TJDFT - 0713666-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713666-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) Requerente: OSTROWSKI HOLDING LTDA Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ e outros DESPACHO Ao publicar a sentença o juiz encerra a jurisdição, conforme norma do artigo 494 do Código de Processo Civil, o que não foi observado pela impetrante.
EM contrapartida observa-se que o pedido formulado na peça de ID 208570216 foge totalmente ao objeto desta ação, conforme se infere da petição inicial (ID 204277200).
Assim, nada a prover com relação à peça de ID 208570216.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713666-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) Requerente: OSTROWSKI HOLDING LTDA Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ e outros SENTENÇA Processo: 0713666-64.2024.8.07.0018 OSTROWSKI HOLDING LTDA. impetrou mandado de segurança contrata ato da AUDITORA FISCAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que pretende integralizar os imóveis descritos nos autos e fez requerimento de não incidência do ITBI por ato não oneroso, mas foi emitido parecer pela incidência do tributo em razão da diferença positiva de valores e pretende cobrar a diferença; que não tem atividade preponderante na compra e venda de imóveis; que tem imunidade tributária para a integralização do capital social; que pretende afastar o ato ilegal de 7/2/2024; que no tema 796 foi firmada tese no sentido de que a imunidade do ITBI não se aplica ao valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado, mas a impetrada tem interpretado essa decisão de forma a cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel transferido e o valor declarado como capital social, o que não é razoável e fere de morte a lei e a jurisprudência; que o STJ firmou entendimento que deve prevalecer o valor declarado; que utilizou legitimamente a base legal mencionada para transferir o imóvel como integralização de capital social, pelo valor histórico declarado na Declaração de IR.
Ao final requer a concessão de liminar para transferência dos imóveis sem o prévio recolhimento do tributo, suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao ITBI, afastar óbice para a integralização do capital social e afastar a cobrança desse tributo, notificação e ao final a concessão da segurança para declarar a imunidade tributária incondicionada, com emissão de guita com isenção total do ITBI.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Os pedidos de liminar e prioridade na tramitação do feito foram indeferidos (ID 204286015).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 206206111).
Informações da autoridade coatora (ID 206468100) sustentando que há ilegitimidade passiva; que a impetrante não atendeu a solicitação de documentos para comprovar o valor de mercado dos imóveis; que há indícios de que o valor indicado é inferior ao valor de mercado e a estimativa preliminar indica valor superior; que há incidência de ITBI sobre a diferença entre o valor venal do imóvel e o valor integralizado.
Anexou documentos.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 206657201). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
A autoridade coatora arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Fazenda, pois a cobrança de tributos é de competência da Subsecretaria da Receita.
Verifica-se da petição inicial que a ação não foi proposta em desfavor do Secretário de Estado de Fazenda, portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado a afastar a cobrança complementar de ITBI em razão da incorporação de bens ao seu patrimônio em integralização de capital social.
A impetrante se insurge contra a cobrança de ITBI, pois entende ter direito a imunidade tributária, que seria incondicionada.
A Constituição Federal em seu artigo 156, § 2º, I estabelece: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Sustenta a impetrante que a ela se aplica apenas a primeira parte deste dispositivo constitucional, mas não a ressalva, posto que se trata de integralização de capital social e para fundamentar sua alegação menciona tese do STF.
Sobre o tema 796 do STF, deve ser observado que foi firmada a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Assim, está evidenciado que não há tese do STF firmada no sentido de ser incondicionada a imunidade tributária referente ao ITBI na integralização do capital social Porém, o que se observa desta ação que o seu objeto não guarda pertinência com a questão sobre a natureza da atividade desenvolvida pela impetrante, mas sim com relação ao valor dos imóveis.
O documento de ID 206468100 - Pág. 10 comprova que não houve propriamente indeferimento de imunidade tributária, mas apenas solicitação de documentos para comprovação do valor de mercado dos imóveis, pois o Fisco constatou indícios de que o valor informado é inferior ao valor de mercado.
A impetrante sustenta que a imunidade na integralização do capital social deve considerar o valor declarado pelo contribuinte e prevalecendo o valor indicado na declaração do imposto de renda.
A Lei nº 9.249/1995 admite o valor declarado no imposto de renda, mas apenas para esse tributo, de competência da União, mas não interfere na base de cálculo do ITBI, por isso, esse argumento não respalda a tese defendida pela impetrante.
Entende a impetrante que a cobrança de tributo sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel e a integralização é uma interpretação equivocada do Fisco e em desacordo com a tese firmada pelo STF.
No entanto, tem-se que o equívoco de interpretação é da impetrante, pois o STF estabeleceu que a imunidade alcança apenas o valor do bem integralizado, mas a diferença não está abarcada pela imunidade.
Vale dizer que para analisar a imunidade tributária referente ao ITBI na integralização do capital social é imprescindível o estabelecimento do valor de mercado dos imóveis, pois a imunidade é restrita ao valor integralizado e sobre a diferença haverá incidência tributária.
O Fisco não impôs unilateralmente nenhum valor para os imóveis indicados pela impetrante, mas apenas solicitou a comprovação dos valores, o que não foi atendido por ela, gerando indícios de que efetivamente o valor dos imóveis é superior.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, mas sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:32
Denegada a Segurança a OSTROWSKI HOLDING LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-42 (IMPETRANTE)
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de OSTROWSKI HOLDING LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713666-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) Requerente: OSTROWSKI HOLDING LTDA Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO A impetrante é pessoa jurídica, por isso, indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
Os impetrantes requerer a concessão de liminar para transferência dos imóveis indicados sem o recolhimento do ITBI em razão de imunidade incondicionada, segundo seus argumentos.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não vislumbra-se presente o requisito autorizador de deferimento do pedido em caráter liminar.
Afirma a autora que a sua imunidade tributária referente ao ITBI na integralização do capital social é incondicionada.
Deve ser ressaltado que a impetrante fez uma confusão entre as teses firmadas pelas instâncias superiores.
A questão sobre a imunidade incondicionada se refere à atividade preponderante e a integralização de capital se refere ao valor efetivamente integralizado.
Portanto, trata-se de hipóteses distintas e, pelos documentos anexados aos autos, constata-se que neste caso não há qualquer referência à atividade preponderante, logo, não se trata de condição para imunidade.
Logo, a questão será examinada sob o prisma da segunda hipótese.
Conforme estabelece o artigo 156, II § 2º, I da Constituição Federal realmente estabelece a imunidade tributária para o caso de integralização do capital social e no tema 796 o Supremo Tribunal Federal disciplinou sobre a incidência do ITBI quando o valor dos bens supera a integralização do capital social para permitir a incidência do tributo.
Observa-se do documento de ID 204277243 - Pág. 2, ao contrário do afirmado pela impetrante, que não houve indeferimento de imunidade tributária na integralização do capital social, mas apenas a cobrança do tributo sobre a diferença entre o valor venal do imóvel e o valor integralizado, sendo que se apurou que o valor indicado pela impetrante não está em conformidade com o preço de mercado, mas ela foi incitada a comprovar o valor, mas optou por ajuizar a presente ação.
Ora, se há divergência sobre o valor venal do imóvel a opção pelo rito do mandado de segurança mostra-se precipitada e não há nenhuma comprovação que o valor integralizado pela impetrante corresponde ao real valor de mercado dos imóveis.
Dessa forma, tem-se que nesta fase de cognição sumária não foi possível identificar a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido não pode se deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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