TJDFT - 0755206-35.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:18
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH CALACIA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a prescrição da preensão punitiva da parte ré, de modo a anular o processo administrativo nº 055-007222/2013 e todos os efeitos dele decorrentes.
Em seu recurso assinala que a sentença deixou de observar o marco interruptivo da prescrição.
Para tanto, defende que, em virtude da infração apurada em 15/03/2013, a parte autora foi notificada da abertura de processo administrativo para a suspensão do direito de dirigir no dia 11/04/2014, marco interruptivo da prescrição.
Adiante, destaca que a parte autora foi notificada da penalidade no dia 04/12/2018, dentro do prazo quinquenal.
Ainda, alega que a sentença incidiu em equívoco, ao apontar a data da defesa prévia (18/04/2013) como marco interruptivo da prescrição, quando o correto seria a notificação emitida em 11/04/2014, conforme artigo 22 da Resolução nº 182/2005 do Contran.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de custas.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Estabelece o artigo 22 da Resolução nº 182/2005 do Contran, vigente na época dos fatos, que: “Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução”.
IV.
Assim, existe previsão para apenas uma interrupção do prazo prescricional, quando da notificação do artigo 10 da Resolução nº 182/2005, que tem por objetivo dar ciência da instauração do processo administrativo e do prazo para defesa.
V.
No caso, a parte autora foi notificada da abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir mediante notificação expedida em 11/04/2014 (ID 59455166, pág. 22), momento que ocorreu a interrupção do prazo prescricional, de modo que o termo final do prazo prescricional para a aplicação da pretensão punitiva era o dia 11/04/2019.
VI.
Contudo, constata-se que a decisão final do processo administrativo foi proferida apenas em 10/02/2020 pela Contradife (ID 59455166, pág. 123), quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
Pontue-se que, ao contrário do que pretende a parte ré, o termo final para a prescrição da pretensão punitiva não é a decisão administrativa em 1ª instância, mas apenas quando ocorre o encerramento do processo administrativo para a aplicação da pretensão punitiva que, no caso concreto, ocorreu no momento da decisão final proferida pela Contradife (10/02/2020), ou seja, quando transcorrido mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição (11/04/2014).
Assim, configurada a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo, deve ser mantida a sentença recorrida.
VII.
No mesmo sentido: (Acórdão 1361197, 07008328020208070014, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 23/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1315231, 07412291520198070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:45
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/05/2024 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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