TJDFT - 0713434-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/03/2025 20:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:53
Outras decisões
-
11/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 01:33
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:52
Outras decisões
-
31/08/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713434-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela provisória, em caráter liminar, proposta por FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA contra DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Foi indeferido o pedido liminar (ID 204441159).
A autora comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0732865-29.2024.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu a liminar (ID 207081663).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Aguarde-se o prazo para manifestação do DF e do MP, conforme determinado na decisão de ID204441159.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias, sem a incidência da dobra legal.
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Aguarde-se o prazo para manifestação do DF e do MP.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2024 01:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:13
Outras decisões
-
11/08/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713434-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela provisória, em caráter liminar, proposta por FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA contra DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, com o objetivo de invalidar ato administrativo que provocou intervenção pública, com a requisitos de bens de propriedade da autora.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, a portaria n.º 486 de 13/12/2023, ID 203859375, promoveu a requisição administrativa de todos os bens móveis, imóveis, equipamentos, sistemas, tecnologias, medicamentos, insumos e demais recursos necessários à prestação de serviços de saúde, de propriedade ou sob a guarda do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICTDF (CNES DF 3276678 ou relacionado).
No caso, a requisição administrativa, seguida de intervenção pública foi devidamente motivada em atos de extrema gravidade, conforme "considerando" do ato administrativo: "Considerando o Ofício nº 246//2023/DIR/ICTDF (Doc.
SEI nº 129095032) que comunicou a suspensão imediata de todos os procedimentos eletivos invasivos que demandam insumos e o aceite de órgão para o transplante de fígado, coração e rim por falta de insumos, bem como os procedimentos de transplante de medula óssea e a recusa de recebimento de órgãos para transplantes e a interrupção de procedimentos essenciais.
Considerando que atualmente aproximadamente 85% dos serviços de cardiologia e transplantes são obtidos através de complementaridade da Rede com o ICTDF.
Considerando que, com relação à população pediátrica, o atendimento aos cardiopatas (alta complexidade) é realizado 100% através de complementaridade da Rede pelo ICTDF, que oferece o tratamento cirúrgico e hemodinâmicos dos cardiopatas com indicação de correção cirúrgica da cardiopatia ou de tratamento hemodinâmico".
A intervenção, segundo o ato administrativo impugnado, durará o tempo necessário à estabilização dos serviços de cardiologia e transplantes do Distrito Federal.
A autora, em caráter liminar, pede tutela provisória de urgência para a suspensão dos efeitos da referida portaria.
No caso, em razão da complexidade dos fatos que justificaram a intervenção pública e a requisição administrativa de bens e equipamentos, tudo para garantir a eficiência do atendimento e prestação de serviços de saúde à população, não há como suspender os efeitos da portaria sem prévio contraditório.
Ainda que a autora tenha personalidade jurídica de direito privado, presta serviços públicos, inclusive em parceria com o Distrito Federal, em complemento à rede pública.
Portanto, a alegação de que é entidade privada e, por isso, não poderia estar sob intervenção, não tem fundamento.
Como enuncia a própria autora na inicial, caberá prova ou dilação probatória para eventual suspensão dos efeitos da portaria de intervenção.
Os atos administrativos interventivos, decorrentes do poder de polícia do Estado, presumem-se legítimos e verídicos, ou seja, há presunção de que o contexto fático é o retratado na portaria e de que tal ato está em conformidade com a lei.
Evidente que tal presunção é meramente relativa, mas somente poderá ser desqualificada por prova em sentido contrário.
Há necessidade de auditoria nos serviços e produção de prova técnica capaz de evidenciar se a intervenção ainda se justifica.
O fato é que há indícios de que a entidade não estava tendo êxito na prestação dos serviços, o que impactou a assistência pública de saúde do DF, em razão da concentração de várias cirurgias eletivas na referida unidade de saúde.
A alegação de que cumpre as obrigações também é genérica e depende de prova.
A intervenção pública com requisição de bens e equipamentos é medida extrema que apenas se justifica diante de cenário grave, como mencionado na motivação do referido ato administrativo.
De fato, o repasse de valores represados após a intervenção deverá ser objeto de investigação, em especial pelos órgãos de controle.
Todavia, sem o contraditório não há como apurar os motivos pelos quais supostamente houve retenção de repasses, liberados apenas após a intervenção.
No caso, medida desta magnitude somente poderá ser suspensa após contraditório efetivo e conhecimento amplo da situação fática atual, sob pena de uma decisão judicial impactar negativamente no atendimento à população.
A própria liminar, neste cenária, não ostenta qualquer razoabilidade.
Até porque, inexiste urgência ou risco de perecimento do direito, pois como é possível observar a intervenção já tem mais de 6 meses.
No que tange à nulidade do ato administrativo, também é essencial o contraditório.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o Judiciário não pode REVOGAR atos administrativos, mas apenas invalidar no caso de ilegalidade.
A revogação somente ocorrer pela própria administração pública, por motivos de conveniência e oportunidade.
A autora não apresenta qualquer fato concreto capaz de evidenciar ilegalidade na intervenção.
Alias, argumenta que não havia fato que a justificava.
Ora, neste caso, há necessidade de dilação probatória.
Apenas provas poderão evidenciar se os pressupostos fáticos da motivação são reais, ou seja, se os motivos determinantes da intervenção são e estão presentes.
Em relação ao prazo, apenas as provas poderão evidenciar se era possível determinar prazo para a intervenção.
No mais, caberá ao réu esclarecer sobre a formalização de procedimento administrativo para apurar irregularidades na gestão da unidade submetida a intervenção.
Com relação aos alegados danos à autora, no caso, o interesse público prevalece sobre qualquer interesse privado da autora.
Se o atendimento adequado à população justificar a intervenção, eventuais danos decorrem da má-gestão da unidade, que levou a tal situação.
Antes de qualquer contraditório e dilação probatória, impossível qualquer antecipação de tutela e suspensão dos efeitos da portaria.
Não há elementos capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado, como exige o artigo 300, caput, do CPC.
INDEFIRO a liminar.
Mantenho o pedido de indeferimento da gratuidade processual, tendo em vista que a finalidade filantrópica não a isenta de pagar as custas processuais.
Ademais, os documentos juntados evidenciam que a autora tem patrimônio suficiente para pagar as custas do processo, que são irrelevantes quando comparadas aos seus bens e patrimônio, ainda que tenha tido déficit financeiro.
Pelos mesmos argumentos, rejeito os embargos de declaração, porque não há qualquer omissão na decisão que analisou as custas.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
NÃO RECOLHIDAS, venham conclusos.
Não será designada audiência, porque o direito em discussão não permite transação.
NOTIFIQUE-SE O MP para intervir no feito, diante do relevante interesse social envolvido na presente demanda.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 04:07
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/07/2024 14:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2024 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/07/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:52
Outras decisões
-
11/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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