TJDFT - 0713965-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
I.
A matéria impugnada reside, tão somente, na ocorrência (ou não) de excesso de execução.
II.
A “exceção de pré-executividade” não admite dilação probatória.
Por isso, consiste no instrumento de defesa incidental admitido para a arguição de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
III.
No ponto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que a “exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Resp 111095).
IV.
A “exceção de pré-executividade” teria sido apresentada após o hiato temporal de aproximadamente dois anos e dez meses (preclusão).
V.
No caso concreto, ainda que não se entenda pela ocorrência da preclusão temporal, o questionamento do agravante, tão somente em relação ao excesso de execução, sem patente demonstração do aludido excesso, demanda dilação probatória (inclusive com eventual remessa dos autos à contadoria judicial), insusceptível pela via ora eleita da “exceção de pré-executividade”.
Precedentes.
VI.
Agravo desprovido. -
12/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:13
Conhecido o recurso de JOSE MARTINS DA SILVA - CPF: *20.***.*39-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/04/2024 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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