TJDFT - 0712880-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:05
Outras decisões
-
03/09/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2025 23:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712880-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do caráter satisfativo da medida, a decisão que determinou o levantamento do saldo bancário existente na conta judicial vinculada ao processo n. 0708443-72.2020.8.07.0018 condicionou a eficácia à preclusão (ID 225822303).
Considerando que o Distrito Federal interpôs o Agravo de Instrumento n. 0708542-23.2025.8.07.0000, determino o sobrestamento deste feito executivo até o julgamento definitivo do recurso interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:23
Outras decisões
-
12/02/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712880-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Antes de decidir acerca da pretensão veiculada neste feito executivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o estado atual do processo principal, colacionando aos autos a documentação pertinente.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:20
Outras decisões
-
31/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:19
Outras decisões
-
08/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:24
Outras decisões
-
28/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:50
Outras decisões
-
21/10/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712880-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme decisão de ID 203014382, o levantamento de eventuais valores, ou mesmo a prática de atos que importem a transferência de bens, demandam prévia caução do juízo, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte credora.
Decorrido, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:57
Outras decisões
-
06/10/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:29
Outras decisões
-
18/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712880-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da impugnação de ID 209640042.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:49
Outras decisões
-
03/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo o cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao pleito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 520, §3°.
Advirta-se a parte executada que, segundo o art. 520, §3° c/c art. 523, §1º, ambos do CPC, o depósito no prazo assinalado o isenta da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, no mesmo percentual, incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, aplicáveis ao cumprimento provisório, conforme art. 527 do CPC.
Dê-se ciência à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 520, §1°, c/c 525 ambos do CPC.
Ressalta-se que o levantamento de eventuais valores, ou mesmo a prática de atos que importem a transferência de bens, demandam prévia caução do juízo, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, 10 de julho de 2024 14:42:08. -
11/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:45
em cooperação judiciária
-
04/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 14:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2024 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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