TJDFT - 0708719-95.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:44
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada "contradição" a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). 3.
Não se evidencia a contradição alegada.
No caso, as razões de decidir do acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 4.
Como exposto no acórdão embargado, o banco e a consumidora, de modo concorrente, contribuíram para o sucesso da fraude, do que se extrai que o prejuízo deverá ser igualmente dividido entre a instituição bancária e o consumidor, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 9.099/1995. 5.
No tocante ao dano moral, constou do acórdão que tanto a instituição financeira quanto a consumidora são vítimas da fraude, vez que o agente criminoso é terceiro não identificado, contudo o causador desse dano seria o agente criminoso, e não a instituição financeira, razão pela qual não deve sobre ela pesar tal responsabilidade.
Demais, ficou demonstrado que a consumidora também contribuiu para a ocorrência do evento danoso, de modo que nada há a ser indenizado a título de dano moral. 6.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A Embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 7.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
11/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 19:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:36
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:24
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 17:21
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/04/2024 07:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/04/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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