TJDFT - 0728445-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:47
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0728445-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME AGRAVADO: ANA PAULA MUZIO, NICANOR APARECIDO BERTOLAZZE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro de Ensino WGS Ltda.-ME contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de percentual do salário de Nicanor Aparecido Bertolazze.[1] Centro de Ensino WGS Ltda.-ME sustenta que o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça entendem pela relativização da regra da impenhorabilidade salarial.
Argumenta que a impenhorabilidade de salários tem como base a proteção da dignidade do devedor; entretanto, o credor tem o direito de tutela jurisdicional capaz de efetivar a satisfação de seu crédito.
Cita julgados favoráveis à tese defendida por ele.
Conclui que Nicanor Aparecido Bertolazze possui uma renda mensal fixa de valor razoável e que a penhora de uma pequena parte dela para saldar a dívida não interferirá em sua dignidade.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a penhora da renda de Nicanor Aparecido Bertolazze.
Pede, no mérito, o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 61394269).
Centro de Ensino WGS Ltda.-ME foi intimado para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do agravo de instrumento diante da preclusão da matéria impugnada.
Centro de Ensino WGS Ltda.-ME apresentou petição na qual alegou: que o documento que comprova a renda de Nicanor Aparecido Bertolazze não foi apreciado; que a decisão agravada não foi publicada.
Brevemente relatado, decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Centro de Ensino WGS Ltda.-ME interpôs este agravo de instrumento contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de parte da verba salarial de Nicanor Aparecido Bertolazze.
A análise dos autos demonstra que o requerimento em referência foi indeferido por meio da decisão de id 18233477 dos autos originários, que está preclusa.
A petição do Centro de Ensino WGS Ltda.-ME que ensejou a decisão agravada é, em essência, uma repetição dos mesmos requerimentos apresentados anteriormente por ele e que foram indeferidos por meio da decisão de id 18233477.[2] A decisão agravada apenas repisou os mesmos fundamentos da decisão de id 18233477.[3] A preclusão consumativa configura óbice intransponível para a rediscussão da matéria. É vedada a discussão no curso do processo de questões decididas a cujo respeito operou-se a preclusão, como dispõem os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.
A preclusão veda a repetição de atos processuais, ou o retorno a fases ultrapassadas, o que proporciona a segurança jurídica, a razoável duração do processo, a boa-fé e a lealdade no trâmite processual.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INVENTÁRIO.
ALTA INDAGAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. À luz do artigo 507 do CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria já expressamente decidida, pretendendo que seja reexaminada a cada oportunidade de falar nos autos, sob o pretexto de trazer novos enfoques, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão. 2.
A alegação de que a questão de alta indagação seja matéria de ordem pública, per si, não impede a preclusão.
Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à definitividade, sob pena de se perpetuar o debate sobre matéria já resolvida judicialmente. (...). (Acórdão 1853102, 07486169020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 507 do CPC veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. (...) 3. É vedada a reapreciação de matéria acobertada pelo manto da preclusão, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1252247, 07013735820208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta patente que a questão suscitada por Centro de Ensino WGS Ltda.-ME foi resolvida e é intangível por configurar coisa julgada, razão pela qual o presente recurso não poderá ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da sua inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 201387988 dos autos originários [2] id 180684038 e 199717395 dos autos originários [3] id 201387988 dos autos originários -
26/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 07:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 07:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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24/07/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0728445-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME AGRAVADO: ANA PAULA MUZIO, NICANOR APARECIDO BERTOLAZZE DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centro de Ensino WGS Ltda.-ME contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu a penhora de parte da verba salarial de Ana Paula Muzio e Nicanor Aparecido Bertolazze.
A análise dos autos demonstra que o requerimento em referência foi indeferido por meio da decisão de id 18233477 dos autos originários, que está preclusa.
A decisão agravada apenas repisou os mesmos fundamentos da decisão de id 18233477.[1] Ante o exposto, intime-se Centro de Ensino WGS Ltda.-ME para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do agravo de instrumento nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil diante da preclusão da matéria impugnada.
Prazo: cinco (5) dias.
Esclareço que a oportunidade de manifestação sobre a questão não implica em abertura de novo prazo para complementação ou modificação das razões do recurso.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] id 201387988 dos autos originários -
12/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/07/2024 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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