TJDFT - 0722365-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 08:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/07/2025 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2025 08:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2025 08:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SCHEVINSKI em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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29/06/2025 15:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2025 15:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2025 15:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2025 15:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2025 15:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2025 15:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir para o endereço indicado no Item 14 da petição ID 238801772 - CARLOS ITAEDSON SANATAN PIRES, por estar incompleto.
Certifico que a diligência ID 237944483 retornou infrutífera, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em relação à citação da Desconsideração da Personalidade Jurídica quanto a AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA.
Certifico, por fim, que BRASIL ATIVOS PACTUAL EIRELI e SUPERA SEGURO AGRICOLA LTDA já foram devidamente citados, conforme ID's 232710145 e 232710146.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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01/06/2025 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:44
Deferido o pedido de ALEI FERNANDES - CPF: *43.***.*41-15 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BRASIL ATIVOS PACTUAL EIRELI - EPP em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de SUPERA SEGURO AGRICOLA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2025 20:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SCHEVINSKI em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:14
Outras decisões
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06/02/2025 21:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/02/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/02/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:45
Outras decisões
-
07/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SCHEVINSKI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:15
Outras decisões
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15/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/10/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:31
Outras decisões
-
25/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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20/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO SCHEVINSKI em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEI FERNANDES em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722365-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CESAR ROBERTO SCHEVINSKI, ALEI FERNANDES EXECUTADO: AGRO PAGAMENTOS S/A, AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, BRASIL ATIVOS PACTUAL EIRELI - EPP, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERA SEGURO AGRICOLA LTDA, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722365-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CESAR ROBERTO SCHEVINSKI, ALEI FERNANDES EXECUTADO: AGRO PAGAMENTOS S/A, AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, BRASIL ATIVOS PACTUAL EIRELI - EPP, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERA SEGURO AGRICOLA LTDA, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:49
Deferido o pedido de AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXECUTADO).
-
29/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SUPERA SEGURO AGRICOLA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BRASIL ATIVOS PACTUAL EIRELI - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AGRO PAGAMENTOS S/A em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722365-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CESAR ROBERTO SCHEVINSKI, ALEI FERNANDES EXECUTADO: AGRO PAGAMENTOS S/A, AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, BRASIL ATIVOS PACTUAL EIRELI - EPP, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERA SEGURO AGRICOLA LTDA, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento e do indeferimento do efeito suspensivo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se os itens 2 e 3 da decisão de ID 204169459.
Quanto ao item 4, aguarde-se o julgamento do AGI.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:13
Outras decisões
-
23/07/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2024 23:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722365-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CESAR ROBERTO SCHEVINSKI, ALEI FERNANDES EXECUTADO: AGRO PAGAMENTOS S/A, AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, BRASIL ATIVOS PACTUAL EIRELI - EPP, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERA SEGURO AGRICOLA LTDA, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento provisório de sentença em face de AGRO PAGAMENTOS S.A. e AGRO FUNDOS DE INVESTIMENTO ABRÍCOLA S.A.. bem como pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de BRASIL ATIVOS PACTUAL EIRELI NARRYMA KEIA DA SILVA JATOBÁ AGRO NUTRI BRASIL COMÉRCIO EXPORTAÃO DE ALIMENTOS LTDA.
SUPERA SEGURO AGRÍCOLA LTDA.
CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES RUY RODRIGUES SANTOS FILHO com pretensão tutela provisória para bloqueio do valor de R$ 1.331.033,45 (um milhão trezentos e trinta e um mil e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), em dinheiro, veículos ou imóveis 2.
Promova-se o cadastramento dos advogados que defendem os interesses de AGRO PAGAMENTOS S.A.
E AGRO FUNDOS DE INVESTIMENTO AGRÍCOLA S.A., sem prejuízo de posterior regularização da representação processual nestes autos, com a apresentação de procuração. 3.
Verifica-se que nos autos principais foi concedida a tutela provisória, confirmada em sede de sentença, razão pela qual, na forma do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação não terá em tese, efeito suspensivo, razão pela qual se admite o cumprimento provisório.
Intime-se os executados AGRO PAGAMENTOS S.A. e AGRO FUNDOS DE INVESTIMENTO AGRÍCOLA S.A., por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. 4.
Em relação ao pedido de bloqueio de valores e bens, em sede de tutela de urgência, verifica-se que a fundamentação refere-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual necessário, primeiramente, analisar o seu cabimento neste momento processual para, somente então, decidir sobre a possibilidade da pretendida tutela.
O artigo 13, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese em que ele seja apresentado na fase de conhecimento, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, pretender cumular o incidente de desconsideração para atingir patrimônio de terceiros estranhos à lide original, ao mesmo tempo em que inicia o cumprimento de sentença, é um atropelo procedimental.
Com efeito, não há como receber o cumprimento e, no mesmo ato, suspendê-lo para o recebimento do incidente, sem que sequer seja oportunizado aos devedores originais o prazo para o pagamento do débito.
Da mesma forma, não há como se processar conjuntamente cumprimento de sentença e incidente de desconsideração, sem a suspensão legal, haja vista que, a toda evidência, para o recebimento deste, devem estar esgotadas todas as diligências para o recebimento do crédito dos devedores originais, o que ainda não restou demonstrado nestes autos.
Ademais, a toda evidência que tal fato ocasionaria tumulto processual, com defesas sendo apresentadas pelos terceiros sem que os atos em face do executados tivessem sido completados.
Anote-se, ainda, que os exequentes pretendem, inclusive, a desconsideração dentro da desconsideração, para atingir sócio de sócio de executado, o que, a toda evidência, é incabível.
Assim, indefiro o recebimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica neste momento processual, sem prejuízo de o executado renová-lo no momento oportuno.
Ato contínuo, indefiro a tutela pretendida.
Preclusa esta decisão, promova-se a baixa dos nomes de : BRASIL ATIVOS PACTUAL EIRELI NARRYMA KEIA DA SILVA JATOBÁ AGRO NUTRI BRASIL COMÉRCIO EXPORTAÃO DE ALIMENTOS LTDA.
SUPERA SEGURO AGRÍCOLA LTDA.
CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES RUY RODRIGUES SANTOS FILHO Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722365-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CESAR ROBERTO SCHEVINSKI, ALEI FERNANDES EXECUTADO: AGRO PAGAMENTOS S/A, AGRO FUNDOS DE INVERSTIMENTO AGRICOLA S.A, BRASIL ATIVOS PACTUAL EIRELI - EPP, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA, AGRO NUTRI BRASIL COMERCIO EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, SUPERA SEGURO AGRICOLA LTDA, CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES, RUY RODRIGUES SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento provisório de sentença em face de AGRO PAGAMENTOS S.A. e AGRO FUNDOS DE INVESTIMENTO ABRÍCOLA S.A.. bem como pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de BRASIL ATIVOS PACTUAL EIRELI NARRYMA KEIA DA SILVA JATOBÁ AGRO NUTRI BRASIL COMÉRCIO EXPORTAÃO DE ALIMENTOS LTDA.
SUPERA SEGURO AGRÍCOLA LTDA.
CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES RUY RODRIGUES SANTOS FILHO com pretensão tutela provisória para bloqueio do valor de R$ 1.331.033,45 (um milhão trezentos e trinta e um mil e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), em dinheiro, veículos ou imóveis 2.
Promova-se o cadastramento dos advogados que defendem os interesses de AGRO PAGAMENTOS S.A.
E AGRO FUNDOS DE INVESTIMENTO AGRÍCOLA S.A., sem prejuízo de posterior regularização da representação processual nestes autos, com a apresentação de procuração. 3.
Verifica-se que nos autos principais foi concedida a tutela provisória, confirmada em sede de sentença, razão pela qual, na forma do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação não terá em tese, efeito suspensivo, razão pela qual se admite o cumprimento provisório.
Intime-se os executados AGRO PAGAMENTOS S.A. e AGRO FUNDOS DE INVESTIMENTO AGRÍCOLA S.A., por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. 4.
Em relação ao pedido de bloqueio de valores e bens, em sede de tutela de urgência, verifica-se que a fundamentação refere-se ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual necessário, primeiramente, analisar o seu cabimento neste momento processual para, somente então, decidir sobre a possibilidade da pretendida tutela.
O artigo 13, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe que a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese em que ele seja apresentado na fase de conhecimento, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, pretender cumular o incidente de desconsideração para atingir patrimônio de terceiros estranhos à lide original, ao mesmo tempo em que inicia o cumprimento de sentença, é um atropelo procedimental.
Com efeito, não há como receber o cumprimento e, no mesmo ato, suspendê-lo para o recebimento do incidente, sem que sequer seja oportunizado aos devedores originais o prazo para o pagamento do débito.
Da mesma forma, não há como se processar conjuntamente cumprimento de sentença e incidente de desconsideração, sem a suspensão legal, haja vista que, a toda evidência, para o recebimento deste, devem estar esgotadas todas as diligências para o recebimento do crédito dos devedores originais, o que ainda não restou demonstrado nestes autos.
Ademais, a toda evidência que tal fato ocasionaria tumulto processual, com defesas sendo apresentadas pelos terceiros sem que os atos em face do executados tivessem sido completados.
Anote-se, ainda, que os exequentes pretendem, inclusive, a desconsideração dentro da desconsideração, para atingir sócio de sócio de executado, o que, a toda evidência, é incabível.
Assim, indefiro o recebimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica neste momento processual, sem prejuízo de o executado renová-lo no momento oportuno.
Ato contínuo, indefiro a tutela pretendida.
Preclusa esta decisão, promova-se a baixa dos nomes de : BRASIL ATIVOS PACTUAL EIRELI NARRYMA KEIA DA SILVA JATOBÁ AGRO NUTRI BRASIL COMÉRCIO EXPORTAÃO DE ALIMENTOS LTDA.
SUPERA SEGURO AGRÍCOLA LTDA.
CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES RUY RODRIGUES SANTOS FILHO Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:58
Outras decisões
-
09/07/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:51
Outras decisões
-
26/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:31
Outras decisões
-
05/06/2024 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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