TJDFT - 0709018-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:03
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709018-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIA HELENA ALVES BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID 235764925, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 243220011.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID 243220011), em favor do escritório de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Cumprida a determinação supra, aguarde-se a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID 236621685).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 07:47
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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21/07/2025 07:47
Outras decisões
-
18/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/05/2025 15:10
Juntada de Ofício de requisição
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16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:06
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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26/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:17
Outras decisões
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25/11/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/11/2024 16:30
Processo Desarquivado
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22/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIA HELENA ALVES BRITO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIA HELENA ALVES BRITO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:34
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu ao pagamento das diferenças reconhecidas administrativamente, conforme documento de ID 203554957, páginas 3 e 4, no valor total de R$ 75.376,22 (setenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Saliente-se, ainda, que os valores da condenação devem observar a seguinte metodologia de cálculo: (i) correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; (ii) a partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.Considerando a sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.O Réu é isento de custas processuais; porém deverá ressarcir eventuais custas iniciais pagas pela parte Autora.Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, inc.
II, CPC).Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/07/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:46
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709018-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA HELENA ALVES BRITO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 203554956).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
CARLOS FERNADO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/07/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCIA HELENA ALVES BRITO em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 02:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:49
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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23/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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