TJDFT - 0701524-55.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:55
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INCONTROVERSA A CULPA PELO ACIDENTE.
PREJUÍZOS FINANCEIROS DECORRENTES DO CONSERTO.
MOTORISTA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
LUCROS CESSANTES.
RENDA MÉDIA DEDUZIDOS OS CUSTOS OPERACIONAIS.
BASE DE CÁLCULO - ART. 9º, II, LEI N. 7.713/88.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para a condenar a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.911,90 (cinco mil e novecentos e onze reais e noventa centavos), a título de danos materiais, sendo R$ 2.911,90 relativo ao conserto do automóvel e R$ 3.000,00 para compensação dos lucros cessantes, por não poder exercer sua atividade como motorista. 2.
Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta que a renda de motorista de transporte por aplicativo varia conforme a demanda, e não necessariamente o requerente iria auferir a quantia que alega.
Alega que também teve prejuízos e atualmente encontra-se desempregado.
Requer a reforma da sentença quanto ao pagamento dos lucros cessantes, de modo que seja recalculado o valor. 3.
Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta os transtornos causados pelas idas e vindas a oficinas indicadas pelo seguro do requerido, bem como pelas mensagens não respondidas pelo requerido.
Alega que sua esposa tem enfermidades e a falta de veículo trouxe diversas dificuldades.
Requer a reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. 4.
Recursos próprios e tempestivos. À vista dos documentos constantes dos autos, fica concedida a gratuidade de justiça a ambas as partes, dispensando-se o recolhimento de preparo.
Contrarrazões apresentadas pelo requerente (ID 63118685). 5. É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, assim como a responsabilidade da parte requerida pelos danos sofridos pela parte requerente que, além dos gastos com o conserto, ficou impedida de trabalhar como motorista por não dispor do seu veículo, sendo devida a indenização para compensação dos lucros cessantes. 6.
Por outro lado, resta apurar o quantum indenizatório, que no caso deve corresponder o que o recorrido deixou efetivamente de receber, conforme art. 402 do Código Civil.
O recorrido comprovou a renda semanal média de R$ 755,39, conforme comprovantes de recibos da Uber (ID 63118207 - Pág. 24/25).
Considerando que o veículo permaneceu parado para conserto por aproximadamente um mês, acertada está a sentença quanto a média mensal, no valor de aproximadamente R$ 3.000,00. 7.
Por outro lado, não se pode olvidar dos custos operacionais inerentes à própria atividade de motorista, tais como, despesas com combustível, pneus, manutenção do veículo, dentre outros gastos, não considerados no valor pleiteado.
Para apuração da renda tributável, permite a legislação do imposto de renda o abatimento de 40% (quarenta por cento) da renda bruta, parcela dedutível, sendo considerado como rendimento unicamente 60% (sessenta por cento) do faturamento, conforme art. 9º, II, da Lei n. 7.713/88.
Com esse parâmetro, mostra-se razoável e adequado o abatimento de 40% (quarenta por cento) do valor pleiteado, de modo que o valor da condenação, a título de lucros cessantes, deve atingir o montante de R$ 1.800,00.
Precedentes: Acórdão 1900622, 07084394120248070003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1784393, 07436467820228070001, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Por fim, sem olvidar-se dos aborrecimentos decorrentes de qualquer acidente de trânsito e da indisponibilidade do veículo em conserto, não restou comprovada a ocorrência de danos graves à esfera extrapatrimonial da parte requerente, como situações vexatórias, humilhantes, desonra ou constrangimentos, decorrentes da conduta da parte requerida.
Assim, mostra-se incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, portanto, não merece reparo. 9.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de contrarrazões. 10.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de lucros cessantes, que devem ser arbitrados no importe de R$ 1.800,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme índice do INPC, acrescidos de juros desde o evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
O juízo sentenciante nomeou advogado dativo para a parte requerida, ora recorrida, com a finalidade de representá-la na oferta de contrarrazões, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022, sendo certo que o artigo 22, do citado Decreto, fixa os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios do patrono nomeado.
Assim, observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, fixa-se os honorários devidos ao advogado dativo, nomeado no feito, em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser expedida a certidão pertinente pela instância de origem (artigo 23, do Decreto nº 43.821/2022). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
14/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:43
Conhecido o recurso de ADRIANO BARBOSA DO AMARAL - CPF: *14.***.*38-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 14:43
Conhecido o recurso de WESLEY DA SILVA - CPF: *05.***.*58-69 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/08/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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