TJDFT - 0705656-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
06/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705656-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLON LUCIO DA SILVA DE SOUSA EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 221783538, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 4.362,48), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para ratificar os dados bancários informados anteriormente (ID 218826215) ou fornecer novos dados bancários, se for o caso, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 30 de dezembro de 2024 15:16:53.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
30/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:12
Deferido o pedido de MARLON LUCIO DA SILVA DE SOUSA - CPF: *00.***.*67-48 (REQUERENTE).
-
27/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:56
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARLON LUCIO DA SILVA DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
14/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705656-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLON LUCIO DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da PARTE REQUERIDA, ID 213253613, foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Ato contínuo, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimo a parte requerente para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos serão encaminhados ao NUPMETAS para análise.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
03/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARLON LÚCIO DA SILVA DE SOUSA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Preliminarmente, no tocante à ilegitimidade passiva alegada pela ré, sem razão.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a parte ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está o autor a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
No caso, consta em destaque no documento apresentado na própria peça de defesa que, embora o voo pertença à companhia aérea Delta é operado pela LATAM (ID 204847533 – pág. 2 – fl. 232), figurando esta sociedade empresária, portanto, na cadeia de fornecedores do serviço de transporte aéreo contratado pelo autor.
Rejeito a preliminar.
Como ressaltado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, na forma do art. 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC).
O autor figura como consumidor do serviço de transporte aéreo ofertado pela ré e a pretensão está fundamentada justamente nas condições em que ocorreu a dinâmica da viagem com destino final à cidade de Winnipeg, no Canadá.
E, embora a relação seja qualificada como de consumo, incidindo o estatuto consumerista, em relação ao fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo STF, prevalecendo a Convenção de Montreal e a Convenção de Varsóvia, por se tratarem de normas específicas (RE 636.331 e ARE 766.618 e Tema 210 de Repercussão Geral).
Importa ressaltar que as normas coexistem no ordenamento jurídico, não havendo revogação entre elas.
Assim, ambas devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
Assim, configurada a falha na prestação dos serviços ofertados pela ré, deve ressarcir o autor pelos prejuízos que teve, nos termos do artigo 14 do CDC.
Registre-se que, nos termos do mencionado dispositivo, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, ou seja, independente de culpa.
Por outro lado, nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Logo, é dever do transportador o cumprimento dos horários e itinerários previstos, e não o fazendo, responder pelas perdas e danos decorrentes.
Restou incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea para embarque em Brasília no dia 26 de julho de 2023 rumo à São Paulo onde embarcaria, naquela mesma data, com destino a Nova Iorque, local no qual chegaria no dia seguinte, 27 de julho e, de lá, embarcaria no voo com destino a Toronto, com destino final para a cidade de Winnipeg, naquele mesmo dia.
Também restou incontroverso que, em razão de problemas havidos na aeronave com destino a Nova Iorque, ocorreu atraso para chegada ao destino final, tendo o autor desembarcado na cidade de Winnipeg, no Canadá, apenas no dia 28 de julho de 2023, situação que ocasionou a perda da cerimônia de abertura dos Jogos Mundiais de Policiais e Bombeiros, dos quais estava inscrito para competir e participar, inclusive, da referida cerimônia.
Diante do conjunto probatório e das narrativas apresentadas pelas partes, portanto, restou incontroverso que o autor havia adquirido as passagens com o objetivo de participar da cerimônia de abertura e dos jogos olímpicos na modalidade de natação, tanto que as reservas da hospedagem coincidiam com as datas relatadas na exordial (ID 199473751), patente a falha na prestação dos serviços ofertados pela ré.
Ademais, o autor logrou demonstrar que, além de não ter usufruído de um dia da hospedagem, resultando em prejuízo material de R$ 374,57 (trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), comprova que foi necessário despender da quantia de R$ 81,83 (oitenta e um reais e oitenta e três centavos) para se locomover por conta própria após perder o transporte ofertado pela comissão dos jogos ao chegar um dia após o previsto (ID 199473774), devendo a ré proceder o ressarcimento.
Considerando já ter sido firmado acordo entre o autor e a Delta Air Lines, com a extinção do feito em face da referida companhia aérea (ID 203381904), arcando aquela com metade dos prejuízos apontados, sobeja imputar à Latam Airlines Group S.A. o ressarcimento da quantia de R$ 228,20 (duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos) pelos prejuízos materiais demonstrados.
Os argumentos defendidos pela ré, de que deveria ser imputada a culpa apenas à Delta Air Lines não se sustentam, porquanto já ressaltado que a Latam figurou na cadeia de fornecedores e deve responder de forma solidária pelos prejuízos.
No tocante aos danos morais, também restou demonstrado nos autos que a situação ultrapassou a qualificação de meros transtornos e dissabores, porquanto culminou na ausência de participação da cerimônia de abertura dos jogos, escopo da viagem do autor.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes.
No caso dos autos, com o atraso não programado, o requerente se viu privado de participar da cerimônia de abertura dos jogos nos quais estava inscrito na modalidade natação, porquanto chegou no local no dia seguinte ao evento, sendo devida a compensação pecuniária.
Cito julgado que corrobora o entendimento ao analisar situação semelhante, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA.
DANO MORAL - ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 HORAS - NECESSIDADE DE TOMADA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE (BALSA) PARA COMPLETAR O PERCURSO ATÉ O DESTINO CONTRATADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - MANUTENÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.
A pretensão deduzida na inicial é a de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso excessivo de voo nacional.
A sentença, por sua vez, julgou procedentes os pedidos com fundamento na comprovação por parte da autora do atraso no primeiro voo do trecho, que culminou na perda de conexão, com a realocação da passageira em outro voo, desta feita com destino diferente do original, o que teria obrigado a consumidora a completar o trajeto de mais de 200km de balsa, ocasionando atraso na chegada ao seu destino, à cidade de Porto Trombetas (PA), em 21 horas. 3.
Em suas razões recursais a ré reapresenta argumentação trazida na contestação, afirmando que o atraso teria sido de apenas 46 minutos e que prestou toda a assistência devida ao passageiro.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso, no que se refere à ocorrência da falha do serviço.
AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, nesta extensão. 4.
Inexistente prova de atendimento ao consumidor a contento, com informações adequadas e precisas, bem como o fornecimento de alimentação e sua realocação em voo que a levasse ao destino originalmente contratado.
Por isso, cabível a reparação material correspondente às despesas com alimentação e transporte via balsa, documentalmente comprovados nos autos (ID Num. 57974152 - Pág. 1 e ID Num. 57974153 - Pág. 1). 5. o artigo 4º da resolução 141, da ANAC, estabelece que em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer ao passageiro "a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiros, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro? (inciso I).
Nesse mesmo sentido, os arts. 26 e 27 da ANAC estabelecem que é dever da companhia aérea prestar assistência material em casos de atraso do voo, a qual consiste no fornecimento de refeição ou de voucher individual, em caso de atraso até 2h; e/ou serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, sendo superior a 4h de atraso. 6.
Não há dúvida sobre a ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização aquele título, deve ser considerada a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa dos autores.
A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 4.000,00) não se mostra excessivo, a amparar a sua manutenção. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO IMPROVIDO. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” (Acórdão 1862270, 07176464720238070020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte ofensora à vítima.
Nesse caso, o valor deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$ 4.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Registre-se, por necessário, que a fixação do dano moral em montante inferior ao postulado não gera sucumbência para o postulante (STJ, Súmula 326).
Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO DEDUZIDA, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 228,20 (duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com atualização monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, contabilizados da data do evento danoso.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/09/2024 07:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:56
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/07/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705656-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLON LUCIO DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora e a ré DELTA AIR LINES, antes da realização da audiência designada, celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 200960576, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo em relação à ré DELTA AIR LINES, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito em relação à LATAM AIRLINES.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:12
Homologada a Transação
-
02/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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