TJDFT - 0024927-64.2014.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 09:23
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA LUCIMAR LOPES GOMES em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0024927-64.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: JULIANA LUCIMAR LOPES GOMES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP pleiteia em desfavor de JULIANA LUCIMAR LOPES GOMES.
Sentença de id 57109459 condenou a ré em pagamento de valores (reparação civil) e honorários.
Decisão de id 57109653, datada de junho de 2016, determinou suspensão do feito nos termos do art. 921, CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impõe-se o julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
A pretensão de cobrança ora narrada se submete ao prazo de prescrição de 05 anos, conforme o art. 206, §5º, incisos I e II, do Código Civil.
Ocorre que o débito cobrado trata-se de dívida líquida constantes de instrumento público (sentença), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais.
No mesmo sentido entende o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CC/1916.
NÃO CABIMENTO. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015), deve haver o sobrestamento do processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921 § 1° do CPC/2015), durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°). 2.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 13/05/2016, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se, automaticamente, após o lapso de um ano (13/05/2017) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 3.
O cumprimento de sentença que embasa a execução está formalizado em título judicial, que tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. 4.
Ausente indicação bem-sucedida de bens do devedor, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional em 13/05/2022 (art. 921, § 3° do CPC/2015), consumada a prescrição intercorrente. 5.
Por fim, impende destacar que a prescrição da pretensão executória se inicia a partir da formalização do título judicial, e, por conseguinte, a prescrição intercorrente ocorre automaticamente após a suspensão dos autos (art. 921, §4º, do CPC).
Assim, no particular, não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil de 1916, ainda que se a dívida tenha origem em data anterior ao Código Civil de 2002. 6.
Negou-se provimento ao apelo interposto pela parte exequente. (Acórdão 1746630, 00365017120068070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INADEQUAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
FATO DO SERVIÇO.
ART. 27 DO CDC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 206, § 5º, II, CC.
PRAZO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 3º DA LEI 14.010/2020.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme preconizava o art. 921, III e § 1º, do CPC, com a redação anterior à Lei n. 14.195/2021, vigente à época, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual estabelecia que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, seria iniciado o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF. 3.
Se o cumprimento de sentença se consubstancia em título executivo judicial, que declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida, não há falar em descumprimento contratual, a atrair o prazo decenal do art. 205 do CC, como pretende o exequente/apelante.
Por outro lado, não se aplica ao caso o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, mas sim o lapso quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, porquanto se trata de pretensão de reparação de dano oriundo de fato do serviço, dada a condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), reconhecida na sentença exequenda. 4.
Em relação à pretensão autônoma de cobrança dos honorários sucumbenciais fixados em favor da Defensoria Pública, que assiste a parte exequente, não se aplica o prazo trienal da reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC), mas sim o prazo de 5 (cinco) anos disposto no art. 206, § 5º, II, do CC, referente à satisfação da verba honorária. 5.
Se constatado que o cumprimento de sentença ficou suspenso até 24/6/2020, em razão da ausência de bens penhoráveis, e que o prazo da prescrição intercorrente só se iniciou em 31/10/2020, por força da suspensão prevista no art. 3° da Lei n. 14.010/2020, deve-se reconhecer a inadequação da r. sentença que extinguiu o processo, porquanto não ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à espécie. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1789693, 07031350220178070005, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos para o caso em comento, e sendo sabido ainda que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à ação, utilizando-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"; e do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”, solução outra não há senão reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente resolução do mérito do processo nos termos dos artigos 924, V c/c 487, II do CPC, pela PRESCRIÇÃO intercorrente.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo executado (princípio da causalidade), se houver e acaso não beneficiários da gratuidade, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários, conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE BENS OU DIREITOS DO DEVEDOR PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e que condenou a parte autora ao pagamento honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC. 1.1.
Em sua apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença.
Sustenta em suma que a jurisprudência do STJ, firmou entendimento quanto ao não cabimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em execução frustrada. 2.
A fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 3.
Em respeito ao princípio da causalidade, não é possível condenar a parte autora, em honorários advocatícios de sucumbência, em razão de pedido de desistência estar fundado na ausência de bens da executada passíveis de penhora. 3.1.
Em que pese, o art. 90 do CPC estabeleça que: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.", verifica-se, que na hipótese dos autos, a desistência da execução foi motivada pela ausência de bens da devedora passíveis de penhora, fato este alheio a vontade da exequente, que culminou na frustração de sua pretensão executória. 3.2.
Sentença reformada para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 4.1. "(...) 1.
A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada.
Atração do princípio da causalidade.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1768885/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/09/2019). 4.2. "(...) 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4.
Recurso especial não provido". (REsp 1675741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). 5.
Precedentes desta Corte: 5.1. "(...) 1.
De acordo com a interpretação do art. 85, § 10, do CPC e do enunciado da súmula n. 303 do c.
STJ, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2.
Dessa forma, a análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento da verba honorária. 3.
A par de tal quadro, se a apelante, proprietária de unidade do condomínio exequente, deixou de adimplir as contribuições condominiais e deu ensejo à execução de título extrajudicial baseada no art. 784, X, do CPC, não há que se responsabilizar o exequente pelo pagamento da verba honorária em razão de sua desistência da ação. 4.
Anota-se, também, que a desistência ocorreu no dia seguinte à juntada do mandado de citação (com a certificação de que os bens que se encontravam no local já tinha sido objeto de penhora por diversas vezes), sem prejuízo para a parte devedora, ora apelante, que se manifestou nos autos somente após a sentença, mediante aviamento de embargos de declaração, justamente para pleitear a condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios.
Logo, escorreita a sentença homologatória do pedido de desistência sem condenar qualquer das partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (07265470320198070001, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 28/7/2020). 5.2. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
Proferida sentença com fundamento em desistência da ação, em razão da ausência de bens penhoráveis, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a desistência motivada por causa superveniente não é imputável ao credor. 3.
Recurso conhecido e provido". (07046565120188070003, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 25/6/2020). 5.3. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes do E.
STJ. 2.
A desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, não implica a sucumbência do exequente e, por isso, não autoriza a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Deu-se provimento ao apelo do exequente". (00029133120158070010, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 12/11/2019). 6.
Recurso provido. (Acórdão 1332021, 07059934720198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Em face do princípio da causalidade sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados.”EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.108 - RS (2017/0115555-3).
Efetue-se baixa em penhoras porventura existente.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:26
Declarada decadência ou prescrição
-
05/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2024 15:41
Processo Desarquivado
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03/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 08:12
Arquivado Provisoramente
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07/10/2021 14:25
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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07/10/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 11:49
Recebidos os autos
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04/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/10/2021 04:07
Processo Desarquivado
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30/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 14:32
Arquivado Provisoramente
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14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 19:25
Recebidos os autos
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07/04/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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