TJDFT - 0713424-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO MASCARENHAS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713424-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO MASCARENHAS Requerido: REU: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF, FITNESS IMPERIO DOS NOBRES ACADEMIA EIRELI - ME, L CUNHA SCHETTINI ELETRONICOS EIRELI - EPP, A R M COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI SENTENÇA ALEXANDRE RIBEIRO MASCARENHAS ajuizou ação de conhecimento em desfavor da JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF e outros, partes qualificadas nos autos, pleiteando a exclusão definitiva do seu nome do registro das pessoas jurídicas, a declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica entre aquele e as empresas e a condenação dos réus a reparar o dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi determinada emenda a inicial (ID 204263521).
Apesar de devidamente intimado, o autor quedou-se inerte (ID 207252477). É o relatório.
Decido.
O autor deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimado a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça, e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:13
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO MASCARENHAS em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713424-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: ALEXANDRE RIBEIRO MASCARENHAS Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF e outros DECISÃO Recebo a competência.
A petição inicial precisa ser emenda, pois o autor ajuizou a presente ação em desfavor da Junta Comercial Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS/DF, Fitness Império dos Nobre Academia Ltda, LC Eletrônicos & Acessórios Ltda e ARM Comercial de Produtos Alimentícios Eireli pleiteando a exclusão definitiva do nome do autor do registro das pessoas jurídicas, a declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica entre o autor e as empresas e a condenação dos réus a reparar o dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 1° Vara de Nova Mutum-MT, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta arguida pela primeira ré e declinou da competência em favor de um dos Juízos da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Da análise dos autos verifica-se que o autor ingressou na sociedade Fitness Império dos Nobre Academia Ltda em 7/12/2020, quando essa passou a possuir três sócios o autor, Cheila Nunes Pinheiro e Daniel dos Santos Romão Alves da Mota, que se retirou da sociedade em 18/12/2020.
No que tange à pessoa jurídica C Eletrônicos & Acessórios Ltda verifica-se que o autor ingressou na sociedade em 4/1/2020 após a retirada de Marcelo Cunha Bezerra.
Por fim, a empresa ARM Comercial de Produtos Alimentícios Eireli foi constituída 23/04/2020, tendo como único sócio o autor.
Em todos os registros foi utilizada assinatura digital para confirmar a realização dos atos.
Neste caso, eventual procedência dos pedidos formulados na inicial interfere na esfera jurídica e patrimonial das pessoas jurídicas, dos sócios e daqueles que se retiraram, além de ferir a affectio societatis, o pilar da criação de uma pessoa jurídica, o que evidencia a existência de litisconsórcio passivo necessário (artigo 114 do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial quanto ao polo passivo incluídos os sócios das pessoas juridicas no momento de sua admissão e as pessoas que se retiraram no momento de seu ingresso, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Concedo, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para a primeira ré, Junta Comercial Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS/DF, informar qual o tipo de certificado digital utilizado e os dados da empresa certificadora.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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