TJDFT - 0708387-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
08/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708387-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSINEIA CIRINA SILVA OLIVEIRA, JOSICLEI DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
O credor retificou o cálculo da dívida (Id 241342056).
Assim, inicie-se a fase executiva, devendo figurar no polo ativo apenas JOSICLEI DE OLIVEIRA.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$5.441,96 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
02/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 10:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:20
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/02/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/02/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
04/02/2025 18:12
Outras decisões
-
24/01/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
15/10/2024 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
14/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/10/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
09/09/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708387-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSINEIA CIRINA SILVA OLIVEIRA, JOSICLEI DE OLIVEIRA REQUERIDO: DENYLSON VIEIRA LOPES DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento.
Defiro a produção da prova oral requerida pelo réu, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais; que se trata de audiência cível onde haverá nova tentativa de conciliação entre as partes, antes da eventual instrução do feito (artigo 2º da Lei 9.099/95); e, que não houve requerimento para audiência presencial, designe-se audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95; artigo 236, §3º, do CPC; e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ).
Advirta-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré).
Intimem-se as partes de que poderão produzir provas documental e oral, apresentando no máximo 03 testemunhas, cada.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo réu (Id 207242042 - pág. 04).
Cientifiquem-se os autores de que, em havendo necessidade de intimação das suas testemunhas, o rol deve ser apresentado em cartório, no prazo mínimo de 05 dias úteis antes da audiência, com a qualificação e os endereços onde possam ser encontradas.
Ainda, considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde a data do acidente, informem os requerentes se já consertaram o veículo, devendo juntar a respectiva nota fiscal do conserto, em cinco dias.
Caso o conserto não tenha sido realizado, ficam os autores intimados para, no mesmo prazo, juntar três novos orçamentos, realizados em oficinas multimarcas.
Juntados eventuais documentos pelos autores, intime-se o réu para se manifestar em contraditório, no prazo de dois dias.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:48
Outras decisões
-
27/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/08/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708387-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSINEIA CIRINA SILVA OLIVEIRA, JOSICLEI DE OLIVEIRA REQUERIDO: DENYLSON VIEIRA LOPES DECISÃO Preenchidos os requisitos, defiro a tramitação na forma do "Juízo 100% Digital".
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708387-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSINEIA CIRINA SILVA OLIVEIRA, JOSICLEI DE OLIVEIRA REQUERIDO: DENYLSON VIEIRA LOPES DECISÃO Recebo a competência, diante da prevenção deste Juízo, tendo em vista a existência de ação com as mesmas partes - embora em polos invertidos -, e mesma causa de pedir, ainda em curso neste Juizado (art. 286, I, do CPC).
Outrossim, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Ainda, a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, ficam intimadas as partes autoras para que instruam os autos com as seguintes informações: - endereços eletrônicos (e-mails) próprios; - números de linhas telefônicas móveis próprias; Devem a partes autoras apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de sua patrona no processo judicial.
Ficam os autores cientificados, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações no prazo de 05 (cinco) dias obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/07/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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