOWER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais em que o requerido foi citado por AR, o qual retornou como "entregue" (ID. 180037615).
Porém, após a ausência na audiência de conciliação e o término do prazo para contestação, o requerido compareceu espontaneamente ao processo, arguindo a nulidade da sua citação e requerendo a anulação de todos os atos realizados após a expedição do mandado de citação no processo.
O requerido alega que o endereço indicado pelo autor como sendo o do Condomínio réu na petição inicial, para o qual foi expedido o mandado de citação, é o endereço do próprio autor.
O autor alega que o AR foi entregue para o funcionário do Condomínio que é o responsável por receber as correspondências e que o funcionário deveria ter entregado o AR corretamente ao Condomínio, por causa do nome do destinatário da correspondência. É o relatório.
Decido.
O endereço do autor é: SHN Quadra 02, Bloco “F”, Salas 1421 a 1426, Edifício Executive Office Tower, Asa Norte, Brasília, DF e o endereço que o autor colocou como sendo do condomínio réu na inicial é: SHN Quadra 02, Bloco “F”, Edifício Executive Office Tower, Sala 1424, Asa Norte, Brasília, DF.
Portanto, percebe-se que a sala 1424 é uma das salas pertencentes ao autor (1421 a 1426) e não onde funciona o condomínio réu.
Assim, como o AR de citação foi endereçado a uma das salas do autor, a citação deverá ser considerada nula, pois não há segurança de que o funcionário que assinou o AR tenha entregue o referido documento ao síndico ou ao administrador do condomínio, cujo endereço, embora no mesmo edifício, não é aquele que consta no mandado.
Portanto, reconheço a nulidade da citação do condomínio réu e a consequente nulidade dos atos processuais subsequentes.
Em face do seu comparecimento espontâneo ao processo, a nulidade da citação resta suprida.
Designe-se nova audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:33
Outras decisões
-
06/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:18
Outras decisões
-
04/03/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:44
Outras decisões
-
29/02/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EXECUTIVE OFFICE TOWER em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2024 17:40
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:43
Outras decisões
-
13/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/11/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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